TJCE - 3000561-85.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:17
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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10/12/2022 01:31
Decorrido prazo de OSWALDO COELHO DE ALMEIDA NETO em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000561-85.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA RODRIGUES NOGUEIRA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Maria Rodrigues Nogueira e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, verifico que a matéria versada é exclusivamente de direito, cujo deslinde dispensa dilação probatória, impondo-se, portanto, o julgamento antecipado da lide.
Relativamente ao tema, dispõe o artigo 335, I, do Código de Processo Civil, que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Cumpre esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14: “independentemente da existência de culpa”, indica a Responsabilidade Objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 34902219, que inverteu o ônus da prova.
Aduz a inicial (ID 34867049) que a requerente é cliente da ré nº 00690790, que percebeu no dia 05/07/2022, após voltar de viagem, que teve sua energia cortada indevidamente, uma vez que acreditava está com os débitos quitados.
Mencionou que não recebeu nenhum aviso prévio de débito.
Ao se deslocar até a sede da ré, descobriu que o corte foi referente uma fatura em aberto do mês de março/2022, contudo, a fatura de março estava com consumo zerado.
Em sede de contestação (ID 35880335), a ré alegou que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma totalmente legitima, pois o autor tinha débito pendente à época do fato.
Inclusive, informou que a suspensão foi por causa da fatura 03/2022, com vencimento para 15/05/2022, entretanto, foi quitado após o corte, na data do 06/07/2022.
Ademais, alegou que o autor foi previamente comunicado acerca da possibilidade de suspensão através de comunicado inserido no rodapé da fatura do mês de maio de 2021.
E que somente após a suspensão da energia elétrica o pagamento foi efetuado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 37407999), a parte autora nada requereu.
Sem preliminares e requerimentos para apreciar, passa-se análise do mérito.
Compulsando-se os autos, verifico que a requerida juntou comprovantes no qual demonstra que o corte de energia aconteceu de forma legítima, pois o requerente não pagou o débito do mês de 03/2022, sendo avisado na fatura seguinte sobre a possibilidade de corte, fato que exclui o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar pelos supostos danos materiais ora sofridos.
Diante da ausência de provas robustas, não há como se presumir que houve dano gerado pela má prestação de serviços da requerida.
Além disso, não consta nos autos nenhuma outra prova que demonstre o nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da requerida quanto a danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização e declaração de nulidade do valor questionado.
Como se vê, in casu, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atender ao preconizado nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isto é, a parte autora afirmou que teve o fornecimento de energia cortado indevidamente e que não recebeu nenhum aviso prévio do débito, entretanto, não acostou aos autos contas de energia referente aos meses posteriores, qual seja, contas referentes aos meses de abril, maio, junho de 2022, capaz de ensejar a apreciação da legalidade ou ilegalidade do corte de energia, sem o prévio aviso ao consumidor.
Destaco também, que há aviso na referida fatura (março/2022 - ID 34867050, pág. 04) de que a conta do respectivo mês foi retida para análise e que ela estaria disponível para pagamento no prazo de 10 dias, ofertando, na sequência, os canais para obtenção da fatura para pagamento, conforme se observa de ambos os documentos.
Assim sendo, ainda que a autora não tivesse sido informada sobre a disponibilização posterior da fatura para pagamento, este fato não lhe retiraria a obrigação de pagar, já que houve indicação do local onde a parte autora poderia efetuar o pagamento.
Importante ressaltar que o autor em momento algum questiona o valor de energia elétrica consumido para os meses em questão ou alega falha na prestação dos serviços por parte da concessionária no período.
Inviável, portanto, o acolhimento do pleito autoral, uma vez que houve a efetiva prestação dos serviços, e tal medida ocasionaria injustificável enriquecimento sem causa por parte do autor.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 9 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/11/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 08:42
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
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04/11/2022 01:06
Decorrido prazo de OSWALDO COELHO DE ALMEIDA NETO em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000561-85.2022.8.06.0154 AUTOR: MARIA RODRIGUES NOGUEIRA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 21 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
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20/10/2022 15:26
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 13:36
Conclusos para despacho
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06/10/2022 13:35
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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06/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Maria Rodrigues Nogueira em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:25
Decorrido prazo de Enel em 15/09/2022 23:59.
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01/09/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 08:03
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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11/08/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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11/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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