TJCE - 0201343-82.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:41
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 65801567
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 65801567
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0201343-82.2022.8.06.0115 REQUERENTE: FRANCISCO RICARDO DA SILVA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com tutela de urgência, alegando, em síntese, que ao tentar realizar uma compra teve a informação de que seu nome está negativado junto à ré, na cidade de Salvador/BA, no entanto, reside no Ceará.
Sustenta que nunca realizou qualquer contratação com a promovida, entretanto seu se encontra negativado por dívidas não adquiridas. Na contestação, o requerido alega, preliminarmente, o indeferimento da tutela de urgência.
No mérito, a regularidade da dívida e a que a negativação do nome da parte suplicante se perfaz em exercício regular de direito por parte do credor. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Existência de débito e Da Negativação Devida: Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A parte promovente alega que a empresa ré incluiu indevidamente seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de um débito de R$ 18,58 (dezoito reais e cinquenta e oito centavos).
Sustenta que nunca realizou qualquer contratação junto à promovida, demonstrando que a negativação é totalmente indevida, visto que a negativação se deu na cidade Salvador/BA. De outro lado, a parte promovida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que anexou na contestação prints da conta de energia em nome do autor com o mesmo endereço indicado no comprovante de residência (ID nº 35982215 Vide - Comprovante de Residência).
Além disso, a ré aduz que somente atua como Concessionaria de Energia elétrica nos estados do Rio de Janeiro, Ceará, Goiás e São Paulo, não possuindo qualquer relação com o estado da Bahia e que a CDL - SALVADOR/BA é apenas o órgão responsável pela inscrição. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao demandante. Logo, INDEFIRO o pedido de inexistência de débito. 1.2.2 - Dos danos morais Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou de que a ré inclui devidamente o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, de modo que não resta comprovado violação a qualquer direito da personalidade. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da Ausência dos Requisitos da Tutela de Urgência: A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 36468163.
No entanto, a ré impugna que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, uma vez que há inúmeras discrepâncias do alegado na peça Exordial, bem como sequer pode compreender a suposta urgência alegada e não demonstrada.
Compulsando o que há no caderno processual, verifica-se que na peça exordial o autor afirma que não possui nenhuma relação contratual com a requerida.
No entanto, a ré anexou na peça contestatória prints de conta de energia em nome do autor no mesmo endereço informado na peça inicial, comprovando a relação entre ambas as partes.
Ressalta-se que o autor não apresentou o comprovante de pagamento da conta de energia de vencimento 30/08/2019.
Assim sendo DEFIRO a preliminar. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO ID N.º 36468163 Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65801567
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65801567
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01/09/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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07/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:32
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 08:32
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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17/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:34
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 15:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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