TJCE - 3000104-92.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DE ARAGAO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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20/07/2024 08:55
Expedição de Alvará.
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17/07/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86555753
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 86555753
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 86555753
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 86555753
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000104-92.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: TERESA CRISTINA GURJAO FERNANDES PROMOVIDO: PATRICIA MENDES DOS SANTOS DECISÃO Considerando que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (Id. 86164868 - Doc. 101).
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Junte-se cálculos atualizados pela secretaria acaso não apresentados pela parte Exequente.
Intime-se a parte devedora para cumprir o acordo homologado de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade.
Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar de plano os danos bancários necessários à expedição de alvará, após o que concluam-me os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, II do CPC.
Não havendo cumprimento, concluam-me os autos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86555753
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11/07/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:30
Juntada de Certidão (outras)
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01/07/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 20:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 08:55
Processo Reativado
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24/05/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:35
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DE ARAGAO em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83202069
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83202069
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01/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000104-92.2020.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TERESA CRISTINA GURJAO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE ALVES DE ARAGAO - CE28509 POLO PASSIVO:PATRICIA MENDES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide e da decretação da revelia Verifico que a parte requerida foi citado (ID 70281828), mas não compareceu a audiência de conciliação (ID 79773600), e não apresentou contestação. Conforme a lei 9.099/95: "Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Sendo assim, reconheço a revelia para que surta seus efeitos. Ademais, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no ART. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS MATERIAIS ajuizada por TERESA CRISTINA GURJAO FERNANDES em face de PATRICIA MENDES DOS SANTOS, ambos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor conforme art. 3º do CDC, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A parte autora requereu em sede de inicial a condenação da parte requerida em danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduz a parte autora que, contratou os serviços de projeto e execução de móveis por parte da requerida, o qual, por falha na instalação, resultou numa grave queda do móvel desencadeando prejuízos materiais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou, imagens (ID 19050332 a ID 19050333), recibo (ID 35798448), valor do computador (ID 35798444), valor da impressora (ID 35798446), desincumbindo-se de seu ônus da prova. A parte requerida é revel e portanto, presumo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Verifico que a parte autora não juntou a nota fiscal dos produtos nem 3 orçamentos com as especificações dos mesmo produtos que foram avariados, juntando tão somente o valor de produtos aleatórios constando 1 exemplo de cada produto (ID 35798448 e ID 35798444). A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. Adiante, observo também que a parte autora juntou recibo do conserto do danos causado pelo queda do móvel e, portando, é indenizável (ID 35798448). Conforme o Código do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim tem entendido a Jurisprudência: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Móveis planejados - Atraso considerável na entrega e montagem pelo fornecedor - Constatação de diversos vícios aparentes e ocultos pela prova pericial produzida - Produto com qualidade incompatível com o investimento financeiro realizado pela autora - Situação que atrasou meses a mudança da família para a nova residência - Autora que permaneceu hospedada durante meses em hotel, em decorrência do problema alérgico da filha - Fato que sequer foi impugnado especificamente - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - Circunstância fática que supera o mero aborrecimento, configurando ofensa indenizável - Indenização devida - "Quantum" indenizatório arbitrado em valor módico e que deve ser mantido - Montante que se coaduna com os limites da razoabilidade e proporcionalidade - RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000585-03.2021.8.26.0001; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) Sendo assim, reconheço o dever de indenizar somente no valor da recolocação de móvel em alvenaria. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar, a título de compensação por danos materiais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81). Indefiro pedido de danos materiais do computador e impressora por ausência de prova de efetivo prejuízo (nota fiscal dos produtos ou três orçamentos). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
31/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83202069
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29/03/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/02/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2023 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 00:01
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 23:57
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2023 23:42
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 22:25
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67568136
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05/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 16 de fevereiro de 2023, às 11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link:https://link.tjce.jus.br/70aece Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67568136
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04/09/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67568136
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28/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:37
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:03
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 15:48
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/11/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DE ARAGAO em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 20:59
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:49
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 14:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:14
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:55
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:52
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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20/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 14:08
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 19:42
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:14
Juntada de ata da audiência
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04/02/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 19:47
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:54
Audiência Conciliação designada para 08/04/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/09/2021 10:56
Audiência Conciliação não-realizada para 24/09/2021 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 12:14
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
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27/05/2021 12:37
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/05/2021 17:55
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2021 13:18
Audiência Conciliação não-realizada para 19/02/2021 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/01/2021 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:29
Juntada de Certidão
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07/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
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07/10/2020 13:43
Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2021 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 14:33
Juntada de Certidão
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10/07/2020 14:32
Audiência Conciliação redesignada para 09/10/2020 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 10:38
Juntada de Certidão
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23/04/2020 10:37
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2020 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2020 17:40
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2020 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 10:02
Expedição de Citação.
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06/02/2020 20:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 20:14
Audiência Conciliação designada para 24/04/2020 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/02/2020 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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