TJCE - 3000233-44.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:33
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIO SOBRAL em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:12
Decorrido prazo de HILDA MARIA OLIVEIRA MOURA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLOS ESTEVAO DE OLIVEIRA MOURA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA MOURA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIO SOBRAL em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70594504
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70594504
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70559344
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000233-44.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratuais] AUTOR: MÁRIO SOBRAL RÉUS: MÁRCIA OLIVEIRA MOURA, CARLOS ESTEVÃO DE OLIVEIRA MOURA, HILDA MARIA OLIVEIRA MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em que a parte autora alega que firmou contrato verbal com os demandados em 06/01/2023, tendo atuado como advogado destes no processo de nº 0212539-47.2015.8.06.0001, aduzindo que foi pactuado entre as partes honorários iniciais de R$8.000,00 (oito mil reais), que não foram pagos, além do percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico de cada um dos réus ao final da demanda.
Contudo, não houve o pagamento do valor pactuado, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pleiteando o arbitramento dos honorários advocatícios e o respectivo pagamento, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Em sua peça defensiva (Id. 59684592), os promovidos alegaram a inexistência de contrato escrito ou verbal entre as partes, a ausência de apresentação do suposto contrato de honorários, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 25/05/2023 (Id. 59764145), com a presença das partes, restando infrutífera. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 60142123). É o que importa relatar. DO MÉRITO Aduz o promovente que as partes firmaram verbalmente contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo que o autor atuou como patrono dos réus nos autos de nº 0212539-47.2015.8.06.0001, nos quais é discutida a partilha de bens em inventário.
Assim, alega que as partes teriam acordado com o pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) para o início dos trabalhos, cujo pagamento não ocorreu, além do pagamento do percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico de cada um dos requeridos ao final da demanda. Ocorre que, embora alegue o autor a contratação dos seus serviços pelos promovidos, não houve a formalização do contrato de honorários advocatícios, tendo ocorrido apenas acordo verbal sobre o pagamento relativo a demanda. Desta feita, restou evidenciado que o autor atuou como advogado dos promovidos (vide revogação do mandado no id. 60142124), contudo, não há um contrato de honorários, tampouco concordância sobre os valores devidos. Nesta toada, ante a ausência de estipulação prévia do valor dos honorários advocatícios devidos ao promovente e em observância às disposições do art. 22, § 2º do Estatuto da OAB, entendo que no caso dos autos deveria ter sido ajuizada ação de arbitramento de honorários.
Neste sentido: MANDATO - HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - ADVOGADO - CONTRATO VERBAL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPERTINÊNCIA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO - ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/1994 - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, COM OBSERVAÇÃO.
Considerando-se que inexiste contrato formal estabelecendo a remuneração a que faria jus o contratado e, havendo impugnação pelo réu da pretensão do autor, necessária era a propositura de ação de arbitramento, jamais de cobrança, sendo, de rigor, a extinção, de ofício da ação, nos termos do art. 487, VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1011069-24.2019.8.26.0009; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
No caso concreto, incontroversa a ausência de contrato escrito, faz-se necessária a aferição dos valores devidos a título de honorários por meio de ação de arbitramento própria, tendo em vista o efetivo trabalho prestado.
Ausente pedido específico ou mesmo alternativo, na exordial, de arbitramento dos honorários profissionais, impõe-se confirmar a r. sentencia de extinção do feito, forte no art. 485, inc.
VI, do CPC/15.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*70-25, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 30-10-2019).
Por outro lado, cumpre reconhecer que a ação de arbitramento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ante a necessidade de perícia.
Tal entendimento já foi, inclusive, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar corpo a esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia.
A ação de arbitramento de honorários, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art.275, I, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. (STJ - 3º T., Resp 633.514, Min.
Nancy Andrighi, DJU 17.9.07). Diante da necessidade de ajuizamento de ação específica para o arbitramento dos honorários advocatícios, ação que demanda produção de prova complexa, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente causa, com fundamento no art. 3º da Lei 9099/95. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95, em razão da complexidade probatória da causa, que exige ajuizamento de ação de arbitramento de honorários prevista no art. 22, § 2º da Lei 8.906/1994. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 16 de outubro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70559344
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70559344
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000233-44.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratuais] AUTOR: MÁRIO SOBRAL RÉUS: MÁRCIA OLIVEIRA MOURA, CARLOS ESTEVÃO DE OLIVEIRA MOURA, HILDA MARIA OLIVEIRA MOURA SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, em que a parte autora alega que firmou contrato verbal com os demandados em 06/01/2023, tendo atuado como advogado destes no processo de nº 0212539-47.2015.8.06.0001, aduzindo que foi pactuado entre as partes honorários iniciais de R$8.000,00 (oito mil reais), que não foram pagos, além do percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico de cada um dos réus ao final da demanda.
Contudo, não houve o pagamento do valor pactuado, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pleiteando o arbitramento dos honorários advocatícios e o respectivo pagamento, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Em sua peça defensiva (Id. 59684592), os promovidos alegaram a inexistência de contrato escrito ou verbal entre as partes, a ausência de apresentação do suposto contrato de honorários, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 25/05/2023 (Id. 59764145), com a presença das partes, restando infrutífera. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 60142123). É o que importa relatar. DO MÉRITO Aduz o promovente que as partes firmaram verbalmente contrato de prestação de serviços advocatícios, de modo que o autor atuou como patrono dos réus nos autos de nº 0212539-47.2015.8.06.0001, nos quais é discutida a partilha de bens em inventário.
Assim, alega que as partes teriam acordado com o pagamento da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) para o início dos trabalhos, cujo pagamento não ocorreu, além do pagamento do percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico de cada um dos requeridos ao final da demanda. Ocorre que, embora alegue o autor a contratação dos seus serviços pelos promovidos, não houve a formalização do contrato de honorários advocatícios, tendo ocorrido apenas acordo verbal sobre o pagamento relativo a demanda. Desta feita, restou evidenciado que o autor atuou como advogado dos promovidos (vide revogação do mandado no id. 60142124), contudo, não há um contrato de honorários, tampouco concordância sobre os valores devidos. Nesta toada, ante a ausência de estipulação prévia do valor dos honorários advocatícios devidos ao promovente e em observância às disposições do art. 22, § 2º do Estatuto da OAB, entendo que no caso dos autos deveria ter sido ajuizada ação de arbitramento de honorários.
Neste sentido: MANDATO - HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - ADVOGADO - CONTRATO VERBAL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPERTINÊNCIA - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO - ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.906/1994 - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, COM OBSERVAÇÃO.
Considerando-se que inexiste contrato formal estabelecendo a remuneração a que faria jus o contratado e, havendo impugnação pelo réu da pretensão do autor, necessária era a propositura de ação de arbitramento, jamais de cobrança, sendo, de rigor, a extinção, de ofício da ação, nos termos do art. 487, VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1011069-24.2019.8.26.0009; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
No caso concreto, incontroversa a ausência de contrato escrito, faz-se necessária a aferição dos valores devidos a título de honorários por meio de ação de arbitramento própria, tendo em vista o efetivo trabalho prestado.
Ausente pedido específico ou mesmo alternativo, na exordial, de arbitramento dos honorários profissionais, impõe-se confirmar a r. sentencia de extinção do feito, forte no art. 485, inc.
VI, do CPC/15.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*70-25, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 30-10-2019).
Por outro lado, cumpre reconhecer que a ação de arbitramento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ante a necessidade de perícia.
Tal entendimento já foi, inclusive, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar corpo a esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia.
A ação de arbitramento de honorários, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art.275, I, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. (STJ - 3º T., Resp 633.514, Min.
Nancy Andrighi, DJU 17.9.07). Diante da necessidade de ajuizamento de ação específica para o arbitramento dos honorários advocatícios, ação que demanda produção de prova complexa, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente causa, com fundamento no art. 3º da Lei 9099/95. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95, em razão da complexidade probatória da causa, que exige ajuizamento de ação de arbitramento de honorários prevista no art. 22, § 2º da Lei 8.906/1994. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 16 de outubro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70559344
-
17/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70559344
-
16/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 05:12
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 66881337
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000233-44.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratuais]AUTOR: MÁRIO SOBRALRÉUS: MÁRCIA OLIVEIRA MOURA, CARLOS ESTEVAO DE OLIVEIRA MOURA, HILDA MARIA OLIVEIRA MOURA D E S P A C H O As partes não chegaram a acordo em audiência e, na ocasião, não lhes foi indagado acerca do interesse em instrução probatória, vindo os réus a mencionarem em contestação.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas em audiência, oportunidade em que deverão especificá-las e fundamentar, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo interesse, faça-se conclusão dos autos para julgamento observando a ordem cronológica e prioridades.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 66881337
-
01/09/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 18:52
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 15:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:32
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 15:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/03/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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