TJCE - 0205554-05.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/05/2025 16:14
Processo Reativado
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22/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/02/2025 02:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 01:38
Decorrido prazo de DAYANA KECIA ARAUJO MENDES em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88103128
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88103128
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88103128
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0205554-05.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Polo Ativo: AUTOR: DAYANA KECIA ARAUJO MENDES Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA Vistos, etc.
Trata-se de "ação de cobrança" proposta por Dayana Kecia Araújo Mendes em face do Município de Forquilha, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou em peça vestibular que, por contrato em cargo de natureza comissionada, prestou serviço ao Município de Forquilha na função de coordenadora de unidade, laborando entre 01/09/2017 a 20/11/2020, pleiteando agora seus alegados direitos laborais pelo período correspondente.
Pediu a condenação do requerido ao "pagamento das férias integrais 2018, 2019 e 2020 simples e proporcionais, vez que não foram concedidas no período concessivo, acrescidas do terço constitucional, do décimo terceiro salário de todo o período trabalhado, bem como o pagamento do FGTS de todo o período".
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID n. 54363733 a 54363736.
O ente municipal promovido apresentou contestação, na qual sustentou a natureza de servidor público temporário da parte autora, havendo, em seu argumento, portanto, direito somente ao saldo salário e ao levantamento do FGTS, sem percepção as quaisquer outras verbas (ID n. 54362971).
Réplica ofertada, na qual há levantamento da tese de servidor temporário pela promovente, com a alegação de desvirtuamento da contratação temporária e reiteração do pedido das verbas supracitadas (ID n. 54362965). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendendo que o julgamento já pode se realizar em virtude do acervo documental e de tese firmada em casos tais pelos Tribunais Superiores.
O art. 7º, XXIX da Constituição Federal assim dispõe: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
De início, afasta-se a tese da prescrição bienal para ajuizamento da ação de cobrança de verbas constitucionais e legais, pois, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, somente é aplicável às relações trabalhistas privadas (STF, AgRg no RE 1.181.279).
Ademais, considerando o ajuizamento da ação em 10/2022, é de se ter reconhecida a prescrição das verbas relativas ao labor anterior a 10/2017 (prescrição quinquenal), nos termos do art. 7, XXIX, da CRFB.
Quanto ao FGTS, importante citar a Súmula nº 362 do TST: Súmula nº 362 do TST- FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação): Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014,aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
A Súmula nº 362 do TST foi editada em atenção ao entendimento sufragado pelo STF por ocasião do RE 522897 e do ARE 709212, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tratando sobre a prescrição trintenária e modulação.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 2022, após, portanto, da data parâmetro de 13/11/2014, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, havendo prescrição no caso em comento para as competências anteriores a outubro/2017.
Assim, reconheço a prescrição das verbas trabalhistas anteriores a 13/10/2017.
Sem mais questões processuais ou prejudiciais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, prossigo no exame do mérito.
Pois bem.
Conforme a ficha financeira acostada aos autos, verifica-se que a autora foi contratada desempenhar cargo de natureza comissionada pelo Município de Forquilha, tendo exercido as funções de coordenadora de unidade, assistente de departamento e assessora de unidade, com sucessivas ocorrências de demissão/exoneração e readmissão no período compreendido entre 01/09/2017 e 20/11/2020 (ID n. 54363736) Observo que o ente demandado em momento algum negou a prestação de serviços pelo requerente no período informado na inicial, tenho por incontroversos os períodos de labor (art. 374, III, CPC).
Entretanto, ao suceder com a análise do suporte jurídico da peça contestatória, infere-se que a natureza do cargo anteriormente desempenhado pela promovente é tratado como temporário pelo ente municipal, não havendo, em qualquer linha dessa fração do texto, menção ao termo comissionado.
Esta tese encontra prossecução na réplica que, em total dissenso com o alegado em sede inicial, argumenta, expressamente, a caracterização do cargo outrora exercido pela parte autora como temporário, além de discorrer acerca do desvirtuamento em decorrência das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Assim, ao proceder o exame do material probatório colacionado aos autos associado aos argumentos jurídicos aduzidos nas peças supramencionadas, verifica-se tortuoso cenário, haja vista não ser razoável uma servidora pública supostamente ocupante de função comissionada ser demitida e readmitida consecutivas vezes, em intervalos efêmeros de dias ou, em conjuntura ainda mais insólita, na mesma data (02/07/2018), conforme apontado na ficha financeira.
Por conseguinte, no caso vertente, depreende-se a impossibilidade de reconhecer a natureza comissionada do cargo então desempenhado, tratando-se em verdade de contrato temporário.
Pelo que se observa do exame dos autos, tais contratos temporários de prestação de serviços foram firmados sem prévia realização de concurso público, alicerçado no excepcional interesse público.
No mérito e em específico na temática posta nos autos, é importante gizar que, com o advento da Constituição de 1988, a investidura em cargos, empregos e funções públicas passou a depender de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
Demais disso, a Lex Mater permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em casos especificados legalmente (art. 37, IX, CF/88).
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 658026/MG, no Tribunal Pleno de 09/04/2014, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 612), firmou tese que instituiu os requisitos a serem observados para que a contratação temporária possa ser reputada como válida, sendo eles: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Observa-se que o negócio em questão representou, em verdade, uma burla ao disposto no art. 37, II, da CF/88, ao permitir que a demandante fosse contratada sem prévia celebração de concurso público, mesmo sem a existência de qualquer causa especial e transitória justificante.
O contrato de trabalho nulo produz efeitos limitados, quais sejam, o pagamento da contraprestação ajustada pelas horas trabalhadas, de molde a evitar-se o enriquecimento ilícito da Administração, e os depósitos e saques do FGTS.
Não foi demonstrada a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes.
Demais disso, não há se falar que a situação estaria acobertada sob o manto do art. 19 do ADCT, cuidando-se de contratação irregular e, mais importante, não foi precedida do devido concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Completamente informal.
Esse fato era do conhecimento da autora, que na vestibular diz ter ciência de que o promovido não efetuou qualquer depósito de FGTS.
Assim, a essa relação estabelecida entre a autora e o município requerido devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que o próprio município não juntou quaisquer registros funcionais da autora em cadastro de servidores e/ou empregados temporários municipais, o que poderia fazer prova em seu favor e afastar as afirmações da autora elucidando o caso nestes autos, olvidando ônus de sua alçada (CPC, art.373, II).
No caso em tela, evidente que inexiste excepcionalidade no exercício da referida atribuição que justifique a sua contratação em caráter temporário.
Isso porque não há nos autos mínimos elementos probatórios que atestem a configuração de excepcional interesse público apto a justificar a contratação temporária da promovente, sendo inequívoca, portanto, a nulidade do contrato.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Transcrevo ementa havendo adoção do entendimento esposado, em obséquio ao que dispõe o art. 927, III, do CPC: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria".(STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016).
Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".
Mais modernamente, entretanto, avulta destacar que o Supremo Tribunal Federal, também em sede de repercussão geral (Tema 551), passou a reconhecer o direito dos servidores públicos temporários à percepção de férias e 13º salário, na hipótese em que o pacto laboral tem sua finalidade desvirtuada pela Administração, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Esse entendimento, inclusive, já era adotado por uma das Turmas do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 2.
Servidor público contratado em caráter temporário.
Renovações sucessivas do contrato.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF.
Direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. 3.
Discussão acerca do pagamento dobrado das férias.
Questão de índole infraconstitucional. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 681356 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17.09.2012).
Não obstante do entendimento supramencionado, merece destaque os correntes precedentes das 2ª e 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os quais consideram incombinável a aplicação simultânea dos temas nº 551 e 916 do STF na mesma casuística.
Dessa forma, diante de um caso concreto em que haja possibilidade de incidência dos citados temas, deverá, na compreensão camerária, ser observado o momento da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento.
Assim, em uma situação fática na qual o contrato é nulo desde sua origem, aplica-se o Tema 916/STF, segundo o qual o direito do servidor se circunscreve ao FGTS e eventual saldo salarial.
Por outro prisma, caso verifique que o contrato temporário fora firmado regularmente em sua origem, entretanto, veio a padecer de irregularidades a posteriori em virtude do desvirtuamento advindo de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas as verbas relativas ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme estabelecido pelo tema nº 551.
Nessa linha, decidiram a 2ª e 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO).
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA DESDE A CELEBRAÇÃO.
INCIDÊNCIA APENAS DO TEMA 916 DO STF.
ACÓRDÃO QUE APLICOU, SIMULTANEAMENTE, OS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF.
CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO À ÉPOCA.
REFORMA DEVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA TRABALHISTA, BEM COMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento de Agravo Interno que confirmou a aplicação da tese jurídica consubstanciada no Tema 551/STF ao caso concreto, que versa sobre contratação temporária nula desde a celebração. 2.
De fato, a decisão reexaminada trilhou o entendimento então sedimentado no âmbito da Colenda Segunda Câmara de Direito Público deste Sodalício Alencarino, que não fazia distinção entre o momento em que avença se eivou de nulidade (desde o início ou apenas com as prorrogações dos instrumentos contratuais), reconhecendo, em ambos os casos, o direito do servidor tanto às verbas rescisórias de natureza trabalhista (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), quanto aos depósitos fundiários e o eventual saldo salarial, tal como norteiam os Temas 551 e 916 da Excelsa Corte. 3.
Ocorre que, evoluindo na compreensão da matéria, o referido órgão colegiado passou a entender que não é cabível a incidência simultânea dos dois precedentes vinculantes (RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema 551 e RE nº 705.140 -Tema 916). 4.
Segundo o novel entendimento camerário, quando a avença é nula desde sua gênese, aplica-se o Tema 916/STF, segundo o qual o direito do servidor se restringe às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial.
De outro lado, havendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas as verbas rescisórias. 5.
No caso concreto, padecendo a contratação temporária de nulidade desde seu nascedouro, há de ser aplicado apenas a orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema 916, ou seja, a parte autora somente faz aos depósitos fundiários, tendo em vista a ausência de pedido quanto aos salários remanescentes. 6.
Dessarte, em juízo de retratação, a decisão reexaminada comporta reforma para dar provimento ao recurso do ente municipal, no sentido de excluir a condenação ao pagamento das verbas rescisórias de natureza trabalhista, bem como da multa processual fixada, mantendo a decisão monocrática nos demais termos. 7.
Juízo de retratação provido.
Acórdão reexaminado reformado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para, dando-lhe provimento, reformar a decisão reexaminada para afastar a condenação do ente o promovido ao pagamento das verbas rescisorias e da multa processual fixada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0200094-69.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que não se tem notícia nos autos de que os contratos da autora tenham sido precedidos de processo seletivo simplificado. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0010836-42.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) Como forma de complementar o exposto acima, colho precedente proferido pelo 1ª Câmara de Direito Público em ação semelhante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão relatado pela Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DESDE A ORIGEM.
NULIDADE DECRETADA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O RECEBIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS ANTE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF (TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL).
PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E AO DEPÓSITO DO FGTS DEVIDOS.
AFASTADA APLICAÇÃO DO TEMA 551.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas, (FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário). 2.
De início, merece atenção a aplicação das hipóteses tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF, que são inconciliáveis entre si, de modo que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto depende do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível o reconhecimento em conjunto dos temas na mesma casuística. 3.
Com isso, há de se rememorar que o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que, embora não seja o entendimento desta relatoria (já que a não adoção conjunta das conclusões dos Temas nº 916 e 551 implica, ainda que indiretamente, situação mais confortável ao Ente Público descumpridor dos comandos legais relacionados à contratação temporária), é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 4.
No caso em tela, o Requerente foi contratado através do programa denominado Pró-cidadania, onde visava a contratação de agentes de cidadania, com objetivo de proporcionar segurança a comunidade, sem ter caráter específico de polícia, perdurando de 17 de maio de 2010 até 01 de agosto de 2013, após prorrogações.
Além disso, não existe prova nos autos que efetivamente demonstre o caráter excepcional da contratação, consoante requer o art. 37 da CF, uma vez que sem justificativa razoável, o autor esteve vinculado à edilidade durante todo esse período. 5.
Outrossim, a nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber somente saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90.
Diante disso, cumpre referir-se à jurisprudência do egrégio STF que, com apreciação submetida ao rito de repercussão geral, no RE 596.478/RR, decidiu que o trabalhador contratado sem concurso e que teve seu contrato de trabalho declarado nulo diante da inobservância da regra constitucional prevista no art. 37, §2º, faz jus ao recebimento do FGTS. 6.
Por consequência, tenho que a Sentença de primeiro grau merece parcial reforma para afastar a aplicação do Tema 551, que diz respeito ao pagamento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, para aplicar-se somente o Tema 916, visto que o contrato restou inválido desde a sua origem, tendo o Autor o direito ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS. 7.
Por fim, em relação a condenação da verba honorária, por tratar-se de Decisão condenatória ilíquida, determino que o percentual dos honorários sucumbenciais devido pelo ente público demandado, seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0005521-64.2015.8.06.0160, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 01 de abril de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0005521-64.2015.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024).
Cumpre asseverar que o entendimento presente nos precedentes supratranscritos, a despeito de respeitável, não encontra alinhamento com o que decidiu já no corrente ano a Corte Suprema no Recurso Extraordinário (RE) nº 1400677, interposto em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual Supremo Tribunal Federal, em ação demasiadamente semelhante, trata acerca desta tese jurídica de aparente conflito entre os temas nº 551 e 916 e estabelece o seguinte parecer: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024).
Ante o exposto, a despeito do entendimento do Sodalício Alencarino, tem-se reconhecido pela Corte Suprema a possibilidade de aplicação conjunta dos temas nº 551 e 916.
Assim, o contrato firmado entre a promovente e o Município de Forquilha deverá ter seus efeitos limitados a: (i) FGTS; (ii) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional respectivo em cada período; e (iii) 13º salário.
Por óbvio, não se aplicam à espécie as multas dos arts. 477, § 8º, e 467, ambos da CLT, visto que, além de se tratar de contrato de trabalho nulo, o vínculo entre as partes é de natureza administrativa, não sendo, portanto, regido pela CLT.
Desse modo, em consonância com o entendimento do STF, reconheço o desvirtuamento do contrato temporário, decorrente das sucessivas renovações, razão pela qual faz jus a parte autora ao recebimento das parcelas de FGTS e das verbas referentes às férias simples acrescidas de 1/3 e 13º salário, durante o período trabalhado.
Como visto no caso dos autos, a autora fez prova do vínculo funcional que gera o direito às referidas verbas, atendendo as disposições do art. 373, inciso I do CPC, portanto, cabia ao Município provar que quitou tais verbas, pois se tratava de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC).
O Município de Forquilha não se eximiu do ônus de provar a quitação já que apenas apresentou ficha financeira com sua peça defensiva.
Dito isso, não tendo o Município se desincumbido de seu ônus, o acolhimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Assim, com arrimo no recente precedente firmado pelo Eg. STF, em julgamento realizado sob o rito da repercussão geral, firmo entendimento no sentido de estender aos contratados temporários dos entes públicos com sucessivas renovações, o que, em verdade, constitui-se desvirtuamento da regra da obrigatoriedade de contratação mediante concurso público, o direito de perceberem as verbas contratuais devidas aos servidores públicos, consoante dicção contida no art. 39, §3º, da CF/88.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Forquilha a pagar à autora, com relação ao período de 10/2017 a 11/2020: aos recolhimentos do FGTS, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional, tudo em conformidade ao quanto requerido na peça vestibular de ID n 54363732.
Os valores deverão ser informados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença.
Rememoro que em conformidade com a prescrição quinquenal, o quantum deve ser contabilizado a partir de 13/10/2017.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), com os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III e §4º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
13/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88103128
-
13/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
23/09/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 60686376
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL 3ª VARA CÍVEL Processo n.º 0205554-05.2022.8.06.0167 Requerente: Dayana Kecia Araujo Mendes Requerido: Procuradoria Geral do Município de Forquilha DECISÃO Vistos, etc.
Cls.
Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, 14 de junho de 2023. Alisson do Valle Simeao Juiz -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 60686376
-
05/09/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 08:25
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2023 11:56
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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10/01/2023 11:55
Mov. [14] - Certidão emitida: Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sobral.
-
12/12/2022 10:10
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01839647-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/12/2022 09:54
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07/12/2022 22:57
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0440/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 2983
-
05/12/2022 12:23
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2022 16:08
Mov. [10] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários.
-
24/11/2022 00:32
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/11/2022 10:33
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
16/11/2022 10:31
Mov. [7] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
-
14/11/2022 15:27
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01836982-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2022 15:19
-
11/11/2022 10:18
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/11/2022 08:37
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 11:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
13/10/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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