TJCE - 3001713-75.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de RICARDO GABRIEL COSTA SANTIAGO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de RICARDO GABRIEL COSTA SANTIAGO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85083445
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85083445
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85083445
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85083445
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 30017713-75.2023.8.06.0012 Promovente: MATEUS SILVEIRA DE LEMOS Promovida: TAM LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MATEUS SILVEIRA DE LEMOS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
O promovente sustentou que adquiriu passagens aéreas de voo operado pela companhia de aviação civil promovida com embarque previsto para o dia 09/08/2022 da cidade do Rio de Janeiro/RJ, conexão em Vitória/ES, e destino a Fortaleza/CE.
Afirmou que o embarque atrasou, tendo sido acrescentada mais uma conexão ao voo, em São Paulo/SP, atrasando a chegada.
Alegou que não recebeu assistência material.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e indenização por dano moral.
A companhia de aviação civil promovida suscitou preliminar de irregularidade na representação processual sob a alegação de que a procuração outorgada pelo promovente é datada de setembro de 2022.
No mérito, defendeu que o atraso no voo se deu por alterações na malha aérea.
Sustentou que adotou todas as providências exigidas pela legislação no sentido de atenuar os transtornos aos passageiros de forma atender às necessidades do promovente e levá-lo incólume ao seu destino final.
Requereu a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 79867026. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelo promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Verifico que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la. Afasto a preliminar de irregularidade na representação do promovente, vez que, em regra, as procurações têm validade por tempo indeterminado, salvo quando é explícito em seu texto, a pedido do outorgante, um prazo de validade, ou quando há determinação legal.
Assim, o fato de a demanda ter sido ajuizada mediante procuração outorgada em setembro de 2022 não macula o instrumento de mandato, especialmente porque preenche todos os requisitos previstos no artigo 654, §1° do Código Civil.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. O objeto central da lide cinge-se à comprovação do atraso no embarque do bilhete aéreo adquirido pelo promovente, bem como análise quanto à indenização por danos morais.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que o promovente adquiriu bilhete aéreo operado pela companhia de aviação civil promovida, conforme documento acostado ao ID 67098354, fl. 4, sendo incontroverso nos autos o atraso na decolagem e o acréscimo de um voo de conexão na cidade de São Paulo/SP.
A Resolução nº 400/2016 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, em seu artigo 20 disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição, in verbis: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. §1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. §2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Já o artigo 21 da mencionada Resolução da ANAC prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, in verbis: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Por sua vez, o artigo 26 da referida Resolução impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, cujos limites são definidos também no artigo 27, in verbis: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. §1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. §2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. §3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Na hipótese dos autos, a culpa da companhia de aviação civil promovida pelo atraso do embarque inicial e pelo acréscimo de um voo de conexão ao trecho adquirido pelo promovente não pode ser afastada por configuração de caso de fortuito externo, pois não é o caso.
Contudo, não há de se falar em dano moral indenizável em favor do promovente, pois não há qualquer elemento que evidencie prejuízo à sua honra subjetiva ou objetiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A esse respeito, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Registro que a ofensa capaz de conferir guarida à reparação de cunho moral somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. O promovente embarcou e chegou em segurança ao seu destino, apesar do atraso na chegada.
Assim, não há como se reconhecer que o promovente tenha sofrido aborrecimento relevante em razão do ocorrido, pois não se vislumbra como a demora na chegada de seu voo tenha ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
Embora o promovente não tenha apreciado a solução ofertada pela companhia de aviação civil promovida, especialmente quanto ao tempo da viagem, a situação não se configura como abalo em sua estrutura psíquica e emocional, logo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85083445
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04/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85083445
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29/04/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO GABRIEL COSTA SANTIAGO em 11/03/2024 23:59.
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25/02/2024 04:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:57
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2024 00:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO GABRIEL COSTA SANTIAGO em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2024 23:59.
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21/01/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:13
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2023 00:33
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68713386
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12/09/2023 00:00
Intimação
Processo 3001713-75.2023.8.06.0012 Vistos em inspeção.
Compulsando a petição inicial e a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte promovente não juntou comprovante de residência atualizado.
Desse modo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pela própria parte requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Por fim, considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na tramita do feito no formato 100% Digital.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68713386
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11/09/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68713386
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06/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
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20/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 16:01
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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