TJCE - 3003027-94.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 03:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:07
Decorrido prazo de JESUS CRISTIANO FELIX DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:52
Decorrido prazo de JESUS CRISTIANO FELIX DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 101949718
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101949718
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003027-94.2023.8.06.0064 REQUERENTE: SILVIA CARLOS BATISTA DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: ODONTO CENTER LTDA - ME SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024). Trata-se de ação proposta por SILVIA CARLOS BATISTA DA SILVA DE SOUZA, em face de ODONTO CENTER LTDA - ME, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 90265535. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicia. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
01/09/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101949718
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29/08/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:04
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89369675
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89369675
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89369675
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89369675
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003027-94.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por SILVIA CARLOS BATISTA DA SILVA DE SOUZA (ID 88886205), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 86577612) transitou em julgado no dia 13/06/2024 conforme a certidão do ID 88504867 e não foi cumprida por ODONTO CENTER LTDA. - ME. Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 88886205, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 86577612, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
12/07/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89369675
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12/07/2024 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2024 08:47
Processo Reativado
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11/07/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 23:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 23:05
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JESUS CRISTIANO FELIX DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JESUS CRISTIANO FELIX DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86577612
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86577612
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003027-94.2023.8.06.0064 AUTOR: SILVIA CARLOS BATISTA DA SILVA DE SOUZA REU: ODONTO CENTER LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que, em 11/02/2016, contratou os serviços da empresa demandada visando a correção de um espaço que tinha entre dois dentes.
Segue discorrendo que os funcionários da ré lhe informaram que era preciso realizar um canal dentário, com a instalação de um pino, sendo tal serviço realizado.
A autora aduz que os pinos instalados acabaram quebrando em duas oportunidades, provocando danos nas raízes de alguns dentes, sendo necessária a extração de um dente e a instalação de uma prótese provisória e posteriormente uma prótese permanente. Afirma ainda que a dentista que realizaria o procedimento de fixação da prótese foi substituída e, devido ao tempo, o novo profissional que lhe acompanharia teria informado que seria necessário realizar uma nova extração (segunda), pois o dente havia se deslocado e estava em uma posição em que não poderia ser resgatado. A promovente ressalta que foi informada do tratamento, levaria 2 (dois) anos de duração, contudo, passaram-se 6 (seis) anos sem o fim do mesmo.
No mais, aduz que "perdeu" dois dentes por conta da má prestação dos serviços da ré e diversas substituições de profissionais, causando-lhe muito constrangimento e danos a sua imagem. Ao final, a autora alega que solicitou o prontuário com todos os procedimentos feitos na clínica demandada, todavia, mas o documento recebido estava incompleto.
Diante de tais alegações, requer que a demandada anexe todos os procedimentos pagos pela requerente desde o início do tratamento a fim de calcular o dano material, bem como indenização por danos morais. A parte requerida ODONTO CENTER LTDA., em sua contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pedindo a retificação do polo passivo para CLÍNICA ODONTOLÓGICA E SERVIÇOS HOSPITALARES, localizada na Rua Dom Almeida Lustosa, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 44.***.***/0001-04, bem como, a incompetência do juizado devido à necessidade de perícia. No mérito, afirma que a autora jamais realizou um tratamento de canal dentário na Clínica promovida, mas sim, diversos outros procedimentos odontológicos, abrangendo desde limpeza completa (raspagem), extrações dentárias, restaurações de resina, facetas dentárias, até o tratamento ortodôntico para corrigir o espaço entre os dentes, totalizando a quantia de R$3.690,00. Destaca que os procedimentos realizados pela promovida, detalhados no portuário em anexo, tais como facetas e restaurações, não há nenhum questionamento quanto a eles na petição inicial, o que fomenta a tese de que não houve falha na prestação do serviço, inexistindo, portanto, dever reparatório.
Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos da inicial. Designada a sessão conciliatória, a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável. Em sede de réplica, a autora rechaça a contestação, destacando que a demandada confirma a instalação dos pinos que causaram danos ao dente que, posteriormente, foi preciso ser extraído. Na data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, que reiterou os termos da sua exordial, destacando que antes de iniciar o tratamento do espaço entre seus dentes, tinha realizo um canal na mesma clínica ré.
Relata que buscou uma outra clínica para resolver seu problema ortodôntico, gastando o valor de R$2.500,00. A representante da empresa demandada, uma dentista, prestou depoimento afirmando que atendeu a autora, que foi à clínica para corrigir o espaço ente os dentes, após ter sido realizado um procedimento de canal em outra clínica, tentando fazer uma reconstrução por meio de um pino, mas não deu certo.
Afirmou ainda que foi oferecido um enxerto e implante gratuito a autora, mas ela não aceitou. Após encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de incompetência do juizado especial devido à complexidade da causa, adianto sua rejeição, considerando que o caso traz outros elementos probatórios capazes de contribuir com a proferição de uma decisão meritória, não havendo demonstração contundente de que o caso exige a avaliação de um experto para que se possa haver o deslinde da querela.
A mera alegação abstrata de complexidade não faz surgir tal necessidade, sob o risco de toda demandada que discute e execução de qualquer técnica, exige, por si só, uma perícia. Sobre o pedido de retificação do polo passivo, adianto seu acolhimento, considerando que o CNPJ apontado na contestação como o real registro da empresa que atendeu consumidora para o tratamento objeto da lide se confundi com o da empresa elencada na petição inicial, havendo ocorrido um equívoco, por parte da promovente, no cadastramento da ação, em relação aos dados da empresa promovida, mencionando na exordial uma empresa (CLÍNICA ODONTOLÓGICA E SERVIÇOS HOSPITALARES), mas cadastrando dados de outra pessoa jurídica (ODONTO CENTER LTDA.). Superadas as preliminares, passo ao mérito. O objeto da lide versa sobre desistência de tratamento odontológico e direito de estorno dos valores pagos no serviço. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar os fato constitutivo de seu direito.
Todavia a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, entretanto, exigindo-se, para a concessão de tal benesse processual, a hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados e verossimilhança de suas alegações. Compulsando a prova carreada aos autos, vê-se que a contratação do tratamento odontológico ocorreu em 11/02/2016, vide ID 73240160, que tinha o escopo de fechar um espaço entre dois dentes da autora.
Bem como, ressalte-se que o tratamento em questão, conforme registros de atendimento anexados ao feito, estendeu-se até a data de 29/09/2022. No mais, a prova revela que durante toda a constância do tratamento os profissionais credenciados pela clínica que atenderam a autora, não informaram a consumidora sobre a ineficiência do tratamento, considerando que não houve evolução no quadro da autora, qual seja o espaço entre seus dentes, mesmo após muito tempo desde o início do tratamento. Não há prova de que os prepostos da ré tenham em algum momento, informado que a técnica aplicada ao caso não estava gerando o resultado almejado, tolhendo o direito de escolha da consumidora em optar por outro procedimento que atendesse as suas necessidades ou insistir, orientadamente, no que estava sendo realizado. Nesse sentido, apesar de a requerida poder identificar que o tratamento odontológico não estava sendo eficaz, optou por seguir com o mesmo, mantendo as cobranças mensais em desfavor da promovente, assim, beneficiando-se sem que a técnica aplicada ao caso da paciente, ora autora, tivesse trazendo algum benefício a consumidora. Dessa forma, assiste razão a pretensão autoral quanto ao ressarcimento dos valores empregados no tratamento via aparelho ortodôntico, que conforme os demonstrativos trazidos pela demandada, Id 73240159, correspondem a quantia de R$2.600,00(dois mil e seiscentos reais), sem que a autora tenha contestado esse valor. No tocante ao abalo moral, vê-se que para além na ineficiência do tratamento, mantido por extenso lapso temporal, a consumidora, devido ao uso da técnica não exitosa, sofreu com a perca de dois dentes, sem que a demandada tenha impugnado de maneira técnica que a razão da perca dos dentes não tenha sido a eleição de uma técnica inadequada ao caso, como o aparelho ortodôntico, ou ainda, demonstrado que a perda do dente possa ser atribuída a fatores externos ou culpa exclusiva da consumidora. Dessa forma, considerando tais circunstâncias, vê-se que as intempéries sofridos pela consumidora excedem os aborrecimentos comuns ao cotidiano, alcançando a esfera extrapatrimonial da autora. A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRATAMENTO ORTODÔNTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
LAUDO PERICIAL, ATESTANDO QUE O PROCEDIMENTO REALIZADO PELA PROFISSIONAL DA RÉ NÃO ATINGIU O SEU OBJETIVO, TAMPOUCO FORAM PRESTADAS INFORMAÇÕES SUFICIENTES QUANTO AO TRATAMENTO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES, PAGOS PELA AUTORA COM O TRATAMENTO DENTÁRIO.
DANO MORAL, CONFIGURADO.
QUANTUM, ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00512848720158190205 201900178554, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020) No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. O artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, arbitro a reparação moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno a reclamada ao pagamento do valor de R$2.600,00(dois mil e seiscentos reais), correspondente ao valor empregado no serviço.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação os juros de mora (1% a. m.) desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Condeno a parte reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros moratórios (1% a. m.) a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual ilíquida, e correção monetária (INPC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
25/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86577612
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23/05/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/04/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 03:08
Decorrido prazo de JESUS CRISTIANO FELIX DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79517409
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79517409
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09/02/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79517409
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09/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/04/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/02/2024 06:22
Decorrido prazo de JESUS CRISTIANO FELIX DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77316298
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77316298
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19/12/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003027-94.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito em respondência pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 06/02/2024, 08:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNjODVkMzYtOWExNC00NGVjLTg1OTQtYmNlODk4NGZmZmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/2ebea4 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 18 de dezembro de 2023. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
18/12/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77316298
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15/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/12/2023 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/12/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/12/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:26
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/11/2023 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 02:32
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de JESUS CRISTIANO FELIX DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70930041
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70930041
-
20/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 24/11/2023, às 11:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE5MjkwMzAtYTI5Yy00ZTAwLWIwZTktMzg0NmY2Mzg0MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/3594a2 Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 19 de outubro de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
19/10/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70930041
-
19/10/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69831258
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69713714
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003027-94.2023.8.06.0064 AUTOR: SILVIA CARLOS BATISTA DA SILVA DE SOUZA REU: ODONTO CENTER LTDA - ME DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, a carta de citação/intimação retornou infrutífera, com a informação "MUDOU-SE" (ID - 69532740).
Ocorre que, diante do exíguo prazo para intimar a parte demandante para indicar endereço atualizado da parte demandada, deve a Secretaria inicialmente cancelar a audiência de conciliação virtual designada para o dia 11 de outubro de 2023, às 11:40 horas (UTC-03:00) Brasília, conforme a certidão de ID - 67778260.
Ato contínuo, intime-se a parte demandante do cancelamento da mesma e intime-se a parte demandante para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
02/10/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69713714
-
02/10/2023 12:14
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JESUS CRISTIANO FELIX DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 06:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68708458
-
07/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 11/10/2023, às 11:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2QxZDY0NTktZjZmMS00ODk5LWFlYTgtZWUwNzYyY2FiNWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/99499a Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 06 de setembro de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68708458
-
06/09/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/08/2023 11:08
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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