TJCE - 3000131-10.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/10/2023 14:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2023 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 14:37 Transitado em Julgado em 29/09/2023 
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                                            30/09/2023 00:57 Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:57 Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 00:10 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 64672334 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
 
 Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
 
 Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000131-10.2023.8.06.0119 AUTOR: MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por MARIA AURENIR PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., já qualificados nos presentes autos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
 
 Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referentes ao contrato de empréstimo nº 100793782, cujo forma de pagamento é de 84 parcelas mensais, de valor individual de R$ 139,49 (cento e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), teve início de cobrança em 07/2015 e encerramento em 02/2020, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
 
 No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
 
 O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora Id. 57963487, cuja assinatura se mostra praticamente idêntica às assinaturas acostadas nos autos ao Id. 56297895.
 
 Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (Id. 57963487, pg 3), que corresponde aos da parte autora.
 
 Ainda há de ser destacado que o endereço trazido no contrato é exatamente o mesmo que a autora aduz residir quando da propositura da ação.
 
 Destaca-se que o comprovante de residência é uma conta de luz com vencimento no mês de Outubro/2015, que corresponde ao ano de contratação do empréstimo.
 
 Ressalte-se que o TED informado Id. 57963487, pg 6 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão.
 
 Calha ressaltar que o empréstimo questionado na presente demanda foi firmado em 2015, sendo que somente em 2023 a parte autora ajuizou a presente ação, fato que torna ainda menos verossímil a versão de não contratação trazida pela parte autora.
 
 Ora, senão contratou, porque esperar 8 anos para questioná-lo? Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
 
 Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
 
 No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
 
 APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
 
 Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
 
 Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
 
 Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
 
 Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
 
 Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
 
 Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
 
 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
 
 Publique-se, Registre-se.
 
 Intimem-se as partes por seus causídicos.
 
 Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Maranguape/CE, 22 de julho de 2023.
 
 JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Maranguape/CE, 22 de julho de 2023.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            05/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 64672334 
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                                            04/09/2023 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2023 12:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/05/2023 13:28 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2023 03:55 Decorrido prazo de JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO em 02/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 15:56 Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape. 
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                                            22/04/2023 01:19 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2023 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2023 09:57 Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape. 
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                                            04/03/2023 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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