TJCE - 3018906-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169776679
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25/08/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/08/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018906-39.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência Tributária, Repetição de indébito] REQUERENTE: LUZIA ALMEIDA DA CRUZ HORA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N TE N Ç A Rh. LUZIA ALMEIDA DA CRUZ HORA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo anteriormente, alegando haver omissão em relação ao pedido de tutela de urgência requerido.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a omissão apontada.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões constantes no ID 88076285.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
A sentença embargada foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Assim, passo a decidir.
No que respeita ao pedido de tutela de urgência, entendo que se faz presente a plausibilidade do direito invocado pela requerente, mostrando-se necessária a concessão do pleito provisório.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, para a sua concessão é necessário constatar "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do Novo Código de Processo Civil), pois a ausência de um dos requisitos torna inviável a pretensão autoral de receber, no curso da demanda, parte ou totalidade do que lhe seria conferido por ocasião da sentença judicial.
Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre o dispositivo supracitado, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito". A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido." "REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímeis as alegações da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões entabuladas na sentença de ID 67628755.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo risco de incorrer em novas penalidades ou até mesmo ter o veículo apreendido por não estar licenciado por conta de infrações eivadas de irregularidades.
Outrossim, a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (Súmula n.º 729/STF) Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO, para somente suprir a omissão em relação a tutela provisória.
Dito isto, CONCEDO a tutela de urgência pretendida, determinando que o requerido proceda com a abstenção de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, em razão de ser pessoa acometida de doença incapacitante, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ulterior Mantenha-se in totum a sentença anteriormente prolatada, da qual esta passa a fazer parte.
Intimem-se ambas as partes para ciência da presente sentença. P.R.I. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a Eg. 3ª Turma Recursal do Juizado Especial de Fazenda Pública do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169776679
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22/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169776679
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22/08/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:57
Conclusos para decisão
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12/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:39
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67628755
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05/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3018906-39.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LUZIA ALMEIDA DA CRUZ HORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - MG191450 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em inspeção inerna, conforme Portaria nº 001/2023 Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com pedido de Repetição de Indébito e pedido de liminar, proposta por LUZIA ALMEIDA DA CRUZ HORA, em face do Estado do Ceará, objetivando, que em síntese, para que o requerido abstenha-se de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, em razão de ser pessoa acometida de doença incapacitante, requerendo, ainda, a restituição das importâncias já descontadas pelo requerido, após retenção na fonte, desde a data do diagnóstico, respeitada à prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, mais juros de mora. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O feito tramitou regularmente, sendo relevante assinalar a existência de despacho inicial id 59474964, contestação id 60652734 e o parecer do Ministério Público id 65203458, pugnando pela procedencia da ação. Eis o relato dos pontos essenciais, passo a decidir. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. A requerente é portadora de Alzheimer- CID G30 desde Novembro/2019, conforme laudos que atestam sua condição, situação esta confirmada pelo Laudo(id 59060258) e diversos outros exames e documentos acostados.
Afirma, a autora, através de curador especial, que encontra-se em estado de alienação mental, tendo perda significativa da capacidade cognitiva. Aduz a requerente ter direito a isenção ao imposto renda, dado que a sua enfermidade encontra-se prevista no art. 6º, Lei nº 7.713/88, razão em que pleiteia pela devolução dos valores recolhidos indevidamente. Inicialmente, cumpre discorrer acerca das questões arguidas pelo Estado do Ceará. Quanto ao argumento de pedido administrativo, pela autora, para a concessão da isenção pela via administrativa, carecendo , portanto de interesse de agir , não merece prosperar, uma vez que têm-se precedentes jurisprudenciais no sentido de que o simples oferecimento de contestação pelo ente fazendário na lide é suficiente para que se performe a resistência de concessão ao pedido formulado pelo autor em sede judicial: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
O interesse de agir resta configurado pela resistência oferecida pela União na contestação. 2.
Restando comprovado que o autor é portador de leucemia linfocítica crônica (CID C91.1), e que, portanto, faz jus à isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, os valores retidos na fonte a título de imposto de renda incidentes sobre o seu benefício de aposentadoria/pensão são indevidos e devem ser restituídos. 3.
Correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250/95. (TRF4, APELREEX 5003095-28.2011.404.7110, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 19/12/2012). De igual modo, não merece prosperar tal argumento levantado pelo ente fazendário, configurada sua resistência em âmbito judicial.
O legislador ordinário estabeleceu dois requisitos cumulativos, indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave.
Um reporta-se à natureza dos valores recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria ou reforma e pensão, e o outro se relaciona com a existência da moléstia tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ao tratar sobre a isenção em comento, dispôs: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, a aposentadoria é a condição de inatividade para a qual um servidor passa depois de cumpridas certas regras, ou seja, para receber proventos de aposentadoria pressupõe-se que o servidor esteja na condição de inativo.
Para a legislação tributária, o valor recebido a título de vencimento por servidor que ainda esteja em inatividade é integralmente tributável.
Por fim, quanto aos argumentos trazidos pelo ente fazendário no que diz respeito ao fato da necessidade de laudo oficial para que a autora goze de tal beneficio, não merece prosperar, pois nos autos constam provas cabais de que a autora faz jus a isenção.
Ademais o STJ já se manifestou sobre o tema e foi publicada a seguinte súmula : É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) No que diz respeito a data inicial do direito à isenção do imposto de renda pode ou não coincidir com a data do início da aposentadoria ou da pensão.
A regra é que o termo inicial do direito à isenção é a data do diagnóstico da enfermidade.
Se ela for anterior ao benefício previdenciário recebido, então a isenção valerá a partir do início da aposentadoria ou pensão.
Se o diagnóstico for posterior, valerá essa data. (…) A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) (…). (STJ - REsp: 900550, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/04/2007 p. 254) Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar ao Estado do Ceará, se abstenha de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, em razão de ser pessoa acometida de doença incapacitante, bem como, pagar a restituição das importâncias já descontadas pelo requerido, respeitando-se a prescrição quinquenal, desde de novembro de 2019(data do diagonóstico conforme laudo em anexo) sendo os valores apurados em liquidição de sentença. Sobre o valor do indébito deverá incidir, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, com indexação a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, art. 3º. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Janaina Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67628755
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04/09/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:19
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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