TJCE - 3001296-49.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:26
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71457374
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71457374
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3001296-49.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Recebi hoje.
Tratam os presentes autos de Reclamação Cível, manejada, sob o rito dos Juizados Especiais, em que se discute se a contratação é válida ou não.
Em suma, a parte requerente alega que estaria sendo prejudicado pela parte promovida sem ter firmado contratação válida.
A requerida, por sua vez, afirmou estar agindo de forma lícita, colacionando a avença pactuada (ID nº 70175649).
Em réplica (ID nº 71415430) a parte promovente sustenta não reconhecer a assinatura do contrato trazido pela parte ré como sua, se fazendo necessário a realização de perícia grafotécnica. Era o que havia de relevante a ser consignado em RELATÓRIO, que, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, pode ser dispensado.
Passo à DECISÃO.
Da análise detida dos autos, depreende-se que será imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de se aferir se a parte autora assinou os contratos colacionados aos autos.
Nesse passo, para o desenlace do feito em epígrafe, invariavelmente se exigirá a realização de uma instrução probatória complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A propósito deste tema, vale transcrever trecho dos ensinamentos de Hélio Martins Costa: "A questão da complexidade da causa de forma a inviabilizar seu prosseguimento pelo rito da lei em comento, está, a meu ver, estreitamente ligada às necessidades da instrução probatória para o deslinde da questão. […] a vistoria ou exame por técnico de confiança do Juízo, designado para este fim, constitui forma simplificada de prova pericial, que se materializa no plano processual com as informações oralmente prestadas pelos expert na audiência de instrução e julgamento, as quais devem ser, no essencial, reduzidas a termo, sendo facultado às partes, sobre o fato, apresentarem parecer técnico.
Há, no entanto, provas periciais que não são passíveis de realização através de simples vistorias ou exames, requerendo análises profundas e atividades técnicas complexas à sua realização.
Neste aspecto faz-se imprescindível possibilitar às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitação, objetivando o esclarecimento da controvérsia sob o manto do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Efetivamente, exames periciais desta natureza não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispõem de forma procedimental própria para acontecerem (art. 35 da LJE), pois afrontam os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade." [gn] Enfim, visto que se faz necessária a realização de perícia técnica sobre a autorização para o deslinde da presente demanda, este Juizado Especial tornou-se incompetente para seu julgamento.
Senão, veja-se entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS, APRESENTAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO.
RESPEITO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PELO OBJETO DA PROVA.
FONAJE, 54.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACATADA A PRELIMINAR RECURSAL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo: 0003612-61.2017.8.06.0145 Relatora: GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA.
Comarca: Pereiro. Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 07/07/2020.
Data de publicação: 09/07/2020. Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo: 0029242-70.2018.8.06.0053.
Relator(a): Roberto Viana Diniz de Freitas.
Comarca: Camocim. Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 25/06/2020.
Data de publicação: 26/06/2020) Por tais razões, impõe-se, desde logo, a extinção deste feito sem resolução do mérito, porquanto o procedimento dos Juizados não se mostra mais viável para o deslinde da presente causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes de estilo.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
01/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71457374
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01/11/2023 16:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/11/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 12:59
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:29
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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05/10/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2023. Documento: 68612011
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001296-49.2023.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Visto em inspeção interna: Portaria nº. 07/2023 - JECC Itapipoca/CE.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 05/10/2023 10:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68612011
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04/09/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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22/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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