TJCE - 3000619-56.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 20:01
Arquivado Definitivamente
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10/12/2022 05:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:26
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:26
Decorrido prazo de REGINALDO CARVALHO DA COSTA MOREIRA FILHO em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:02
Decorrido prazo de REINALDO DA COSTA MOREIRA NETO em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000619-56.2022.8.06.0003 AUTOR: REINALDO DA COSTA MOREIRA NETO REU: OI MOVEL S.A.
Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes celebrado, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do NCPC, ao tempo que determino o arquivamento destes autos, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 08:30
Homologada a Transação
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30/11/2022 19:07
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por REINALDO DA COSTA MOREIRA NETO em face de OI MÓVEL S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de revisão de suas faturas de energia em desfavor da parte ré.
Em síntese, alega a parte autora que negociou um débito que estava negativado pela empresa e fez o pagamento do acordo, vindo a ter seu nome retirado do SPC.
Ocorre que após alguns dias a requerida novamente acrescentou o nome do requerente no cadastro de inadimplentes, surpreendendo-o agora com um débito de R$ 1.107,23 (um mil cento e sete reais e vinte e três centavos), o qual não reconhece.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Em sua contestação, alega, em síntese, que ao contrário do que foi mencionado pelo autor em sua peça inicial, a inscrição no SPC se dá de forma legal e legítima.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência do autor, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo é devida ou não.
Quanto a tal ponto, observo que restou demonstrado que a negativação ocorreu de forma indevida.
Com efeito, a parte requerente traz aos autos os comprovantes dos pagamentos do acordo, o qual veio a ser novamente objeto de negativação - ID 32699122.
A ré, por seu turno, traz apenas contestação, na qual aduz ser legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, sem, porém, trazer qualquer prova documental que comprove o débito do requerente - ID 33649121.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de 3.000,00 (três mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à parte autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a retirar a restrição do nome do requerente nos serviços de proteção ao crédito no que tange ao débito aqui discutido e a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 00:09
Decorrido prazo de REINALDO DA COSTA MOREIRA NETO em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:30
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2022 16:28
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:27
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 00:10
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 17:02
Conclusos para decisão
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16/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 17:33
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:33
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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