TJCE - 3004622-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:16
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2023 23:59.
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24/03/2023 03:21
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:21
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3004622-60.2022.8.06.0001 Assunto [Impostos, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ZENI MOVEIS E DECORACOES LTDA Requerido REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela antecipada ajuizada por ZENI MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELI em face do ESTADO DO CEARÁ, em que se requer, em suma, a declaração, em caráter liminar, de que a parte autora não seja compelida ao pagamento do DIFAL no ano de 2022, devido à Fazenda Estadual, nas operações interestaduais de remessa de mercadorias para consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS) situado neste Estado, sem que fique sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, tendo atribuído à causa a quantia de R$ 5.000,00, e sem comprovação do pagamento das custas iniciais.
Em despacho de ID. 42021192, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de até 15 dias, pena de indeferimento da inicial, corrigir o valor dado à causa e comprovar o pagamento das custas iniciais.
Apesar de intimado, o requerente não apresentou qualquer manifestação, conforme certificado no ID 53732450. É o relatório.
Decido Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO, sem exame do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários: Intimação da parte autora através de DJe.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
28/02/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:07
Indeferida a petição inicial
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20/01/2023 15:57
Conclusos para despacho
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15/12/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004622-60.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZENI MOVEIS E DECORACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISSA KREISCHER BARROS - RJ227071 e LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO - RJ201854 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela antecipada ajuizada por ZENI MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELI em face do ESTADO DO CEARÁ, em que se requer, em suma, a declaração, em caráter liminar, de que a parte autora não seja compelida ao pagamento do DIFAL no ano de 2022, devido à Fazenda Estadual nas operações interestaduais de remessa de mercadorias para consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS) situado neste Estado, sem que fique sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, tendo atribuído à causa a quantia de R$ 5.000,00 e sem comprovação do pagamento das custas iniciais.
Nas ações declaratórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.
O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte.
Precedentes.1.1.
Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à adequação do valor da causa encontra óbice na Súmula 7/STJ.2.
Nos termos da jurisp rudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente.
Precedentes.3.
No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral, bem como a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória.
Incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.949.278/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (destaquei) Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, corrija o valor dado à causa, de modo que este corresponda à soma das quantias a serem recolhidas a título de ICMS Difal durante o ano, bem como que comprove o pagamento das custas iniciais.
Intime-se.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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