TJCE - 0273820-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:25
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:16
Decorrido prazo de GERARDO COELHO FILHO em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0273820-57.2022.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ANTONETE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este realize a inclusão de sua genitora – Maria de Fátima Gomes de Oliveira, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do pagamento correspondente, onde aduziu, em breve esforço: que é servidora público estadual; que sua genitora sua dependente financeiramente; e que requereu a inclusão destes como seu dependente, contudo, referido pedido foi negado sob o fundamento de ser necessária a proposição de ação judicial para esse fim, nos termos do art. 18 da Lei Estadual 16.518/2018.
Tutela de urgência deferida.
Em sede contestatória, o ISSEC alega a perda superveniente do objeto, pelo cumprimento da decisão, e que caso demonstrada dependência econômica, que seja julgada procedente.
Parecer ministerial opinando pela procedência da ação.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
Inicialmente, não deve ser o feito extinto sem resolução de mérito por perda do objeto, já que persiste o interesse da autora em provimento jurisdicional proferido em sede de cognição exauriente, apto a fazer coisa julgada material.
Por meio da Lei Estadual 16.530/2018, restou reorganizado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio.
No bojo da referida norma, ficou instituído o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, que terá por finalidade "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no rol dos procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará" (art. 3º).
São considerados usuários dependentes, segundo a referida norma (art. 11): I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular Vale salientar que a inclusão e a exclusão dos dependentes tem caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, cuja inscrição dependerá da participação do titular, exigindo sobredito regramento a existência de procedimento judicial de natureza contenciosa para o escopo de comprovação da respectiva dependência econômica no caso da genitora No caso em liça, entendo que restou demonstrada a dependência econômica da genitora da parte requerente, por meio da documentação anexada à inicial, quais depende financeiramente do titular, impondo-se a procedência do pedido exordial.
Nesse diapasão, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do CEARÁ - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001,Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017 E a douta Turma Recursal também se expressou pelo provimento do pedido exordial, como se infere dos jugados que se seguem: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃODE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.4.
GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento:31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021 RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO COMO USUÁRIO DEPENDENTE DO ISSEC.FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ DEVIDAMENTE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/04/2021;Data de registro: 28/04/2021) Assim, em face de ter sido comprovada a dependência econômica entre a parte requerente e sua genitora, e, ainda, em razão do fato de o ISSEC não se opor à inscrição desta, máxime porque deverá haver a respectiva contrapartida financeira por parte do titular/instituidor em relação à cobertura da assistência à saúde de sua dependente, não há justificativa para se denegar o pedido autoral.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) providencie a inclusão da genitora da parte requerente na qualidade de seu dependente junto ao ISSEC para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/199.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e em sequência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
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10/05/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2023 23:59.
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22/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:08
Conclusos para despacho
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17/12/2022 02:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 15/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0273820-57.2022.8.06.0001 [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: ANTONETE GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 09:23
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 16:10
Mov. [13] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de emissão de guia de postagem
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30/09/2022 10:11
Mov. [12] - Expedição de Ofício: JFP - Ofício Genérico (Correios) - Juiz
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23/09/2022 20:56
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0773/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
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23/09/2022 12:29
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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23/09/2022 12:28
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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23/09/2022 12:27
Mov. [8] - Documento
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22/09/2022 02:16
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 21:36
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Ofícios SEJUD
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21/09/2022 21:21
Mov. [5] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão automática de juntada de oficio
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21/09/2022 17:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/199882-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
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21/09/2022 16:39
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 10:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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