TJCE - 3000569-06.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:16
Expedição de Alvará.
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15/02/2023 23:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 14:20
Processo Desarquivado
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01/02/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 19:38
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:46
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 01:18
Decorrido prazo de MARTA ALENCAR DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:18
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:18
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000569-06.2022.8.06.0011 Promovente: MARTA ALENCAR DOS SANTOS Promovido: VIVO S.A.
Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes na forma constante no evento processual nº 40563771; o qual passa a fazer parte do presente julgado; o que faço com supedâneo no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, colho da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR SENTENÇA JUDICIAL.
EXTINÇÃO NA FORMA ART. 487, III, B DO CPC.
FORMAÇÃO IMEDIATA DA COISA JULGADA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LEI 9099/95.
Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002729-60.2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 18.05.2020)(TJ-PR - RI: 00027296020188160191 PR 0002729-60.2018.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/05/2020).
RECURSO CONTRA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 41 DA LEI 9099-95.
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
No Juizado Especial não cabe recurso contra sentença homologatória de acordo, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099-95. 2.
Certificado o trânsito em julgado, inviabilizado resta o conhecimento de recurso contra a sentença, diante da evidente preclusão temporal. 3.
Recurso não conhecido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50073419520194047204 SC 5007341-95.2019.4.04.7204, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 17/12/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC).
A inadimplência da obrigação ora assumida, ensejará a adoção do conteúdo emergente do art. 523 e seus parágrafos e incisos, todos do CPC.
Do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Após efetivação integral obrigação, retornem à conclusão para extinção do cumprimento de sentença.
Transitada em julgado nesta data, a teor do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos, procedendo-se a respectiva baixa processual.
P.R.I.C.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 11:28
Homologada a Transação
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08/11/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 13:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/11/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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