TJCE - 3000604-12.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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01/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89729414
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29/07/2024 16:50
Expedição de Alvará.
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89729414
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000604-12.2022.8.06.0222 R.H A promovida FOCO ALUGUEL DE CARROS LTDA e outros, noticiou o cumprimento da sentença proferida no Id. 68678484, nos termos dos comprovantes de pagamentos através de depósitos judiciais, conforme Id. 69543121 e Id. 89624753.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id.72813496, e determino a liberação dos valores depositados em nome do promovente BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA RIOS através de alvarás, considerando as informações bancárias da petição Id. 85209413.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89729414
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26/07/2024 12:27
Expedido alvará de levantamento
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26/07/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89336512
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89336512
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89336512
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89336512
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000604-12.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão inserida, intime-se a promovida, FOCO ALUGUEL DE CARROS LTDA., para que, no prazo de 05 dias, junte a guia de depósito, com o fim de possibilitar a expedição do competente alvará.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89336512
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11/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:01
Desentranhado o documento
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21/06/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 16:56
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2024 19:38
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84903222
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84903222
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000604-12.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias sobre certidão de id.80798648, juntando nos autos dados bancários, afins de levantamento de alvará. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84903222
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25/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:55
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/11/2023. Documento: 72384291
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72384291
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000604-12.2022.8.06.0222 R.H Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72384291
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21/11/2023 13:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70936221
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70936221
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Verifico que a ré RENTAL CARS LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME pagou parcialmente da execução, razão pela qual determino: Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito remanescente em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUIZ DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
20/10/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70936221
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20/10/2023 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2023 00:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:46
Processo Desarquivado
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18/10/2023 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:08
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES FREIRE em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68678484
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68678484
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000604-12.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA RIOS PROMOVIDOS: RENTAL CARS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME; FOCO ALUGUEL DE CARROS LTDA - EPP Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, que no dia 04/02/2022 realizou a reserva de um veículo automático de 7 lugares através do site da primeira ré com retirada na segunda ré para os dias 25/02/2022 a 02/03/2022, no valor de R$ 1.927,04. Alega que a reserva foi cancelada, sob alegação de que só aguardavam o prazo de 30 minutos para retirada, e por não haver outra saída, realizou o aluguel do novo veículo da mesma categoria só que manual, no valor de R$ 1.866,43.
Aduz que não foi reembolsado pelos valores pagos. Os promovidos apresentaram contestação e, se defenderam alegando culpa exclusiva do autor, pois ele chegou cerca de três horas após o horário reservado, excedendo o prazo de tolerância, dando causa ao cancelamento da reserva por no show. Pelas provas constantes nos autos, restou comprovada a falha na prestação do serviço pelas promovidas eis que o autor locou um veículo (Chevrolet Spin ou similar), com capacidade para sete passageiros (Id 32414063).
Ocorre que, ao chegar ao local de retirada, o veículo não estava disponível. Restou incontroverso que a retirada do veículo estava programada para 25/02/2022 às 09h e que em decorrência de imprevistos, o autor chegou ao local com atraso. É de se ressaltar que o autor já havia realizado o pagamento integral da reserva de R$ 1.927,04 (Id 32414068). Logo, inexiste motivo apto a afastar a disponibilidade do veículo (Chevrolet Spin ou similar) conforme contratado. Ademais, não houve comprovação da eficiência e segurança do serviço, da legitimidade da alegação de culpa exclusiva do consumidor, dando causa ao cancelamento da reserva por no show (art. 373, II, do CPC), o que demonstra a falha na prestação do serviço pelas rés. Outrossim, estamos diante de um contrato de consumo onde o consumidor é parte hipossuficiente e assim sendo, pelo art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e isso faz parte do risco do negócio. Assim sendo, dizer que o veículo após o prazo poderia não estar mais disposto ou disponível é uma afronta ao direito do consumidor, uma vez que, de qualquer forma, referido veículo já estava reservado e a locadora teria que honrar o compromisso. Deste modo, presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva, quais sejam, o fato, o dano e o nexo causal, aparece o dever de indenizar. DO DANO MATERIAL Verifico no caso em apreço, que o autor já foi reembolsado do valor integral correspondente a reserva da locação do veículo, através da operadora do seu cartão (Id 56939843).
Portanto, não faz jus à indenização pretendida. DO DANO MORAL Entendo que está claro e inequívoco que ocorreu falha na prestação dos serviços, gerando dano moral a ser indenizado, em razão da frustração do consumidor ao tomar ciência do cancelamento unilateral do serviço, o que lhe causou mais despesas a fim de locar outro bem.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano material, pois já houve o reembolso. c) Não acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/09/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:05
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA RIOS - CPF: *37.***.*69-97 (AUTOR).
-
05/09/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2023 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 24/02/2023 09:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 , podendo ser realizada de FORMA MISTA (videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams) e/ou presencial (sala de audiência dessa Unidade).
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 10:47
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:17
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:08
Audiência Conciliação redesignada para 14/10/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 16:59
Conclusos para decisão
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07/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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