TJCE - 3000404-15.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
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31/01/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000404-15.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Ciência a parte autora acerca do documento de ID 51838946.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 15 de dezembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/12/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 19:15
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:27
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:35
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:18
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000404-15.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
ENEL opôs embargos de declaração (ID 37397558) contra sentença que julgou mérito da ação (ID 34820942), alegando existência de omissão da homologação de acordo realizado pelas partes na ID 35773552.
A parte embargada se manifestou (ID 37400440), argumentando que foi realizado acordo consensual entre as partes, solicitando ao final a expedição do alvará de levantamento dos valores depositados. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso foi oposto no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no art. 1.023 do CPC.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
STJ – “Caráter infringente.
Edcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados”.
Em uma breve leitura do decisum vergastado, verifica-se que assiste razão à embargante.
In casu, a recorrente afirma, em sua primeira impugnação, que a sentença é omissa, pois, entendo que não foi observado a petição de homologação do acordo, indicado na ID 35773552, na qual as partes firmaram pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Desse modo, necessária a alteração do julgado, devendo, portanto, ser acolhidos os presentes embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração na ID 37397558, porquanto tempestivos, para julgá-lo PROVIDOS, em razão das omissões verificadas, as quais restaram sanadas com esta decisão, pelo motivo que torno sem efeito as sentenças na ID 34820942 e 37153860.
Em ato contínuo, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 37113129, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 37400440.
Ciência as partes.
Sem custas, nem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 17 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2022 15:52
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2022 14:29
Expedição de Alvará.
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17/11/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 13:43
Homologada a Transação
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17/11/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000404-15.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO RENATO COSMO BARBOSA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 37094616).
Conforme o ID 37134404, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 37094616, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 37134404.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 17 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2022 02:23
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:54
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 03:14
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 25/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:05
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 13:18
Conclusos para despacho
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23/06/2022 13:17
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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07/06/2022 00:51
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:51
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 06/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:10
Decorrido prazo de Enel em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:10
Decorrido prazo de Enel em 26/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
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14/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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14/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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