TJCE - 3000972-23.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de LUANDA AUGUSTO BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de LUANDA AUGUSTO BARBOSA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88475733
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88475733
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88475733
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88475733
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24/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000972-23.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por FRANCISCO MARCIO DAMASCENO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 88257645, posteriormente ratificado pela parte exequente no Id 88443552.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 21 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/06/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:03
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88475733
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21/06/2024 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/06/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88306794
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88306794
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88306794
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19/06/2024 00:00
Intimação
R.h. A parte executada anexou aos autos acordo extrajudicial, conforme id 88257645.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, ratificar o acordo, a fim de ser homologado.
Exp.
Nec. Fortaleza, 18 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/06/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88306794
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18/06/2024 12:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LUANDA AUGUSTO BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LUANDA AUGUSTO BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87889335
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87889335
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87889335
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11/06/2024 00:00
Intimação
R.h. Vistos em inspeção.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado, negado seguimento por ser deserto (id 86274073), visto que não houve recolhimento integral das custas processuais.
A requerida postulou pedido de reconsideração da decisão que não recebeu o recurso, afirmando que houve o recolhimento do preparo de acordo com a guia gerada pelo Tribunal, bem como que o sistema apresenta falhas, tendo o sistema gerado guia de valor menor, impossibilitando o recolhimento integral.
Analisando os autos, percebe-se que o banco réu não efetuou o preparo do recurso em sua integralidade em tempo hábil, conforme teor contido no artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80, do FONAJE, in verbis: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995).
Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o recolhimento das custas processuais e sua comprovação nos autos, deverá ser providenciado, em sua completude, até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido constante na petição de id 87480638, ratificando o decisório que não recebeu o recurso, ante a insuficiência do recolhimento das custas recursais.
Aguarde-se o prazo legal para pagamento voluntário.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Exp.
Nec. Fortaleza, 10 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87889335
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10/06/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87422865
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87422865
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30/05/2024 00:00
Intimação
R.H. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 28 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87422865
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28/05/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86629402
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24/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86629402
-
24/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Constata-se que o valor incluiu multa de 10%, o que é incompatível e irregular na atual fase processual.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do valor devido, nos exatos termos da sentença, sem a inclusão de multa.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para análise dos cálculos.
Fortaleza, 23 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/05/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86629402
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23/05/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2024 16:25
Processo Reativado
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23/05/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86276120
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86274073
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86276120
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86274073
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21/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Atenta à certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora devidamente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Fortaleza, 20 de maio de 2024 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86276120
-
20/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:38
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86274073
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20/05/2024 13:20
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
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20/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LUANDA AUGUSTO BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84951942
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84951942
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26/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3000972-23.2023.8.06.0016 REQUERENTE: FRANCISCO MÁRCIO DAMASCENO REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo autor em desfavor do promovido, alegando, em síntese, que foi vítima de fraude, e constatou, em consulta ao SERASA, no final do mês de julho de 2023, a existência de negativação de seu nome efetivada pelo Banco Santander, no valor de R$ 25.221,42,referente a compras em cartão de crédito que não reconhece.
Aduz, ainda, que, em 2021, chegou a solicitar um cartão de crédito ao Banco Santander, através da internet, mas, que nunca obteve retorno, muito menos aprovação, não tendo recebido o cartão, nem muito menos senha para uso, e frisa que sequer é correntista do Banco, não possuindo com o mesmo, qualquer tipo de relacionamento.
Por fim, assevera, que inobstante as tentativas de resolver a questão administrativamente, não obteve êxito.
Requer o autor a declaratória de inexistência do débito de R$ 25.221,42 efetuado em cartão de crédito em seu nome, além da condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Destaco que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo. De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 3º e 22 do CDC, enquadrando-se a empresa ré no conceito de prestadora de serviços e o autor, na qualidade de consumidor equiparada que, pelos moldes do artigo 17 do CPC abrange toda e qualquer vítima de evento danoso. O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 17 do CDC. Da análise dos autos conclui-se que a parte autora alega que desconhece as compras realizadas em cartão de crédito em seu nome, aduzindo que não recebeu o cartão de crédito do banco Santander. Ora, em face da alegação autoral de que tais despesas não foram realizadas pelo autor, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6o. do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência. Em sendo da empresa ré o ônus de comprovar que o cartão de crédito final 8870 e o cartão de dependente final 2282 foi solicitado pelo autor e recebido por ele, não desincumbiu-se de tal tarefa. Assim, conclui-se que a promovida não provou que tenha encaminhado o cartão ao autor, em seu endereço e recebido por ele, bem como, não demonstrou que o evento danoso tenha ocorrido por culpa exclusiva de terceiros, uma vez que sequer trouxe aos autos comprovação material de que a alegada contratação tivesse decorrido de ação fraudulenta. Não tendo a ré logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, chamou para si a responsabilidade pelo evento.
Os débitos devem ser declarados inexistentes. Restou, ainda, cabalmente demonstrada a atitude culposa da demandada, ao cadastrar indevidamente o autor nos órgãos de proteção ao crédito, enquadrando-se os transtornos injustamente sofridos na categoria do dano moral puro, onde desnecessária se faz a comprovação do prejuízo. O dano se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito em face de débito que não contratou, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais. Em adição, ensina Yussef Said Cahali1 que "o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada". Leciona ainda o festejado mestre que a pessoa ofendida "já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito ora abalado."2 No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral"(in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80). Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima. Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a esta imposto, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pelo autor e o grau de interferência desta na vida daquela, bem como ao fato de ter o autor outra negativação em quase todo o período em que esteve com anotação por parte do promovido, anotação essa de dívida que ele afirma ser devida e que realizou o pagamento em 2023, sendo excluída dois meses antes da exclusão da dívida questionada nos autos. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos indicados na inicial, e para condenar o banco promovido A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais impostos ao mesmo, devendo ser o valor total acrescido de juros de mora de 1,0% a.m., a contar da citação e correção monetária a contar a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC Defiro a gratuidade ao autor. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 25 de abril de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 CAHALI.
YUSSEF SAID. "DANO MORAL." Ed.
Revista dos Tribunais, 2a.
Ed. 1999, pág. 358. 2 Idem. op. cit. -
25/04/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84951942
-
25/04/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84358459
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84358459
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para se manifestarem, em cinco dias, sobre as respostas aos ofícios enviados ao SPC e SERASA, de acordo com o determinado em termo de audiência de instrução. -
15/04/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84358459
-
15/04/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 09:38
Juntada de resposta
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10/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/04/2024 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78632115
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78632114
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78632115
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78632114
-
24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78632115
-
24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78632114
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09/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/04/2024 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71356409
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71356409
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31/10/2023 00:00
Intimação
R.H Considerando que a negativa de contratação de cartão de crédito pelo autor e ainda que a informação de que as faturas eram encaminhadas ao endereço do autor, tendo sido questionado compras supostamente pelo contratante, entendo que os autos não estão prontos para julgamento.
Designe-se audiência de instrução.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71356409
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30/10/2023 13:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 12:45
Juntada de resposta
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25/10/2023 09:30
Juntada de resposta
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71057243
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71057242
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71057243
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71057242
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Fica a parte inimada da decisão do ID71038932. -
23/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71057243
-
23/10/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71057242
-
23/10/2023 10:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70501293
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70501293
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Pedi os autos.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar ao feito a mídia do áudio com link constante ao ID 70484590, em formato WMV, MPEG ou MP4, compatíveis com o Sistema PJE, uma vez que o arquivo em "google drive" apresentado é incompatível ou, na impossibilidade, apresentar na Secretaria do Juizado 2 (duas) mídias com a referida gravação.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do que determinado no despacho ao ID 70379493.
Após, venham os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 11 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70501293
-
11/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:14
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70393041
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70391646
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70393041
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70391646
-
10/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000972-23.2023.8.06.0016 Polo Ativo: FRANCISCO MARCIO DAMASCENO Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 11/10/2023 12:00H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Fica a parte intimada para em 10 dias, devendo apresentar nesta oportunidade esclarecimentos sobre o questionamento da dívida alegada, informando e juntando prova documental do contrato, considerando a alegação de desconhecimento do débito.
Deverá nesta oportunidade esclarecer qual o valor do débito atual e comprovar que o cartão de crédito foi encaminhado ao autor.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 11/10/2023 12:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 9 de outubro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
09/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70393041
-
09/10/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70391646
-
09/10/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70391645
-
09/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69743285
-
02/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, recebo a emenda à inicial, quanto ao valor da causa, que passa a ser de R$ 40.633,77 (quarenta mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
O autor alega, em síntese, que foi vítima de fraude, e constatou, em consulta ao App SERASA, no final do mês de julho de 2023, a existência de negativação de seu nome efetivada pelo Banco Santander, no valor de R$ 25.221,42 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), a que não reconhece, tendo, inclusive proposta de acordo para quitação.
Aduz, ainda, que, em 2021, chegou a solicitar um cartão de crédito ao Banco Santander, através da internet, mas, nunca obteve retorno, muito menos aprovação, não tendo recebido cartão, nem muito menos senha para uso, e frisa que sequer é correntista do Banco, não possuindo com o mesmo, qualquer tipo de relacionamento.
Por fim, assevera, que inobstante as tentativas de resolver a questão administrativamente, não obteve êxito.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a suspensão das cobranças indevidas em nome do Autor, no valor de R$ 25.221,42 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), relativas à fraude ora em discussão, bem como a retirada a negativação do nome do Reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, referente aos débitos aqui implicados como inexigíveis.
O despacho anterior foi parcialmente cumprido, uma vez que não esclareceu em que região da Varjota reside.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à seguinte diligência, sob pena de indeferimento da inicial. a) Informar e comprovar em qual quadrilátero (de ruas e/ou avenidas) se localiza ou fica próximo seu endereço Vila Arraial, nº 11, Varjota.
Cumprida a diligência supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 29 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/09/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68599263
-
05/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor alega, em síntese, que foi vítima de fraude, e constatou, em consulta ao App SERASA, no final do mês de julho de 2023, a existência de negativação de seu nome efetivada pelo Banco Santander, no valor de R$ 25.221,42 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), a que não reconhece, tendo, inclusive proposta de acordo para quitação.
Aduz, ainda, que, em 2021, chegou a solicitar um cartão de crédito ao Banco Santander, através da internet, mas, nunca obteve retorno, muito menos aprovação, não tendo recebido cartão, nem muito menos senha para uso, e frisa que sequer é correntista do Banco, não possuindo com o mesmo, qualquer tipo de relacionamento.
Por fim, assevera, que inobstante as tentativas de resolver a questão administrativamente, não obteve êxito.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a suspensão das cobranças indevidas em nome do Autor, no valor de R$ 25.221,42 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), relativas à fraude ora em discussão, bem como a retirada a negativação do nome do Reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, referente aos débitos aqui implicados como inexigíveis.
Comprovante de endereço incompleto e desatualizado.
Extrato virtual da alegada negativação não tem valor probante.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial. a) emendar a inicial, informando o valor exato do débito que pretende seja declarado inexistente; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em agosto ou setembro/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, inclusive, informando em qual qudrilátero (de ruas e/ou avenidas) se localiza ou fica próximo tal endereço, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma. c) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo do autor, nº do CPF, data da inclusão e valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; d) se necessário, retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de danos morais.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 04 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68599263
-
04/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:36
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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