TJCE - 3001128-43.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136481077
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136481077
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
19/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136481077
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19/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:09
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112690136
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112690136
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
31/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112690136
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31/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO EVANGELISTA CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67762704
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001128-43.2021.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via BACENJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67762704
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04/09/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:19
Processo Desarquivado
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01/09/2023 00:00
Processo Reativado
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31/08/2023 19:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/03/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:54
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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28/03/2022 14:54
Homologada a Transação
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28/03/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2022 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:23
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/11/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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