TJCE - 3001101-83.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:27
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78116630
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78116630
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78116630
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78116630
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09/01/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78116630
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09/01/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78116630
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09/01/2024 10:13
Não recebido o recurso de ANTONIO NELSON SALES - CPF: *61.***.*29-49 (AUTOR).
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22/12/2023 21:28
Conclusos para decisão
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20/12/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73179353
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73179353
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11/12/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73179353
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08/12/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:18
Juntada de Petição de recurso
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70259840
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70259840
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001101-83.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANTONIO NELSON SALES EMBARGADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração, apresentados pelo promovente ANTONIO NELSON SALES, onde alega que a sentença que julgou improcedente a ação apresentou omissão no que tange à apreciação do protocolo (AL260FOD8P889), onde prova que o autor entrou em contato com a demandada reclamando a respeito do não envio da nota fisal, tendo a Ré relatado à época que faltavam alguns detalhes de preenchimento do autor para que a nota fosse liberada.
O embargante afirma ainda que houve omissão deste Juízo ao não apreciar o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor.
Assim, por consequência, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, em especial com a inversão do ônus da prova, devendo a sentença ser modificada para julgar procedente a ação.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
Quanto ao protocolo gerado (AL260FOD8P889) junto à promovida, destaco que essa prova não altera em nada o entendimento deste Magistrado quanto à improcedência da ação.
Cumpre ressaltar que o Juiz deve analisar o contexto fático e probatório de cada processo, e sendo o Magistrado o destinatário da prova, deve dar às provas o valor que considera necessário, e neste caso entendo que os documentos colacionados aos autos foram suficientes para convencer este Juízo acerca da improcedência do pleito inicial, sempre pautado no livre convencimento motivado disciplinado no art. 371 CPC.
Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAL E MATERIAL.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (...) Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1488982/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) Assim, consoante abordado na Sentença, ora embargada, os fatos vivenciados pelo autor não foram suficientes para caracterizar abalo moral, passível de indenização, pois tratam-se de meros dissabores cotidianos, porquanto o promovente recebeu o seu produto antes mesmo do período ajustado com a empresa requerida, tendo a Ré, posteriormente, disponibilizado a nota fiscal (Id nº 35369686) pleiteada, restando claro para este Juízo que o documento fiscal permanece registrado diretamente na conta dos consumidores junto ao AMAZON (Id nº 57020458). O embargante afirma ainda que a sentença foi omissa, pois este Juízo não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor.
Todavia, tal argumento não deve prosperar, uma vez que mesmo que houvesse a determinação de inversão do ônus da prova, esta não poderia levar este Juiz a julgar procedente a reclamação, pois as provas acostadas ao processo foram suficientes para o meu convencimento quanto à inexistência de dano moral.
Logo, no meu entendimento, a sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
O embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste Juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão a não ser na ótica exclusiva do embargante.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença de improcedência deve ser mantida na forma proferida.
Portanto, não há que se cogitar qualquer omissão na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do entendimento fundamentado deste Juízo em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
Fortaleza, 06.10.2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70259840
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06/10/2023 21:24
Embargos de declaração não acolhidos
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28/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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26/09/2023 04:37
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68614284
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68614284
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001101-83.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANTONIO NELSON SALES RECLAMADO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO NELSON SALES em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Alega o promovente, em síntese, que adquiriu um computador notebook da reclamada e quando do seu recebimento não veio junto a Nota Fiscal, fato que, no seu entendimento, lhe gerou prejuízos materiais e morais, o que o fez requerer, pedido de antecipação de tutela de urgência, inversão do ônus da prova, dano material com a expedição a Nota Fiscal e Dano Moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte reclamada, citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela, apresentou a Nota Fiscal, bem como contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, ou caso não entenda, que seja improcedente os pedidos.
Tentativas de conciliações frustradas.
Réplica apresentada.
PASSO A DECIDIR Inicialmente, verifico que o pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto, porquanto a Nota Fiscal foi acostada aos autos.
Quanto ao mérito, o promovente ajuíza a presente ação alegando que não recebeu a Nota Fiscal do produto adquirido junto a empresa Ré, na data de sua entrega, contudo, não há nos autos nenhuma prova de que esta Nota Fiscal não foi acostada ao pacote onde estava o produto.
Outrossim, constato que a Nota Fiscal foi emitida na data de 25/06/2022, dois dias após o Autor ter comprado o produto no site da Promovida, o que entendemos, de imediato, que a mesma estaria inserida nos documentos constantes na página da empresa respectivamente na conta do autor, que, ressalto, não fez demonstrar através de fotografia de que àquela ali não se podia visualizar.
Desta forma, verifiquei que nos autos não há provas que respalde as insurgências do autor, vez que a Nota Fiscal já está disponibilizada, e também não enxergo prejuízo a caracterizar o dano moral, porquanto o Autor recebeu o seu produto antes mesmo do período ajustado com a empresa promovida, além do que não se demonstrou nenhum ato constrangedor ou aborrecimento de forma que causasse abalo ao Promovente.
A parte arca com as consequências desfavoráveis, quando não logra provar o fato que lhe aproveita.
Alguns aborrecimentos da vida moderna não podem ser alçados e tipificados como dano moral, visto que este, só está devidamente caracterizado, quando exista uma grande dor subjetiva que cause ruptura no equilíbrio emocional, interferindo intensamente no bem-estar pessoal, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, indefiro o pedido de ofícios aos órgãos da Fazenda Estadual e Nacional, porque a ação está sendo julgada improcedente, e porque cabe a parte interessada comunicar os fatos aos órgãos públicos, e não este Juizado Especial Cívil.
Isso posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos explicitados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural, declarando a extinção do feito, com apreciação do mérito, embasado no art. 487, I, do CPC/2015, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
P.R.I.
Após o trânsito, arquive-se.
Fortaleza, 5 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68614284
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68614284
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05/09/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 04:21
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2023 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2022 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
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27/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:00
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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