TJCE - 3000651-86.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:16
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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10/12/2022 03:09
Decorrido prazo de CAR STORE MULTIMARCAS LTDA em 08/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000651-86.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: CAR STORE MULTIMARCAS LTDA PROMOVIDO: ELISABETE DE SOUZA BONIFACIO - ME SENTENÇA Conforme se observou dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
A priori, as partes firmaram acordo nos seguintes termos (ID n. 33317130): CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO Para fins de total extinção de qualquer pendência entre as partes e plena quitação de eventuais obrigações, a parte PROPONENTE, Car Store Multimarcas ltda, se compromete a devolver os Faróis RR FSH- 2917, e a parte ACEITANTE, Elisabete de Souza Bonifacio Eireli, se compromete a devolver a quantia de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), por meio de transferência para a conta do PROPONENTE, em até 24h após o recebimento do supracitado farol.
Conta para transferência: Banco Santander | Car store Multimarcas LTDA | Ag 3962 | Cc 13003271-7 | CNPJ 26.***.***/0001-35.
CLÁUSULA SEGUNDA - MULTA DE INADIMPLEMENTO Acordam as partes que, caso não seja cumprido o presente acordo, caberá à parte faltante, multa cominatória de 20% do valor do acordo. [...] Por sua vez, a empresa Elisabeth de Sousa confirmou que recebeu o farol em 20/06/2022, mas o mesmo veio danificado.
Diante disso, requereu a intimação da parte autora para informar qual endereço deveria ser procedido o envio da peça avariada, na medida em que a mesma não tinha utilidade comercial (ID n. 34094434).
Por seu turno, a empresa autora declarou que o objeto foi enviado em perfeito estado, sendo embalado da mesma forma que havia recebido anteriormente, não havendo nenhum dano ao produto.
Além disso, afirmou que através do vídeo acostado ao ID n. 3410720 não é possível concluir que se trata da mesma peça que foi enviada pelo autor, uma vez que foi gravado com a embalagem já violada e a peça fora da caixa, não sendo possível afirmar que se trata da mesma peça enviada pela empresa promovente, uma vez que a ré é dona de uma loja de faróis, o que não seria um problema para ela conseguir uma peça igual e gravar o vídeo.
Por fim, afirmou que não houve descumprimento do acordo do seu lado, uma vez que devolveu o objeto conforme restou pactuado.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que houve cumprimento do acordo por parte do autor, já que restou para o mesmo a obrigação de devolver o farol, o que efetivamente ocorreu, uma vez que a ré reconheceu o recebimento.
Em contrapartida, quanto as alegações de que o objeto foi devolvido danificado, entendo que as provas apresentada pela ré não são suficientes para dar suporte aos seus argumentos, posto que foram produzidas unilateralmente.
Com efeito, as partes pactuaram que o farol seria devolvido e o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) seria reembolsado, o que foi devidamente homologado, conforme sentença acostada ao ID n. 33693942.
Nesse ponto, os litigantes puderam discutir a melhor maneira de solucionar a questão com concessões recíprocas, ajustando um meio-termo entre os objetos em conflitos, e anuindo aos termos do acordo firmado e homologado judicialmente, não cabendo agora, após a obrigatoriedade dos termos firmados, decidir agir de forma contraditória, violando o princípio da boa-fé objetiva, a autonomia da vontade e a segurança jurídica.
Assim, tenho como cumprida a parte que cabia ao autor, qual seja, a devolução do farol.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2022 03:22
Decorrido prazo de ELISABETE DE SOUZA BONIFACIO - ME em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 23:51
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2022 13:57
Processo Reativado
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01/09/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 10:34
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:34
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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01/06/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 22:09
Homologada a Transação
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01/06/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2022 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
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19/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 13:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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