TJCE - 3000549-64.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:22
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
24/06/2023 02:04
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000549-64.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DANNY MEMORIA SOARES PROMOVIDO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
SENTENÇA Pedi os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DANNY MEMORIA SOARES em face de VIACAO ITAPEMIRIM S.A, onde o processo estava aguardando a realização de audiência.
Ocorreu que o juízo falimentar, que cuidava da recuperação judicial da empresa VIACAO ITAPEMIRIM S.A, proferiu sentença de mérito, no sentido de decretar a falência da empresa ora Demandada, gerando, portanto, o que denominamos, a massa falida.
Nesse sentido, no tocante à massa falida, merece transcrição o art. 8º, caput, Lei 9.099/95, que arrola aqueles que não poderão ser partes em sede de Juizados Especiais, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Outrossim, percebe-se a violação do preceito supramencionado, uma vez que há, claramente, a presença no polo passivo do processo de massa falida, culminando, assim, na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 51, IV, Lei 9.099/95.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; (...) Desse modo, com a decretação da falência da empresa Promovida, no juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, da comarca de São Paulo/SP, conforme autos do processo de n° 0060326-87.2018.8.26.0100 (em anexo), o presente feito perdeu a finalidade, por expressa disposição do art. 8º, caput, da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da impossibilidade presente demanda ser processada e julgada no rito dos Juizados Especiais, com fulcro no art. 51, inciso IV da Lei 9.099/95 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, determino o cancelamento da audiência designada.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/05/2023 21:27
Audiência Conciliação cancelada para 05/07/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 21:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/05/2023 21:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
31/05/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 23 de março de 2023.
PROCESSO: 3000549-64.2022.8.06.0221 AUTOR: DANNY MEMORIA SOARES RÉU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
DATA DA AUDIÊNCIA: 05/07/2023 08:30 DANNY MEMORIA SOARES Nome: DANNY MEMORIA SOARES Endereço: Avenida Padre Antônio Tomás, 2420, 101, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-160 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora DANNY MEMORIA SOARES para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
23/03/2023 21:40
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:43
Juntada de resposta
-
09/01/2023 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 27/03/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/11/2022 13:11
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000549-64.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :DANNY MEMORIA SOARES PROMOVIDO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
DESPACHO Em análise dos autos, verificou-se que foi designada audiência para o dia 19/05/2022 às 14:00hs, na qual o réu não compareceu e nem apresentou justificativa para tanto.
Além disso, restou consignado no termo de audiência que após rastreio do AR no site dos Correios constatou-se que o mesmo havia sido entregue ao destinatário (ID n. 33287211).
Posteriormente, em razão da ausência do retorno do AR foi designada nova audiência conciliatória para o dia 25/08/2022 às 11:00 hs.
Por sua vez, a promovente alegou que a inércia dos Correios em devolver o AR não poderia prejudicar o célere andamento do processo.
Diante do exposto, requereu o chamamento do feito à ordem para que seja decretada a revelia do réu, bem como seja ordenado o envio dos autos para julgamento.
Nesse ponto, consoante se observou dos autos, de fato, foi realizado o rastreamento do AR, onde se verificou o possível recebimento da citação pela ré, consoante consulta acostada ao ID n. 33287216.
Todavia, sobre as citações realizadas no âmbito dos Juizados Especiais, o artigo 18, II da Lei 9.099/95,estabeleceu que para a validade do ato, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individua, a citação far-se-á mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Sobre o tema, o enunciado nº 5 do FONAJE orienta: A correspondência ou a contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. (grifei) No caso em comento, em que pese o rastreamento do AR indicar que a correspondência foi recebida pelo destinatário, não há
por outro lado como identificar o recebedor ante a ausência do AR com a devida assinatura.
Com efeito, entendo que a citação não foi válida, ante a inviabilidade de se verificar o cumprimento dos requisitos para tanto, já que através do rastreamento do AR não foi possível identificar o recebedor.
Pelo exposto, deixo de decretar a revelia e determino o prosseguimento do feito devendo a Secretaria designar nova data para realização de audiência conciliatória, com renovação do expediente citatório.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:33
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2022 03:59
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001986-11.2022.8.06.0167
Francisco Junior Linhares
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 15:39
Processo nº 3000746-63.2022.8.06.0174
Maria Helena da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 11:50
Processo nº 3000201-26.2022.8.06.0163
Rita Camilo Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 12:56
Processo nº 3004145-37.2022.8.06.0001
Yan Suerd Portela Marques
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maria Aline Lima Carvalho Bedin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 14:20
Processo nº 3000913-45.2022.8.06.0024
Kerley Christine Fernandes Ribeiro
Ludicores Presentes Finos, Arte e Livros...
Advogado: Kerley Christine Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 19:42