TJCE - 3000913-45.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:35
Decorrido prazo de KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000913-45.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO AIRTON RIBEIRO DA SILVA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: LUDICORES PRESENTES FINOS, ARTE E LIVROS - TELE - WEB MARKETING LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO Rua Felipe Nery, 1002, APTO 1302, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-310 O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000913-45.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO AIRTON RIBEIRO DA SILVA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: LUDICORES PRESENTES FINOS, ARTE E LIVROS - TELE - WEB MARKETING LTDA - ME DESPACHO Cls.
Diante do retorno sem êxito da intimação do promovido, intime-se o exequente para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz em respondência (assinatura digital) -
31/01/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:39
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
10/12/2022 03:12
Decorrido prazo de KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO em 08/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000913-45.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO AIRTON RIBEIRO DA SILVA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: LUDICORES PRESENTES FINOS, ARTE E LIVROS - TELE - WEB MARKETING LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO Rua Felipe Nery, 1002, APTO 1302, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-310 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000913-45.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO AIRTON RIBEIRO DA SILVA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: LUDICORES PRESENTES FINOS, ARTE E LIVROS - TELE - WEB MARKETING LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO Em síntese dos fatos, que em março de 2020 a requerida, começou a ligar para o promovente Sr.
Francisco Airton Ribeiro da Silva, informando que este possuía contas de uma revista em aberto.
Como havia cancelado recentemente todas as revistas e jornais que ele possuía assinatura, por ter perdido a visão, imaginou que esse valor em aberto fosse remanescente de uma dessas assinaturas.
Após se informada que para ocorrer o cancelamento, se fazia necessário o pagamento de uma parcela de R$89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), debitado no cartão de crédito, e que assim, os autores receberiam um dicionário Bueno, como brinde, por tantos anos de parceria.
Porém, na fatura do mês de maio/2020, iniciaram-se as cobranças da empresa ré, no cartão de crédito American Express final 42014, de titularidade do Autor, no valor de R$ 449,50 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), divido em 5 parcelas de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), repetindo-se por várias vezes no cartão dos promoventes até chegar ao valor de R$ 1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) Ao final, pugnou pela condenação da ré a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida à autora na importância de R$ 3.596,00 (três mil, quinhentos e nove e seis reais), conforme preconiza o art. 42 do CDC, ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Devidamente citada e ciente da data de realização da audiência conciliatória, a parte promovida não compareceu ao referido ato processual, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Sem dúvida, o vínculo jurídico entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, e a controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
No caso sub examine, a pretensão do demandante visa ao reconhecimento da inexistência do contrato entre as partes sob o fundamento de que não consentiu coma celebração do negócio jurídico em liça, tendo sido vítima de fraude.
Subsidiariamente o autor pede a decretação da invalidade do contrato, visto não ter consentido para a sua formalização.
Em todo caso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição, pelo dobro, das quantias pagas indevidamente.
A meu sentir, a pretensão do autor quanto à declaração de inexistência do contrato deve ser acolhida.
Ora, se o autor afirma a inexistência de uma relação jurídica obrigacional, cabe ao réu prová-la, devendo fazê-lo mediante a apresentação do instrumento negocial devidamente assinado pelas as partes, conforme inteligência dos artigos 219 e 221 do Código Civil e art. 408 do Código de Processo Civil Ante a decretação da revelia e como do contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial, referente aos valores cobrados indevidamente aos autores, tornando se a parte reclamante em seu pleno direito na efetiva restituição dos valores cobrados indevidamente em seu cartão de crédito.
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Interpretando o referido dispositivo, a jurisprudência tem assentado que a repetição do indébito, pelo dobro, exige a efetiva demonstração de má-fé do credor.
Caso contrário, a devolução dos valores pagos pelo consumidor deverá ocorrer de forma simples, vide a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
Em regra, a repetição do indébito de opera de maneira simples, pois somente haverá devolução em dobro, se comprovada má-fé do fornecedor.(TJ-MG-ac:100000204470462001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/07/2020, data da publicação 27/07/2020).Consumidor e responsabilidade Civil- Indenizatória- Cobrança Indevida- Dano moral- inexistência de inscrição- Mero aborrecimento- Repetição de Indébito- Ausência de má-fé- Devolução Simples.
I- Para que se possa falar em dano moral, portanto, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimento, tenha os seus sentimentos violados.II – a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração da má fé do credor.
III- Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cìvel nº2019007077561, 1º CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a) Iolanda Santos Guimarães – Julgado em 04/06/2019) No caso dos autos, verifico que não há prova bastante de que a promovida tenha agido com má-fé, abuso ou leviandade.
Assim, tenho que o pedido deva ser julgado procedente, mas a restituição dos valores descontados deverá ocorrer de forma simples.
No que concerne ao pedido de danos morais, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Pois bem, para que o ato ilícito (art. 186, CC) ou a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) possam ensejar o direito indenizatório é essencial a comprovação do dano, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil.
No caso em exame, mesmo restando comprovada as cobranças indevidas, não vislumbro fato capaz de gerar prejuízo extrapatrimonial à parte autora, visto que o demandante não comprovou que passou por situação vexatória ou humilhante perante terceiro.
Com isso, pretende-se a manutenção da seriedade do instituto, obstando seu deferimento indiscriminado e despropositado, bem como a criação de barreiras ao enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, para: I.
CONDENO a parte ré a restituir de forma simples aos autores as quantias descontadas indevidamente de seu cartão de crédito no valor de R$ 1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa centavos), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e atualizadas pelo IPCA desde o desembolso.
II.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações necessárias.
Fortaleza, data assinatura Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 07 de outubro de 2022.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 01:59
Decorrido prazo de KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO em 07/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 22:53
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 22:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2022 19:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:42
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3913248-86.2013.8.06.0024
Odair Jose Pinto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2013 11:51
Processo nº 3001986-11.2022.8.06.0167
Francisco Junior Linhares
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 15:39
Processo nº 3000746-63.2022.8.06.0174
Maria Helena da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 11:50
Processo nº 3000201-26.2022.8.06.0163
Rita Camilo Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 12:56
Processo nº 3004145-37.2022.8.06.0001
Yan Suerd Portela Marques
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maria Aline Lima Carvalho Bedin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 14:20