TJCE - 3000677-23.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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26/05/2023 04:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000677-23.2022.8.06.0112 |Requerente: LORENA MONTE SOUSA |Requerido: ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros DESPACHO Vistos, Cuidam os autos de [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] proposta por LORENA MONTE SOUSA em desfavor de ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros, as partes já devidamente qualificadas.
Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da promovida “ELECTROLUX DO BRASIL S.A.”, para, em 5 (cinco) dias úteis, explicar e comprovar nos autos detalhadamente qual o problema para recolher o produto em questão, visto que na petição de ID 57908132 a parte promovente comprova com documento e fotos que alguém foi local e recolheu o produto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:54
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2023 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 06:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:17
Expedição de Alvará.
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24/02/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
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09/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:54
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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08/02/2023 05:28
Decorrido prazo de HABACUC LIMA MONTE em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000677-23.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENA MONTE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HABACUC LIMA MONTE - CE40749 e WANDERLEY PEDRO DE MORAIS - CE41604 POLO PASSIVO:ELECTROLUX DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A e BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-D SENTENÇA VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, SEGUROS SURA S/A, alegando existência de contradição na sentença prolatada, quando determinou que o produto defeituoso fosse devolvido ao fabricante ELECTROLUX DO BRASIL S/A, quando o sinistro aconteceu dentro da garantia estendida, bem como no tópico referente à condenação em danos morais, a correção e juros apresenta-se de forma desregular e com erro material ao mencionar o termo inicial a partir da negativação e não do arbitramento.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”.
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, vislumbro a existência de contradição que pudesse ensejar o seu acolhimento, determinando que o recolhimento sejam realizados pelas promovidas, ELETROLUX DO BRASIL S/A E ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS, bem como que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir da citação.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, UNICAMENTE PARA RECONHECER O ERRO MATERIAL APONTADO, determinando que o recolhimento do produto defeituoso seja realizado pelas promovidas, ELETROLUX DO BRASIL S/A E ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS, devendo o recolhimento ser procedido pela empresa promovida, na residência da autora, em dia e hora previamente agendado, bem como que o termo inicial para incidência dos juros de mora no percentual de 1% a;m seja a partir da citação, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos Decorrido o prazo recursal para a parte ora embargante, nos termos do artigo 50 da Lei 9.099/95, certifique a Secretaria a interposição ou não de recurso inominado.
Publicado e registrada virtualmente no sistema Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/01/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2022 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 02:17
Decorrido prazo de WANDERLEY PEDRO DE MORAIS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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23/11/2022 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 41057667.
ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 14 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 16:26
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 08:36
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:36
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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11/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/05/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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