TJCE - 3000722-32.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:38
Processo Desarquivado
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18/10/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105192598
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105192598
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26/09/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105192598
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20/09/2024 08:42
Processo Reativado
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19/09/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 88469800
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 88469800
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29/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000722-32.2023 EMBARGANTES: PAULO CESAR DA SILVEIRA BARROS FILHO e OUTROS EMBARGADA: 123 VIAGENS E TURISMO - LTDA Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR DA SILVEIRA BARROS FILHO e OUTROS, contra decisão que julgou procedente o pedido autoral condenando a demandada a demandada 123 Viagens e Turismo - Ltda em reparação por danos material e moral. Inconformada, ingressa a parte autora com embargos declaratórios afirmando haver omissão por não mencionar no julgado acerca da tutela antecipada concedida no id 67538444. Breve relatório. Decido. Recebo os presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos. O art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, dispõe sobre os Embargos de Declaração da seguinte forma: "art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Não constituem os Embargos de Declaração meio hábil para se ver reformada decisão quando existe insurgência acerca de seus fundamentos.
Somente recurso próprio poderá modificar a sentença ou acórdão, não podem ter eles efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando ocorrer erro quanto ao julgamento da matéria. A demandada afirma que houve omissão na decisão proferida por este juízo por não constar apontamento acerca da tutela concedida no início do processo. Conheço dos embargos, na forma da Lei nº 9099/95 e acolho-os, visto que, realmente, na parte dispositiva, houve omissão por não constar o fato acima mencionado. Declaro, pois, a sentença, cuja parte final passa a ter a seguinte redação: ( . . . ) Isto posto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) Declarar a rescisão contratual entre as partes; II) Condenar a parte requerida a reparar, a título de danos materiais, R$ 6.445,20 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81).
III) Condenar a promovida a reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Ante a condenação em perdas e danos, revogo a liminar concedida no id 67538444, referente a emissão de novas passagens especificadas no item 10 da referida decisão, por não subsistir a razão de sua manutenção.
INDEFIRO pedido alternativo, conforme os fundamentos da sentença. ( . . . ) No mais, persiste a sentença como está lançada. P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito - Titular -
28/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88469800
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16/08/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87732281
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000722-32.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: PAULO CESAR DA SILVEIRA BARROS FILHO e OUTROS PROMOVIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Intime-se a parte Promovida/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 87680094 - Doc. 45), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87732281
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10/06/2024 14:26
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86356889
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86356889
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86356889
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86356889
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000722-32.2023.8.06.0002 PROMOVENTES: PAULO CESAR DA SILVEIRA BARROS FILHO e OUTROS PROMOVIDA: 123 VIAGENS E TURISMO - LTDA SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. PRELIMINARES I- Da recuperação judicial A parte requerida apresentou preliminar de recuperação judicial, alegando que que os valores discutidos sobre o produto adquirido pelo autor encontram-se habilitado ou deverá ser habilitado nos autos da recuperação judicial. As alegações não prosperam visto que trata-se de processo de conhecimento, devendo seguir o rito normalmente até a fase de cumprimento de sentença, quando deverá o crédito ser habilitado no processo de recuperação judicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar. II- Das ações civis públicas da necessidade de suspensão do processo - STJ temas repetitivos 60 e 589 A parte requerida apresentou preliminar de suspenção da ação em razão da tramitação de ação coletiva. Esclareço que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo esta regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Oportunamente, explica-se que a legislação supracitada permite ao consumidor defender seus direitos de forma individual ou coletiva (art. 81, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Além disso, ao consumidor também é permitido - após propositura de ação individual - continuar com a referida demanda ou solicitar a sua suspensão para beneficiar-se dos efeitos da coisa julgada oriunda de ação coletiva que verse sobre a mesma matéria (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, entende-se que a existência de ação coletiva versando sobre mesma matéria discutida em ação individual somente ensejará a suspensão desta quando houver solicitação por parte do consumidor na forma prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sobre o tema, assim entendem os Tribunais Superiores e os Tribunais Estaduais: 1ª Ementa (STJ) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" ( AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Proc.: AgInt no REsp 0001237-95.2014.8.22.0000; Órgão: 4ª Turma do STJ; Julgamento: 23 de setembro de 2019; Publicação: 27 de setembro de 2019; Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira. 2ª Ementa (TJPR) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - COEXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA, QUE DISCUTEM SOBRE O MESMO TEMA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, ATÉ O DESLINDE DA DEMANDA COLETIVA - AGRAVANTE QUE NÃO ANUIU COM A SUA INCLUSÃO NO FEITO PROMOVIDO PELO SINDICATO - ENTIDADE SINDICAL QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA DEFENDER OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DA SUA CATEGORIA, A TEOR DO ART. 8º, III, DA CF, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SEUS SUBSTITUÍDOS - SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL, CONTUDO, AFASTADA - AGRAVANTE QUE OPTOU POR NÃO SE VALER DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO ART. 104, DO CDC - POSSIBILIDADE DA DEMANDA INDIVIDUAL PROSSEGUIR DE FORMA INDEPENDENTE À DEMANDA COLETIVA PARA QUE SEJA ANALISADO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E DO DIREITO SUBJETIVO QUE VISA ALCANÇAR O SEU TITULAR - RECURSO PROVIDO.
Proc.: AI 0030027-81.2019.8.16.0000; Órgão: 1ª Câmara Cível do TJPR; Julgamento: 04 de setembro de 2019; Publicação: 04 de setembro de 2019; Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura. Assim, não tendo a parte autora manifestado interesse na suspenção da presente demanda, entendo por rejeitar o pleito de suspensão processual feito pela promovida. Sendo assim, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito. MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PAULO CESAR DA SILVEIRA BARROS FILHO, LARISSA PEIXOTO BARROS, VÂNIA BARBOSA PEIXOTO, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A parte autora requereu, em sede de inicial, alternativamente a condenação da ré ao ressarcimento do valor despendido com as novas passagens, cujo custo médio varia no montante de R$ 33.908,17 (trinta e três mil reais e noventa e sete centavos), Subsidiariamente, não tendo os autores condições de adquirir novas passagens, requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.445,20 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), sendo R$ 6.288,00 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais) pelas passagens e R$ 157,20 (cento e cinquenta e sete reais e vinte centavos) pela taxa de embarque do bebê, a ser devidamente atualizado desde a data da compra das passagens até o momento do efetivo pagamento. Aduz a parte autora que, o cinco passagens aéreas internacionais, através da "123 Milhas" conforme documentação anexa, pela importância de R$ 6.288,00 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais) mais uma taxa de embarque de bebê de R$ 157,20 (cento e cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Informou também que como a empresa requerida não cumpriu o contratado. Compulsando no processo, observo que a parte autora juntou comprovante da compra da viagem (ID 67512733), aviso de férias (ID 67512734), comprovante de cancelamento (ID 67512735), comunicado 123 milhas (ID 67512737), simulação de emissão de passagens (ID 67512738), desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Já a parte requerida alegou que, por questões de dificuldade econômica causada justamente pelo produto pacote PROMO, não conseguiu cumprir seus contratos demonstrando, inclusive, estar em recuperação judicial.
Destacou também onerosidade excessiva e inexistência de dano moral por mero descumprimento contratual. Para provar o alegado, a parte requerida junta reportagens sobre preços de passagem (ID 69849292 a ID 69849296), não se desincumbindo de seu ônus da prova (art. 373, II do CPC). Verifico que a parte requerida não contesta especificamente as alegações autorais, limitando-se a reafirmar sua condição econômica prejudicada. Observo que, no caso em apreço, a parte autora cumpre todo seu dever contratual, enquanto que a requerida de furta de promover a viagem então contratada e paga.
E destaco, tem sido recorrente o fato de que as empresas de turismo estão vendendo um produto que não tem, ludibriando o consumidor. Além disso, a empresa falha categoricamente nos deveres de informação para com o consumidor (art. 6º, III do CDC), deixando o consumidor sem qualquer noção de quando e como receberá seu dinheiro de volta. Ademais, vislumbro evidente nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o prejuízo causado ao consumidor.
Ora, a frustração de cancelamento abrupto de viagem planejada com tamanha antecedência pode e deve ser levada em consideração, além da sensação de "cair em um golpe" em que fica o consumidor. E nesse sentido, tem decidido os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO - CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO - EMPRESA DE TURISMO - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - REDUÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A empresa responsável pela venda de pacote turístico responde solidariamente pela falha na prestação de todos os serviços que integram o pacote comercializado.
Extrapola os meros dissabores e configura danos morais indenizáveis o cancelamento injustificado de voo não informado ao consumidor, que vê frustradas as férias planejadas com bastante antecedência.
A indenização há de ser fixada ao prudencial critério do julgador, devendo ser considerados aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição sócio-econômica do ofensor e do lesado, para que não se perca em puro subjetivismo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.490886-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2020, publicação da súmula em 15/10/2020)(grifo meu) Sendo assim, entendo cabível a rescisão contratual e reconheço o dever restituição do valor pago pelo pacote PROMO, bem como os danos morais decorrente da falha grave na prestação de serviços, consubstanciado na falha no dever de informação, cancelamento abrupto da viagem e não devolução dos valores pagos. Quanto ao pedido alternativo, INDEFIRO, visto que não há como mensurar somente por uma simulação de compra de passagem o valor real da mesma.
Ora, as passagens variam de preço conforme o dia da semana, época do ano, antecedência da compra, dados este que não foram levados em consideração. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) Declarar a rescisão contratual entre as partes; II) Condenar a parte requerida a reparar, a título de danos materiais, R$ 6.445,20 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81). III) Condenar a promovida a reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). INDEFIRO pedido alternativo, conforme os fundamentos da sentença.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
23/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86356889
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23/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86356889
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21/05/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2024 22:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78504251
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78504251
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78504251
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78504251
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21/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78504251
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21/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78504251
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22/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:36
Audiência Conciliação redesignada para 19/04/2024 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70698119
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 70698119
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70698119
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70698119
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000722-32.2023.8.06.0002 PROMOVENTES: PAULO CESAR DA SILVEIRA BARROS FILHO e OUTROS PROMOVIDA: 123 VIAGENS E TURISMO - LTDA DECISÃO 1.
Inicialmente, reitera-se que a legislação pátria possibilita que o consumidor possa defender seus direitos em juízo de forma individual ou coletiva, de modo que nada impede o processamento da demanda em epígrafe neste juízo, ainda que exista ação civil pública versando sobre a mesma matéria (art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e AI 0057971-69.2022 - TJRJ), motivo pelo qual entendo por indeferir o pleito de suspensão processual (Id. 69849290 - Pág. 22). 2.
Ademais, entende-se ser plenamente possível o prosseguimento regular do presente processo neste juízo até a prolação da sentença de mérito (Enunciado n.º 51 do FONAJE), ressalvando apenas a impossibilidade de praticar eventuais atos constritivos em face da empresa recuperanda por força de sentença proferida nos autos do processo de n.º 5194147-26.2023.8.13.0024. 3.
Por fim, determino que a Secretaria da Unidade proceda com a habilitação do advogado da parte promovida nos autos da demanda em epígrafe (Id. 69849291 - Pág. 23). 4.
Aguarde-se o ato audiencial. Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
08/11/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70698119
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08/11/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70698119
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23/10/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 12:24
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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15/09/2023 06:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67754154
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 3000722-32.2023.8.06.0002 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 10ª UJEC CERTIFICO que esta secretaria designou o dia 12/02/2024 10:30h, para a realização da audiência de conciliação que se realizará por vídeoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams, com o link de acesso: Link: https://link.tjce.jus.br/96f8ed ou QRCode: -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67754154
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01/09/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:25
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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