TJCE - 3001065-53.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87747244
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87747244
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87747244
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87747244
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87747244
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87747244
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87747244
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87747244
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87747244
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87747244
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87747244
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87747244
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87747244
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87747244
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87747244
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87747244
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87747244
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87747244
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001065-53.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO CICERO COSME MARCELINO REU: V.
G.
O.
DE CASTRO, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BANCO BMG SA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O promovente ANTONIO CICERO COSME MARCELINO opôs embargos de declaração em face de Sentença deste Juízo, suscitando a existência de omissão na manifestação, alegando, em suma, que a Sentença embargada não se manifestou sobre o valor da causa no início da propositura da ação.
Nesse sentido, defende que o valor da causa não foi analisado na propositura da ação por D.
Juízo, havendo assim omissão quanto a fundamentação apresentada na sentença, além de aduzir que a competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
No mais, fundamenta que não houve o pedido de anulação de contrato, e que o valor da causa deveria ser o montante requerido na inicial.
Intimada, a parte embargada Banco BMG apresentou contrarrazões, ID 86205757, nas quais sustenta que não nenhum vício na sentença e que a mera insatisfação com o julgado não enseja interposição de embargos de declaração.
Nesse prisma, pleiteia a manutenção do julgado em todos os seus termos.
A embargada Disbrave Administradora de Consórcios também apresentou contrarrazões (ID 86720951), requerendo a rejeição dos aclaratórios interpostos pelo autor. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial.
Não houve nenhum desacerto na fundamentação da Sentença vergastada, pois foram examinados os fundamentos e documentos apresentados para análise sobretudo no que diz respeito a competência do juizado, em razão do valor da causa.
No presente feito, foi verificada a incompetência do juízo em razão da violação de regras de fixação de competência, referente ao valor da causa.
A incompetência foi alegada pelo réu em preliminar de contestação, e o juízo já possui entendimento de que nos casos de contrato de consórcio, o valor da causa deve ser o montante total do contrato discutido. Nesse passo, é divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente.
Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional.
In casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que "que mesmo que o autor não tenha requerido o cancelamento dos contratos nessa ação, mas apenas a restituição do valor da entrada pago, esse pedido somente pode ser julgado como consequência do pedido de anulação dos contratos, que são como exposto, muito maior que o valor do teto dos juizados especiais. " Além disso, ratifico o entendimento de "Ainda que a suposta pretensão de ressarcimento de valores anotada pelo requerente seja de monta inferior a quarenta salários mínimos, é certo que o pedido de rescisão contratual torna inafastável o disposto no art. 292, II, do CPC/15." Registre-se que o autor tentou demonstrar a existência de omissão, mas alega vício (omissão) no andamento processual, e não no julgado em si.
Nesse sentido, deverá ser manejado o recurso próprio para rediscussão do julgado, que não são os Embargos de Declaração.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil, buscando o autor rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se a Sentença o de ID nº 85356953, em todos termos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito -
06/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87747244
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06/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87747244
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06/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87747244
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06/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87747244
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06/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87747244
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06/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87747244
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06/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87747244
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06/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87747244
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06/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87747244
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06/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 00:52
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO COSME MARCELINO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:51
Decorrido prazo de V. G. O. DE CASTRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIELE COSTA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:51
Decorrido prazo de FABRICIO ARAUJO CABRAL em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:07
Conclusos para decisão
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25/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de V. G. O. DE CASTRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de V. G. O. DE CASTRO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86038538
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86038538
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86038538
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86038538
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86038538
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86038538
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86038538
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86038538
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86038538
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86038538
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86038538
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86038538
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86038538
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86038538
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
15/05/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86038538
-
15/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86038538
-
15/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86038538
-
15/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86038538
-
15/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86038538
-
15/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86038538
-
15/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86038538
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15/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85356953
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85356953
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001065-53.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO CICERO COSME MARCELINO REU: V.
G.
O.
DE CASTRO; DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA; BANCO BMG S/A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANTONIO CICERO COSME MARCELINO em face de CONECT BENS e OUTROS. Na inicial, narra o autor, em síntese, que buscou a empresa requerida no intuito de adquirir um automóvel.
Afirma que no mês de abril viu uma publicação no FACEBOOK sobre a venda de um veículo, Fiat Siena, ano 2010, com valor à vista de R$ 19.500,00 com possibilidade dar entrada no valor de 5 mil reais e parcelar o restante, o que lhe chamou atenção. Alega que, para comprar o carro foi informado que seria necessário dar uma entrada e financiar o restante, tendo realizado pagamento no valor de R$ 8.364,00.
Assevera que foi informado sobre a aprovação do seu crédito, sendo designado para assinar a documentação acerca do financiamento do seu veículo.
Contudo, sem entender sobre a documentação apresentada foi induzido a assinar dois contratos, onde o primeiro contrato foi celebrado com a CONECT BENS e o segundo contrato foi celebrado com o Banco BMG, representada pela empresa DISBRAVE Administradora de Consórcios. Acrescenta que somente durante as tratativas com o banco para assinatura de contrato é que o requerente descobriu que a negociação não se tratava de financiamento, mas tão somente de carta de crédito de consórcio.
Aduz que procurou a requerida na tentativa de rescindir amigavelmente o contrato, ocasião em foi informado que seria realizado a devolução no prazo de 7 dias úteis.
Afirma que, decorrido tal prazo, e não tendo recebido a devolução de seu dinheiro, procurou a demandada mais uma vez, mas não obteve êxito no contato.
Em razão de tais fatos, a parte autora pugna pela restituição da quantia paga e indenização por danos morais. Contestação do corréu DISBRAVE apresentada no id. 72551039. Contestação do corréu BANCO BMG apresentada no id. 72809966 A requerida CONECT BENS apresentou contestação no Id. 83585474. Réplicas devidamente apresentadas. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
Na sessão de instrução, houve a colhida do depoimento pessoal da parte autora e dos prepostos (Id. 84598726 ).
Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Das informações destacadas na inicial e dos documentos que foram anexados ao processo, evidencia-se que o valor do negócio jurídico objeto do processo, e por consequência o pedido de rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Isso porque, os contratos de consórcio supostamente firmados pelo reclamante e sobre o qual recai a pretensão possui cifra de R$ 175.000,00, deve tal montante ser somado ao valor pretendido de indenização por dano extrapatrimonial, obtendo-se como valor da causa numerário que extrapola o teto máximo permitido pelo art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Registre-se, por oportuno, que mesmo que o autor não tenha requerido o cancelamento dos contratos nessa ação, mas apenas a restituição do valor da entrada pago, esse pedido somente pode ser julgado como consequência do pedido de anulação dos contratos, que são como exposto, muito maior que o valor do teto dos juizados especiais. Desse modo, incompetente o Juízo, tendo por fundamento o valor da causa. Ainda que a suposta pretensão de ressarcimento de valores anotada pelo requerente seja de monta inferior a quarenta salários mínimos, é certo que o pedido de rescisão contratual torna inafastável o disposto no art. 292, II, do CPC/15: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; DISPOSITIVO Ante o exposto acima, outra providência não resta senão o decreto de extinção do processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, medida que ora adoto. Sem custas e sem honorários. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos dos art.s 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2024 15:00
Erro ou recusa na comunicação
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04/05/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85356953
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04/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 17:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/04/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/04/2024 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79123958
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79123958
-
05/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79123958
-
05/02/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/04/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 01/02/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2024 03:02
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 03:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73171431
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73171431
-
11/12/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73171431
-
07/12/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/02/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:55
Audiência Conciliação não-realizada para 29/11/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:00
Publicado Citação em 05/09/2023. Documento: 67749983
-
05/09/2023 00:00
Publicado Citação em 05/09/2023. Documento: 67749981
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001065-53.2023.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO CICERO COSME MARCELINO REU: V.
G.
O.
DE CASTRO, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, BANCO BMG SA Parte intimada: FABRICIO ARAUJO CABRAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 29/11/2023 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 1 de setembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67749983
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67749981
-
01/09/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:42
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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