TJCE - 3000339-13.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 07:18
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:18
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70912819
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70912819
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000339-13.2023.8.06.0145.
REQUERENTE: JAIR CARLOS ROCHA. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais com Tutela de Urgência, alegando que o Requerido vem efetuando descontos de mora em seu benefício previdenciário, sem a sua aquiescência, não sabendo informar o valor da parcela do contrato. Por sua vez, alega o Promovido, que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Promovido agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - Da ausência de provas: Importa referir que o Autor não comprovou sequer minimante os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco, inclusive, que os únicos documentos juntados aos autos, foi apenas (01) um extrato, não trazendo ao processo qualquer prova da reclamação formulada ao Requerido e, da mesma forma, não apresentou qualquer evidência dos prejuízos materiais e morais que alega ter sofrido. Assim, mesmo que se considere a hipossuficiência do Autor, destaco que nem mesmo quando da apresentação de petição consistente em réplica à contestação (ID N 70682068) e despacho que oportunizou a juntada de elementos constitutivos do direito (ID N 69551712), não vieram comprovação dos fatos noticiados, o que impossibilita, inclusive, a inversão do ônus da prova, haja vista os requisitos exigidos pelo inciso VIII, do artigo 6º, da Lei n.º 8.078/1990. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar o autor, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro - CE., Data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Pereiro - CE., data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
23/10/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70912819
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20/10/2023 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69551712
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69551712
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27/09/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:41
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67735381
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67735381
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04/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de PereiroVara Única da Comarca de Pereiro PROCESSO: 3000339-13.2023.8.06.0145 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JAIR CARLOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS - CE35655 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JAIR CARLOS ROCHA, em desfavor da instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, com base nos fato e fundamentos descritos na inicial de ID 64989751. Processo sujeito ao regramento da Lei 9.099/95. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, caput, I a VI do Código de Processo Civil. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ainda que se considere o perigo da demora, não restou caracterizado a probabilidade do direito, haja vista a escassez de documentos colacionados capazes de corroborar com os argumentos autorais.
Em verdade, trata-se de causa consumerista em que sua elucidação só será possível por meio de prova negativa após a oitiva da parte adversa. De plano, inverto o ônus da prova, seja devido à incidência do art. 6º, VIII,da Lei n. 8.072/90 (Código de Defesa do Consumidor), por versar a demanda sobre responsabilidade pelo fato do serviço, considerando a vulnerabilidade fática da parte autora, pessoa física, perante o fornecedor, sociedade empresária; seja, ainda, com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º do Código de Processo Civil, devido à maior facilidade de prova para a parte requerida.
No prazo de defesa, caberá a ré, assim, fazer juntar o instrumento do contrato firmado, sob pena de suportar o ônus da não produção da prova. Ademais, considerando o comparecimento espontâneo da parte ré, bem como a realização da audiência de conciliação (ID 67651623), reputo suprida a citação.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Decorrido o prazo, intime-se a promovente, por seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Intimem-se.
Expedientes necessários. Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67735381
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67735381
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01/09/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:51
Juntada de ata da audiência
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29/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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28/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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