TJCE - 0051705-29.2021.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164193107
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164193107
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10/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0051705-29.2021.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Polo ativo: AUTOR: MILENE MENDES FERREIRA Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TIANGUA DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 164078305) interposto pelo Município de Tianguá em face da sentença de id. 67664315. Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC. Assim, intime-se a parte autora, ora recorrida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 8 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164193107
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09/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2025 05:19
Decorrido prazo de MILENE MENDES FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157643747
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157643747
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30/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0051705-29.2021.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Polo ativo: AUTOR: MILENE MENDES FERREIRA Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TIANGUA SENTENÇA Trata-se embargos de declaração opostos por Milene Mendes Ferreira com relação à sentença de procedência em parte do mérito.
Insurge-se quanto à parte final do dispositivo: "(…) ficando a nomeação condicionada à inexistência de candidatos para o mesmo cargo melhores classificados e não nomeados".
O Município de Tianguá manifestou pela manutenção da sentença.
Decido.
Conheço e acolho os embargos de declaração em seu efeito iterativo e infringente.
Reanalisando os autos, entendo que o condicionamento da nomeação da parte autora à convocação de candidatos melhores classificados amplia subjetivamente a finalidade do processo e pode vir a se tornar medida impossível, caso prescrito ou por outra forma prejudicado o direito dos melhores colocados.
A nomeação por força de decisão judicial não implica preterição dos melhores classificados, conforme precedente do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL MILITAR DO MARANHÃO.
CANDIDATO REPROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARADIGMA.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem, mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Governador do Estado do Maranhão e da Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores, sustentando violação ao princípio da isonomia no contexto do Curso de Formação para ingresso na Polícia Militar daquele Estado, pois outro candidato, em mesma situação a sua, foi nomeado e empossado, nas mesmas condições, mesmo obtendo nota inferior ao impetrante. Segurança denegada. 2.
Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3.
Consoante assinalado pela decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que "não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial" (AgInt no RMS n. 46.660/PA, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/11/2017). 4.
Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que, nos casos tidos como paradigmas, os candidatos foram nomeados em virtude de decisão judicial "em relação às vagas de ampla concorrência e não por quotas", motivo pelo qual inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, pois ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 71.031/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grife) Dessa forma, conheço e acolho os embargos de declaração para atribuir efeitos infringentes à sentença de mérito, para excluir o seguinte texto impugnado do dispositivo: "(…) ficando a nomeação condicionada à inexistência de candidatos para o mesmo cargo melhores classificados e não nomeados".
Fica mantida a sentença nos demais termos.
Reconheço o efeito interruptivo dos embargos e reabro o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Não havendo recurso voluntário, remete-se ao TJCE em remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 29 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157643747
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29/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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01/09/2023 00:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2023. Documento: 67664315
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31/08/2023 03:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0051705-29.2021.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Polo ativo: AUTOR: MILENE MENDES FERREIRA Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TIANGUA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação ordinária cível ajuizada por Milene Mendes Ferreira em face do Município de Tianguá/CE.
Narra que o ente municipal publicou o edital nº 01/2012 de concurso público para preenchimento de 302 vagas do quadro de funcionários, com previsão de 20 vagas para "Professora - Educação Infantil - Pré-Escola - Zona Urbana e Rural - 3º Pedagógico".
Informa a autora que foi aprovada no certame, sendo classificada na 30ª posição, sendo o resultado homologado em 25/07/2012, conforme publicação de 19/12/2012 no D.O.E.
Relata que, inicialmente, foram convocados 10 aprovados, e, posteriormente, outros 15, totalizando 25 vagas preenchidas.
Informa que, dos convocados, 6 pediram final de fila, não tendo havido o provimento dos cargos em razão da desistência.
Entende que, pela ordem de classificação, o Município deveria ter convocado os 6 próximos aprovados, das posições 26ª a 31ª.
Aduz que o ente público negligenciou os classificados do edital de 2012, vindo a realizar novo certame em 2016 para preenchimento das 6 vagas remanescentes.
Informa que a 31ª colocada do edital de 2012 foi empossada no cargo de professora, burlando a ordem de classificação.
Sustenta que a nomeação pretendida implica na ampliação de sua carga horária para 200h, tendo em vista que já é professora efetiva do Município, concursada com 100h mensais.
Ante o narrado, pugna a parte autora pela imediata convocação, nomeação e posse para o cargo de Professora de Educação Infantil, nos termos do Edital nº 01/2012, bem como reparação por danos morais em razão da preterição arbitrária.
Acompanham a inicial: Edital nº 001/2012 (id. 43517137); resultado final e homologação do certame (id. 43517138 e 43517140); Portaria nº 152/2013 de convocação de aprovados (id. 43517141); Lei Municipal nº 742/2013 com criação de novas vagas nos quadros da Administração (id. 43517142); Portaria nº 345/2013 de convocação de aprovados (id. 43517143); anexo do Edital nº 001/2016/Tianguá (id. 43517148); Portaria nº 273/2017 de convocação de aprovados do concurso de 2016 (id. 43517149); Portaria nº 337/2017 de convocação de aprovados do concurso de 2016 (id. 43517151); Portaria nº 009/2019 com nomeação da candidata Jozelia de Brito Terceiro, 31ª classificada para o cargo pretendido pela autora (30ª), através da ação judicial nº 0014147-62.2017.8.06.0173 (id. 43517153); sentença do processo nº 0014147-62.2017.8.06.0173 (id. 43517156).
Citado, o Município não apresentou contestação (id. 43517128).
A parte autora pugnou pelo julgamento do mérito (id. 43516517).
Contestação do Município no id. 43516522.
Em sede preliminar, sustenta prescrição quinquenal.
No mérito, argumenta pela inexistência de preterição arbitrária, considerando o cumprimento da ordem judicial no processo nº 0014147-62.2017.8.06.0173.
Defende não haver ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 43516523.
Intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzir.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Considerando que a 31ª classificada foi nomeada em 2019 (Portaria nº 009/2019), sendo este marco a lesão ao direito da parte autora, indefiro a prescrição quinquenal.
Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame (STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 1643048-GO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020).
Controverte-se sobre preterição arbitrária da autora referente à sua aprovação no concurso público do edital nº 001/2012 de Tianguá/CE, bem como sobre pressupostos para indenização por danos morais.
A matéria de direito está consolidada no Tema nº 784 do STF, julgado com repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifei) Ainda sobre o tema, cito o teor da Súmula nº 15 do STF: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
A matéria fática gira em torno da preterição da autora Milene Mendes Ferreira, o que está devidamente comprovado com o resultado final e homologação do certame (id. 43517138 e 43517140), indicando sua classificação em 30º lugar, e Portaria nº 009/2019 com nomeação da candidata Jozelia de Brito Terceiro, 31ª classificada para o cargo pretendido pela autora, através da ação judicial nº 0014147-62.2017.8.06.0173 (id. 43517153).
Não prospera o argumento do Município que teria agido exclusivamente amparado por decisão judicial do processo nº 0014147-62.2017.8.06.0173, pois foi feito acordo extrajudicial por parte da edilidade naqueles autos, sem qualquer menção ao direito da candidata precedente, o que configura inaceitável preterição.
Saliento, conforme a tese vinculante supracitada, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
A parte autora não demonstrou de forma cabal comportamento imotivado tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame.
A preterição, em verdade, decorre da nomeada de candidata em classificação posterior à da autora.
Quanto aos danos morais, a parte autora não faz prova específica dos danos havidos, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC.
A preterição, por si só, dissociada de outros elementos concretos que permitam aferir danos à dignidade da pessoa, não é suficiente para conferir à omissão municipal caráter indenizatório.
Sobre a conduta do Município, saliento, ainda, que não houve flagrante arbitrariedade, pois a parte autora não se encontra no número de vagas previsto no edital e a preterição havida ocorreu após homologação de acordo extrajudicial.
III.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para obrigar o Município de Tianguá/CE à nomeação e posse da candidata Milene Mendes Ferreira no cargo de "Professora - Educação Infantil - Pré-Escola - Zona Urbana e Rural - 3º Pedagógico", em virtude de sua aprovação em 30º lugar no concurso público inaugurado com o Edital nº 01/2012 de Tianguá/CE, ficando a nomeação condicionada à inexistência de candidatos para o mesmo cargo melhores classificados e não nomeados.
Sem custas, conforme art. 5º, I, da Lei Municipal nº 16.132/2016 e gratuidade judiciária.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo serem pagos na proporção de metade para o advogado da parte adversa, em razão da sucumbência recíproca.
A parte de obrigação da autora fica suspensa em razão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em remessa necessária, com base no art. 496, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 30 de agosto de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67664315
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67664315
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30/08/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67664315
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30/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 04:49
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/08/2022 00:05
Mov. [19] - Certidão emitida
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18/08/2022 12:03
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0564/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
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16/08/2022 06:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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16/08/2022 02:04
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 15:18
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 10:11
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/02/2022 19:37
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01801337-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/02/2022 19:36
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26/01/2022 22:12
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 2771
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25/01/2022 02:12
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0024/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Exp. Nec. Advogados(s): Ruan da Silva Cardoso (OAB 375
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24/01/2022 17:45
Mov. [10] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Exp. Nec.
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09/12/2021 15:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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09/12/2021 15:33
Mov. [8] - Certidão emitida
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07/12/2021 13:49
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00173941-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2021 13:38
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06/12/2021 21:57
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00173925-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 21:33
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28/10/2021 00:09
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/10/2021 10:45
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/09/2021 23:06
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Interna. Defiro a gratuidade da justiça. Deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno. Cite-se o ente municipal, para contestar o feito no prazo legal, e após certificado a tempestividade,
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28/09/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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