TJCE - 3030072-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142833060
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142833060
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3030072-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Oncológico] Parte Autora: MARIA JOSE LIMA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 644.960,00 Processo Dependente: [0238156-62.2022.8.06.0001, 3000343-94.2024.8.06.0119, 3000016-52.2024.8.06.0119] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MARIA JOSÉ LIMA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do medicamento IBRUTINIBE 460mg (04 comprimidos de 140mg - 1x/ dia), de forma contínua até que haja progressão da enfermidade ou toxidade impeditiva, conforme relatório médico (ID 69298755). Aduz a autora ser acompanhada pelo Serviço de Hematologia do Hospital Universitário Walter Cantídio, com diagnóstico de Linfoma de Células do Manto (CID C85.7), desde 29/10/2022, e que, atualmente necessita do fármaco requerido para o tratamento eficaz, para uma novar abordagem terapêutica. Despacho (ID 67608720) par a autora emendar a inicial com relatório médico atualizado e declaração de conflito de competência do médico assistente. Petição e novo relatório médico (ID's 69298753 e 69298755). Despacho (ID 69324546) para as partes se manifestarem sobre a Nota Técnica. Manifestação do Estado do Ceará (ID 69718833) em que pugna pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal. Decisão (ID 69839176) em que concede a tutela de urgência. Petição do Estado do Ceará (ID 70742243) informando que interpôs recurso de Agravo de Instrumento. Decisão (ID 71247120) em que reservou-se do direito de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação do ente público agravado. Petição da parte autora (ID 71700838) informando o descumprimento. Despacho (ID 71701651) determinando a intimação do Estado do Ceará para comprovar o efetivo cumprimento da decisão ou justificando a demora. Petição do Município de Fortaleza (ID 71772372) requerendo a sua exclusão no presente feito, por não ser parte. Petição da parte autora (ID 71938618) requerendo o sequestro de valores para o cumprimento integral da decisão, e em caso de não cumprimento da decisão, o pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Despacho (ID 72438368) determinando a intimação da parte autora para acostar 03 (três) orçamentos para eventual bloqueio de verbas públicas. A parte autora em (ID 72971608) solicita a renovação do prazo para juntar os orçamentos. A parte autora peticiona e junta aos autos orçamento (ID 72971610 e 72971611). A parte autora junta relatório médico em (ID 73093521). Despacho de (ID 73105481), determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer sobre o orçamento acostado, vez que, em uma análise perfunctória, nem o medicamento MABTHERA e nem a dosagem do fármaco indicado, estão albergados na decisão de (ID 69839176). Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (ver certidão de ID 78187844). Despacho (ID 83337358) reiterando a intimação, nos termos do (ID 73105481), para a parte autora se manifestar e para os litigantes especificarem as provas que pretendem produzir. Certidão (ID 86311938) em que informa que decorreu os prazos legais: 1) acerca da intimação do despacho do (ID 83337358) e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora; 2) Contestatório acerca do mandado do (ID 69854074), e nada foi apresentado ou requerido pela parte Estado do Ceará; 3) Acerca da intimação do despacho do (ID 83337358) e nada foi apresentado ou requerido pelos litigantes para que, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Despacho de ID 89705584 determinou intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer sobre o orçamento acostado, vez que, em uma análise perfunctória, nem o medicamento MABTHERA e nem a dosagem do fármaco indicado, estão albergados na decisão de (ID 69839176).
Devolução da carta precatória em ID 126795908.
Decisão de ID 132056776 determinou a emenda à inicial para esclarecer a incorporação do medicamento ao SUS e o cumprimento das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, excluiu o Município de Fortaleza da lide e solicitou manifestação do Estado sobre cumprimento da liminar.
Em petição de ID 132923909, o Estado do Ceará se manifesta pela aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, com a consequente improcedência do feito, por não ser o fármaco incorporado.
Ademais, o ente réu pugnou pela inclusão da União no polo passivo da lide, com o encaminhamento da demanda para a Justiça Federal.
Em ID 136039160, consta Ofício nº 2534/2025 - SESA/SPJUR, em que o Estado do Ceará informa que o medicamento pleiteado está em processo de aquisição. É o relatório. (1) Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de inclusão da União no feito (ID 132923909). (2) Intime-se a parte promovida para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das diligências adotadas para o cumprimento da decisão liminar, bem como o andamento do processo de aquisição do fármaco pleiteado mencionado em ID 136039160. (3) Considerando que o processo se encontra devidamente instruído e não demanda novas provas, bem como que, conforme o conhecimento empírico do julgamento de lides semelhantes, não costuma haver produção de novas provas na fase instrutória, anuncio o julgamento antecipado do feito. (4) Abram-se vista dos autos ao Ministério Público, para parecer. (5) Empós, retornem os autos conclusos para sentença. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
03/04/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142833060
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03/04/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 06:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132056776
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15/01/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 19:49
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132056776
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3030072-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Oncológico] Parte Autora: MARIA JOSE LIMA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 644.960,00 Processo Dependente: [0238156-62.2022.8.06.0001, 3000343-94.2024.8.06.0119, 3000016-52.2024.8.06.0119] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MARIA JOSÉ LIMA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do medicamento IBRUTINIBE 460mg (04 comprimidos de 140mg - 1x/ dia), de forma contínua até que haja progressão da enfermidade ou toxidade impeditiva, conforme relatório médico (ID nº 69298755). Aduz a autora ser acompanhada pelo Serviço de Hematologia do Hospital Universitário Walter Cantídio, com diagnóstico de Linfoma de Células do Manto (CID C85.7), desde 29/10/2022, e que, atualmente necessita do fármaco requerido para o tratamento eficaz, para uma novar abordagem terapêutica. Despacho (ID nº 67608720) par a autora emendar a inicial com relatório médico atualizado e declaração de conflito de competência do médico assistente. Petição e novo relatório médico (ID's nº 69298753 e 69298755). Despacho (ID nº 69324546) para as partes se manifestarem sobre a Nota Técnica. Manifestação do Estado do Ceará (ID nº 69718833) em que pugna pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal. Decisão (ID nº 69839176) em que concede a tutela de urgência. Petição do Estado do Ceará (ID nº 70742243) informando que interpôs recurso de Agravo de Instrumento. Decisão (ID nº 71247120) em que reservou-se do direito de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação do ente público agravado. Petição da parte autora (ID nº 71700838) informando o descumprimento. Despacho (ID nº 71701651) determinando a intimação do Estado do Ceará para comprovar o efetivo cumprimento da decisão ou justificando a demora. Petição do Município de Fortaleza (ID nº 71772372) requerendo a sua exclusão no presente feito, por não ser parte. Petição da parte autora (ID nº 71938618) requerendo o sequestro de valores para o cumprimento integral da decisão, e em caso de não cumprimento da decisão, o pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Despacho (ID nº 72438368) determinando a intimação da parte autora para acostar 03 (três) orçamentos para eventual bloqueio de verbas públicas. A parte autora em (ID nº 72971608) solicita a renovação do prazo para juntar os orçamentos. A parte autora peticiona e junta aos autos orçamento (ID nº 72971610 e 72971611). A parte autora junta relatório médico em (ID nº 73093521). Despacho de (ID nº 73105481), determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer sobre o orçamento acostado, vez que, em uma análise perfunctória, nem o medicamento MABTHERA e nem a dosagem do fármaco indicado, estão albergados na decisão de (ID nº 69839176). Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (ver certidão de ID nº 78187844). Despacho (ID nº 83337358) reiterando a intimação, nos termos do (ID nº 73105481), para a parte autora se manifestar e para os litigantes especificarem as provas que pretendem produzir. Certidão (ID nº 86311938) em que informa que decorreu os prazos legais: 1) acerca da intimação do despacho do (ID nº 83337358) e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora; 2) Contestatório acerca do mandado do (ID nº 69854074), e nada foi apresentado ou requerido pela parte Estado do Ceará; 3) Acerca da intimação do despacho do (ID nº 83337358) e nada foi apresentado ou requerido pelos litigantes para que, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Despacho de ID nº 89705584 determinou intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer sobre o orçamento acostado, vez que, em uma análise perfunctória, nem o medicamento MABTHERA e nem a dosagem do fármaco indicado, estão albergados na decisão de (ID nº 69839176).
Devolução da carta precatória em ID nº 126795908.
Contudo, vieram os autos conclusos sem que houvesse manifestação da parte autora. É o relatório. FUNDAMENTOS Infere-se dos autos que o autor pleiteia o fornecimento, por ente público, BEVACIZUMABE 400mg 02 FA EV/MÊS - USO CONTÍNUO E POR TEMPO INDETERMINADO, para tratamento de glioma de alto grau (CID10: C71.9). Em recente decisão, o STF, ao apreciar o tema 1.234 fixou tese de repercussão geral para fixação da competência quando se trata de medicamento não incorporado ao rol do SUS.
Veja-se: […] I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...)3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. Do julgado transcrito alhures, exsurge que, para fixação de competência de demanda que objetive o fornecimento de medicamento não incorporado, deve ser verificado o valor do tratamento pelo período de um ano, com base no preço máximo de venda ao governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos).
Outrossim, ficou definida a forma de ressarcimento pela União ao ente condenado, em casos de tratamentos oncológicos.
Saliente-se que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é o órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil e a Anvisa exerce o papel de Secretaria-Executiva da Câmara, tendo como função estabelecer limites para preços de medicamentos, conforme sítio eletrônico: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed, acessado em 06.11.2024.
Com base no julgamento do Tema 1.234, o STF editou a Súmula Vinculante nº 60.
Segundo o verbete: SV nº 60.
O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Não obstante o recém-exposto, o próprio órgão modulou os efeitos de sua decisão exclusivamente quanto à competência para o julgamento dos processos relativos aos medicamentos não incorporados, determinando que quanto ao deslocamento de competência os efeitos da decisão serão aplicados "aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico", que se deu em 19.09.2024.
A partir do exposto, pode-se depreender, objetivamente: 1- os feitos propostos a partir de 19.09.2024, cujo valor da causa, calculado nos termos do art. 292 do CPC, seja inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos devem ser demandados na Justiça Estadual; 2- o cálculo do proveito econômico do fármaco visado para fins de fixação do valor da causa, deve considerar o valor do princípio ativo, nos temos dos valores máximos fixados pela CMED; Paralelamente ao julgamento do Tema 1234, o STF, ao apreciar o Tema nº 6 da Repercussão Geral fixou a seguinte Tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Consolidando a tese supracitada, o STF editou a súmula vinculante de nº 61, cujo verbete segue: SV nº 61.
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Da análise das súmulas e dos temas supracitados, exsurge que o fornecimento de fármaco não incorporado é medida excepcional que só pode ser deferida caso cumpridos todos os requisitos dispostos, ônus atribuído à parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora seja intimada, pessoalmente e por portal, para que, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de revogação da tutela de urgência, especifique se o medicamento pleiteado está ou não incorporado ao SUS (apresentando a respectiva portaria, em caso positivo), e, em caso negativo, se manifeste acerca do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas súmulas vinculantes nº 60 e 61, do STF, especialmente quanto à comprovação do nível de evidência científica do medicamento e à (i)legalidade do ato de não incorporação conforme recomendação da CONITEC, se for o caso. Determino a exclusão do Município de Fortaleza da lide, por não ser parte no polo passivo. No mesmo prazo, deve a parte autora informar se a parte requerida tem cumprido a decisão liminar. Ademais, tendo em vista o transcurso de tempo sem manifestação nos autos, deve a parte autora, no mesmo prazo, informar se persiste interesse no prosseguimento no feito, ficando advertida de que, caso permaneça silente, presumir-se-á seu desinteresse na continuidade da lide. Por fim, intime-se a parte ré, Estado do Ceará, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da decisão liminar e se manifeste acerca da aplicabilidade das súmulas vinculantes nº 60 e 61 ao presente caso. Empós, retornem os autos conclusos. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
10/01/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132056776
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10/01/2025 21:53
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 05:47
Juntada de resposta
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26/11/2024 05:43
Juntada de resposta
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22/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:15
Juntada de resposta
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14/11/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2024 09:53
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:35
Juntada de comunicação
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14/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:23
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 18:27
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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07/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83337358
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83337358
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3030072-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Oncológico] Parte Autora: MARIA JOSE LIMA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 644.960,00 Processo Dependente: [3000016-52.2024.8.06.0119, 0238156-62.2022.8.06.0001] DESPACHO Petição de ID 71700838, informa o descumprimento da decisão de ID 69839176 que deferiu o pedido liminar, determinando o fornecimento do medicamento IBRUTINIBE 460mg, com base na Nota Técnica n° 160569 do e-NATJUS (ID nº 69326485).
Por meio do despacho de ID 71701651, restou ordenada a intimação do Estado do Ceará para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 72h e, através do despacho de ID 72438368, a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, acostar pelo menos 3 (três) orçamentos de locais diferentes (especificando o valor da medicação pleiteada), bem como juntando dados bancários do prestador / fornecedor da medicação, para eventual bloqueio de verbas públicas. Petitório de ID 72971610, onde a parte autora acostou um orçamento referente aos medicamentos MABTHERA 500MG FR/AMP. 50ML (RITUXIMABE) e MABTHERA 100MG C/ 2 FR/AMP.
DE 10ML (RITUXIMABE). Despacho de ID 73105481, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer sobre o orçamento acostado, vez que, em uma análise perfunctória, nem o medicamento MABTHERA e nem a dosagem do fármaco indicado, estão albergados na decisão de ID 69839176. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (ver certidão de ID 78187844). .Assim, DETERMINO: 1) Determino a reiteração da intimação, nos termos do ID nº 73105481, para a autora se manifestar em 10(dez) dias, advertindo-lhe que o silêncio implicará presunção de adimplemento da obrigação pelo réu. 2) À SEJUD que certifique o decurso do prazo para defesa do Estado do Ceará, que se encerrou no dia 20/11/2023, conforme informação extraída no sistema PJE. (3) Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir sob pena de, não o fazendo, o processo ser julgado no estado em que se encontra. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
02/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83337358
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02/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
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21/12/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73105481
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73105481
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06/12/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73105481
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06/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
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01/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72438368
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72438368
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21/11/2023 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72438368
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21/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 10:00.
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14/11/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 20:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2023 12:30.
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10/11/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/11/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:48
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69839176
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3030072-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Oncológico] Parte Autora: MARIA JOSE LIMA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$644,960.00 Processo Dependente: [null] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MARIA JOSÉ LIMA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do medicamento IBRUTINIBE 460mg (04 comprimidos de 140mg - 1x/ dia), de forma contínua até que haja progressão da enfermidade ou toxidade impeditiva, conforme relatório médico (ID nº 69298755).
Aduz a autora ser acompanhada pelo Serviço de Hematologia do Hospital Universitário Walter Cantídio, com diagnóstico de Linfoma de Células do Manto (CID C85.7), desde 29/10/2022, e que, atualmente necessita do fármaco requerido para o tratamento eficaz, para uma novar abordagem terapêutica. Despacho (ID nº 67608720) par a autora emendar a inicial com relatório médico atualizado e declaração de conflito de competência do médico assistente.
Petição e novo relatório médico (ID's nº 69298753 e 69298755).
Despacho (ID nº 69324546) para as partes se manifestarem sobre a Nota Técnica.
Manifestação do Estado do Ceará (ID nº 69718833) em que pugna pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal. É o relatório.
Decido o pleito liminar. Fundamentação Preliminarmente - Da Alegação de incompetência Inicialmente, válido ressaltar que, apesar do fármaco requerido não constar na lista de disponibilização do SUS, o STF, em decisão RE 1.366.243/SC - Tema de Repercussão Geral 1234, entendeu que as demandas judiciais que envolvem medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*18-05&ext=.pdf). Este juízo é, portanto, competente para julgar o feito. Do Pedido de Tutela de urgência Pois bem. Quanto ao pedido de tutela provisória, cumpre ressaltar que, constituem requisitos para a outorga de tutela provisória de urgência a demonstração de dano, de improvável ou incerta reparação e a probabilidade de acolhimento da pretensão inicial.
Trata-se de juízo provisório.
Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Referidos requisitos são CUMULATIVOS.
A ausência de qualquer deles impede outorga de tutela de urgência.
Tal o que resulta da dicção do art. 300.
A respeito da probabilidade da probabilidade do direito, leciona Marinoni (2016, p. 312): "(...)a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos". O risco da demora está consubstanciada no fato de a parte autora apresentar diagnóstico de Linfoma de Células do Manto (CID C85.7), conforme relatório médico (ID nº 69298755). Inicialmente, apresentou anemia em associação com linfadenomegalia generalizada, estágio avançado, em decorrência de infiltração da médula óssea.
Possui histórico de doença arterial coronariana, pós-cirurgia de revascularização miocárdica e colocação de 02 stents, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo 2. A autora informa que foi submetida ao tratamento quimioterápico com o protocolo R-FC (rituximab + fludarabina + ciclofosfamida), por 04 ciclos, tendo interrompido por citopenias prolongadas. Menciono informação extraída da Nota Técnica de n° 160569 e-NATJUS (ID nº 69326485), pois, o medicamento perseguido apresenta: - Há registro na ANVISA; Há evidências científicas; - Não está inserido no SUS e é oncológico; - Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O Linfoma do Manto é uma neoplasia que acomete basicamente os gânglios linfáticos, podendo eventualmente acometer outros órgãos ou mesmo apresentar transformção leucêmica.
Trata-se de uma doença incurável, porém com tratamento adequado podemos ter uma ganho de sobrevida global e sobrevida livre de progressão.
O tratamento consiste em esquemas de poliquimioterapia associado a anticorpos monoclonais.
O tratamento de resgate consiste no uso de inibidores de BTK, que é o caso da medicação solicitada, com amplas taxas de resposta global. - Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Os benefícios esperados são altas taxas de resposta global, com bom controle de doença, inclusive com ganho de sobrevida. - Conclusão Tecnologia: - Favorável - CONSIDERANDO o diagnóstico de Linfoma Manto recidivado refratário CONSIDERANDO que o paciente já foi submetido a duas linhas prévias de tratamento, esgotando as possibilidades de medicações disponíveis no SUS CONSIDERANDO que os inibidores de BTK apresentam altas taxas de resposta global.
CONCLUI-SE que HÁ EVIDÊNCIAS para a liberação da medicação IBRUTINIBE em caráter de URGÊNCIA. - Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida. Observa-se em Nota Técnica (ID nº 69326485 - pág. 03) em conclusão, avalia que há evidências para a utilização do fármaco e é indicado como terapia para a autora. Os Tribunais se manifestaram acerca do fornecimento do fármaco para tratamento justificado.
Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
IMBRUTINIBE (IMBRUVICA).
LINFOMA DE MANTO. PRÉVIA PERÍCIA.
EXIGÊNCIA SUPERADA.
EVIDÊNCIAS DE EFETIVIDADE DA MEDICAÇÃO. DIREITO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO BLOQUEIO DE VALORES.
CONTAS NÃO VINCULADAS A SAÚDE.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO. 1.
O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3.
Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4.
Não basta a prescrição do assistente técnico da parte para firmar conclusão de que o medicamento é indispensável para o tratamento da autora, nos termos da Súmula 101 desta Corte.
Caso em que, além da prescrição médica, existem notas técnicas expedidas mediante Convênio NATJUS, em situação consímile que apontam que o medicamento apresenta evidências de efetividade, o que apresenta maior relevência em período de isolamento social em que limitadas as possibilidades de realização de perícia judicial presencial. 5.
Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sustemática de recursos repetitivos é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos, que deve ser mantido até que sobrevenha o aporte das verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde - FNS quando serão devolvidas aos órgãos de origem.
Precedente. (TRF4, AG 5014940-32.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020) Diante da ausência de opções de tratamentos disponíveis, pois a autora se submeteu ao tratamento quimioterápico com protocolo quimioterápico R-FC (rituximabe + fludarabina + ciclofosfamida), fora recomendado com urgência pelo médico assistente, o uso de Ibrutinibe. Portanto, o presente caso enquadra-se nessa hipótese de preservação da saúde humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e/ou à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. As razões expostas evidenciam a probabilidade do direito. Dito isso, cumpre destacar que a tutela provisória de urgência destina-se a evitar uma possível incerteza (segurança jurídica) e/ou dano irreparável ao patrimônio jurídico da parte autora, que, no presente caso, é o direito à saúde, o que, definitivamente, mostra-se ser o caso.
Ora, este Estado-juiz constatou, na presente lide, a manifestação dos pressupostos da tutela requerida, tendo em vista a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano. Dispositivo Por assim entender, considerando as razões acima expedidas e à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória, com o fito de que o ESTADO DO CEARÁ forneça, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, o medicamento IBRUTINIBE 460mg (04 comprimidos de 140mg - 1x/ dia), conforme relatório médico (ID nº 69298755). A cada 3 meses, deverá a parte autora entregar, no momento do recolhimento do(s) medicamento(s) concedidos neste processo, ao agente público da Secretaria de Saúde, relatório médico atualizado e assinado pelo médico em até - no máximo -, 6 meses antes do dia do recebimento do medicamento, que ateste a continuidade da necessidade e da imprescindibilidade do medicamento. Intimem-se as partes desta decisão. (1) Cite-se a autarquia demandada para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão. (1.1) Intime-se o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, por mandado, acerca do conteúdo desta decisão interlocutória e para que, no prazo máximo de 15 dias, adote as medidas administrativas necessárias. O(s) mandado(s) deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (2) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (3) Defiro a gratuidade judiciária Caso nada peçam, ato contínuo e independentemente de nova conclusão, vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015. Empós, voltem-se conclusos.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
02/10/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69839176
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02/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:16
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69324546
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69324546
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3030072-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Oncológico] Parte Autora: MARIA JOSE LIMA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 644.960,00 Processo Dependente: [null] DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por MARIA JOSÉ LIMA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento do medicamento IBRUTINIBE 560mg, conforme indicação médica (ID nº 67604361). Em consulta ao banco de dados do E-NATJUS (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:160569:1695221048:516627360f0a252e64810c4bcb1d38a8fb4bbf54a5ac87630e77cc6d78495247) verifico a existência da Nota Técnica nº 160569, que se assemelha a este caso. Considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, deve-se ressaltar o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ : ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] (1) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da Nota Técnica nº 160569. (2) Ao gabinete para juntar aos autos Nota Técnica E-natJus nº 160569. Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Exp.
Nec. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
20/09/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3030072-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Oncológico] Parte Autora: MARIA JOSE LIMA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 644.960,00 Processo Dependente: [null] DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por MARIA JOSÉ LIMA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento de tratamento com o medicamento Ibrutinibe, na dose de 560mg (04 comprimidos de 140mg), conforme indicação médica (ID nº 67604361). É o relatório.
No caso dos autos, observa-se que o relatório médico juntado está desatualizado, sendo datado do dia 27/02/2023, portanto, insuficiente para demonstrar os requisitos para a tutela de urgência pretendida (ID nº 67604361).
Dessa forma, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide de: (a) apresentar relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do medicamento pleiteado; III.
A urgência do fornecimento dos fármacos, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; IV - o estudo e evidência científica que ampara a indicação do fármaco; (b) Juntar aos autos relatório médico com indicação da escala ECOG; (c) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência.
Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência.
Exp.
Nec. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67608720
-
30/08/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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