TJCE - 0048213-60.2016.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSA ALICE NOVAES FERRAZ em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152589873
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152589873
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152589873
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152589873
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0048213-60.2016.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Isneldo Nunes de Oliveira RÉU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL I- RELATÓRIO Trata-se de ação de reestabelecimento de auxílio doença acidentário c/c tutela antecipada, proposta por ISNELDO NUNES DE OLIVEIRA em face do INSS.
A inicial narra que o autor foi titular do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 5496793293), concedido em razão de fratura exposta no fêmur direito, decorrente de acidente de motocicleta.
Submetido a cirurgia, evoluiu com dor intensa, encurtamento do membro inferior direito e limitação funcional, apresentando marcha claudicante e bloqueio articular do joelho.
Apesar de persistir a incapacidade para o exercício de atividades laborativas que exigem pleno uso do membro afetado, o benefício foi cessado em 15/06/2013, após perícia médica realizada por profissional único, que concluiu pela recuperação da capacidade laboral.
O autor alega que tal avaliação não refletiu seu real estado clínico e que a cessação do benefício visou exclusivamente à contenção de gastos da Autarquia.
Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando o restabelecimento do benefício por entender que ainda se encontra incapacitado para o trabalho, bem como a condenação do INSS ao pagamento de todas as parcelas devidas e em atraso desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
A inicial veio acompanhada de documentos, especialmente do detalhamento do benefício (id 59834699).
Decisão de id 59834714 recebeu a inicial e concedeu a gratuidade.
O requerido apresentou Contestação (id 59834716), alegando que o requerente não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício.
Réplica id 59834764.
O requerido peticionou nos autos, requerendo o cancelamento da audiência de instrução, considerando que foi concedido ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir de 12/06/2013, o qual se encontrava ativo até aquela data (id 59834676 e 59834678).
Despacho de id 59834510 determinou o cancelamento da audiência e manteve a realização de perícia médica.
Laudo pericial concluiu pela incapacidade laboral parcial permanente (id 67666970).
Manifestação do autor acerca do laudo (id 69289119).
Manifestação do requerido acerca do laudo (id 71936886).
Intimado, o autor manifestou interesse na continuidade do feito (id 106691258).
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem vícios nem nulidades.
O processo se encontra maduro para julgamento.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge em verificar a legalidade da cessação do benefício de auxílio-doença e a possibilidade de seu restabelecimento.
Conforme se extrai do laudo pericial judicial (id 67666970), o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, quadro que se amolda à hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Nesta senda, conforme documento id 59834678, tal benefício foi concedido ao autor imediatamente após a cessação do auxílio-doença, com DIB em 12/06/2013, mantendo-se ativo até a presente data.
Tem-se que, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo vedada a acumulação entre ambos os benefícios.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é possível a cumulação do auxílio-doença com o auxílio-acidente quando decorrentes do mesmo fato gerador, como no caso dos autos: "É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador." (STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 384.935/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017) Assim, uma vez reconhecida a incapacidade parcial e permanente do autor, e diante da concessão tempestiva do benefício adequado (auxílio-acidente), não subsiste direito ao restabelecimento do auxílio-doença, sendo indevida sua cumulação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
29/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152589873
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29/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152589873
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29/04/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Isneldo Nunes de Oliveira em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103821819
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103821819
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06/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo 0048213-60.2016.8.06.0090 Considerando o exposto pelo requerido (id's. 71936886 e 71936888).
Considerando a natureza da ação proposta e o objeto pleiteado; Considerando a potencial perda do objeto.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias informar se ainda persiste interesse no prosseguimento da presente ação, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
05/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103821819
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05/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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26/09/2023 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67667943
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31/08/2023 03:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0048213-60.2016.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISNELDO NUNES DE OLIVEIRA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Com o retorno da carta precatória e laudo pericial nos autos ID 67666968, intimem-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito. ICó/CE, 30 de agosto de 2023. BEATRIZ CARLOS VIANADiretora de Secretaria -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67667943
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67667943
-
30/08/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67667943
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30/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/08/2023 14:08
Juntada de Certidão (outras)
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21/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:35
Juntada de informação
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27/06/2023 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 20:08
Expedição de Carta precatória.
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31/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:38
Mov. [106] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/01/2023 14:11
Mov. [105] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 09:09
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 13:29
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 13:28
Mov. [102] - Certidão emitida: CERTIFICO que deixei de cumprir com os expedientes referentes a nomeação de perito ortopedista como também traumatologista via sistema SIPER, tendo em vista que não há cadastro dos mesmos.
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19/07/2022 10:49
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2022 12:01
Mov. [100] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com o fluxo cabível.
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24/03/2022 11:26
Mov. [99] - Conclusão
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24/03/2022 11:26
Mov. [98] - Processo Redistribuído por Sorteio: Sorteio
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24/03/2022 11:26
Mov. [97] - Redistribuição de processo - saída: Sorteio
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24/03/2022 11:21
Mov. [96] - Certidão emitida
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20/09/2021 15:35
Mov. [95] - Conclusão
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25/01/2021 14:35
Mov. [94] - Mero expediente: Cumpra-se a manifestação retro.
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25/01/2021 14:30
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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15/10/2020 08:39
Mov. [92] - Mero expediente: Vistos etc. Tendo em vista a petição retro, cancelo a audiência aprazada. Cumpra-se o despacho de fls. 163 no tocante à perícia, acostando os quesitos apresentados pelas partes.
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15/10/2020 08:34
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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14/10/2020 23:03
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00167322-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2020 22:54
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14/10/2020 16:43
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 16:03
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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14/10/2020 15:53
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00167314-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2020 15:45
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14/10/2020 15:52
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WICO.20.00167311-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2020 15:06
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08/10/2020 08:11
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0477/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 2475 Página: 591
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07/10/2020 12:26
Mov. [84] - Certidão emitida
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06/10/2020 13:50
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2020 13:47
Mov. [82] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data foram cumpridos os expedientes referentes ao ato ordinatório de fls. 89. O referido é verdade. Dou fé.
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06/10/2020 13:44
Mov. [81] - Certidão emitida
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05/10/2020 17:50
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2020 17:46
Mov. [79] - Audiência Designada: Instrução Data: 15/10/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência I Situacão: Cancelada
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29/06/2020 12:43
Mov. [78] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [77] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [76] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [75] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [74] - Petição
-
29/06/2020 12:43
Mov. [73] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [72] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [71] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [70] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [69] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [68] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [67] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [66] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [65] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [64] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [63] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [62] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [61] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [60] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [59] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [58] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [57] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [56] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [55] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [54] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [53] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [52] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [51] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [50] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [49] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [48] - Petição
-
29/06/2020 12:43
Mov. [47] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [46] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [45] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [44] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [43] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [42] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [41] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [40] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [39] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [38] - Documento
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29/06/2020 12:43
Mov. [37] - Documento
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29/06/2020 12:43
Mov. [36] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [35] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [34] - Documento
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29/06/2020 12:43
Mov. [33] - Documento
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29/06/2020 12:43
Mov. [32] - Documento
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29/06/2020 12:43
Mov. [31] - Documento
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29/06/2020 12:43
Mov. [30] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [29] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [28] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [27] - Documento
-
29/06/2020 12:43
Mov. [26] - Documento
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29/06/2020 12:43
Mov. [25] - Documento
-
12/05/2020 11:19
Mov. [24] - Mero expediente: Diante da manifestação da parte autora, designe-se Audiência de Instrução.
-
19/09/2019 16:21
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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19/09/2019 09:42
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que recebi os presentes autos, redistribuídos por sorteio, fazendo-os conclusos ao MM Juiz. O referido é verdade. Dou fé.
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19/09/2019 09:10
Mov. [21] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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17/09/2019 10:55
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: Competência Concorrente
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17/09/2019 10:55
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência Concorrente
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17/09/2019 10:10
Mov. [18] - Recebimento
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17/09/2019 10:10
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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17/09/2019 09:59
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/09/2019 09:31
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/06/2019 09:42
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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15/04/2019 09:23
Mov. [13] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PICO19000417256
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28/11/2016 10:05
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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28/11/2016 10:04
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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28/11/2016 10:04
Mov. [10] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO Juntada em 25/11/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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28/11/2016 10:03
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Procuradoria Federal Especializada INSS - Juazeiro do Norte-CE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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19/10/2016 13:24
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Remetido à Procuradoria Federal Especializada INSS - Juazeiro do Norte-CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
-
28/09/2016 18:45
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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21/09/2016 17:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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21/09/2016 17:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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21/09/2016 17:37
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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21/09/2016 17:37
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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21/09/2016 17:37
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
-
21/09/2016 17:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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