TJCE - 0255850-44.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158330895
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158330895
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0255850-44.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: BANCO CETELEM S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H. Intime-se as partes exequentes e executada para, nos respectivos prazos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, se manifestarem acerca da resposta do ofício de IDs nºs 154751723, 154751728 e 154751729.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
10/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158330895
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10/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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03/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 11:31
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 11:31
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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05/01/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2024. Documento: 87742848
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87742848
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0255850-44.2022.8.06.0001 Assunto [Ação Anulatória] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: BANCO CETELEM S.A.
Requerido REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado pelo Estado do Ceará em face do Banco Cetelem S/A, objetivando o recebimento de valores decorrentes de decisão transitada em julgado. O executado peticionou em id. 72517473, informando que efetivou o depósito dos valores devidos. É o relatório.
Decido.
Conforme preconiza o art. 924, II, do CPC, a execução será extinta quando a obrigação restar satisfeita. Isto posto, e considerando a quitação do débito do exequente, EXTINGO por sentença o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Outrossim, expeça-se alvará de transferência de valores nos termos em que requerido na petição de id. 70732852.
Fortaleza/CE, 05 de junho de 2024. Juiz de Direito -
10/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87742848
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10/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:29
Processo Reativado
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07/06/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 65663143
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05/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0255850-44.2022.8.06.0001 Assunto [Ação Anulatória] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente BANCO CETELEM S.A.
Requerido ESTADO DO CEARÁ Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E IMPOSIÇÃO DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforada por BANCO CETELEM S.A em face do ESTADO DO CEARÁ.
Após regular processamento, sobreveio pedido de desistência, o que se infere do ID:65471402. É o breve relato.
Segue a decisão.
HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §3º, I, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza(CE), 11 de agosto de 2023 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 65663143
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04/09/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:23
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2023 03:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 21:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2022 18:23
Conclusos para despacho
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23/10/2022 07:12
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 15:37
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1389465-07 - Custas Iniciais
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29/07/2022 21:17
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0423/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
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28/07/2022 15:14
Mov. [5] - Encerrar análise
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28/07/2022 11:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0423/2022 Teor do ato: Aguarde-se por 30 dias a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA D
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25/07/2022 09:18
Mov. [3] - Mero expediente: Aguarde-se por 30 dias a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
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19/07/2022 20:00
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2022 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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