TJCE - 3000775-54.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:57
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MANUEL MARCIO BEZERRA TORRES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE AURINO DE PAULA DA SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 62546937
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 62546937
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. Processo: 3000775-54.2021.8.06.0011 Reclamante: RAIMUNDO CRISOSTOMO DE MORAES Reclamadas: ENGETRATE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME e OSNIVANDRO PAIVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que tem como partes as pessoas indicadas em epígrafe. À Inicial, ID 23422199, aduz o Autor: [...] Através de instrumento particular de procuração, o Requerente foi contratado para defender a Promovida, na Reclamação Trabalhista - Processo 0000109-05.2017.5.07.0032, cuja audiência inaugural se realizou em 26.04.2017, às 10:16 min, perante a 32ª.
Vara do Trabalho de Pacajus, tendo comparecido este Requerente, bem como, a empresa demanda. Naquela oportunidade, apresentou o advogado da Promovida (ora Autor),contestação escrita e como não houve composição, o juiz adiou o feito para o dia 13.07.2017, às 10:40h, ficando cientes as partes, restando assim consignado: "Cientes as partes que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST), declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão", doc 01.
Frise-se, MM Juiz que, mesmo devidamente intimada, a empresa reclamada não compareceu a audiência designada para o referido dia 13.07.2017, às 10:40h.
Após essa audiência, o Sr.
Osnivandro Paiva de Oliveira, administrador e procurador da promovida, sob cognição equivocada e vislubrando prejuízos para a empresa, intempestivamente, dirigiu-se a ouvidoria da OABCE,apresentando contra o ora autor, reclamação, como textualizado abaixo: "No mês de março de 2017, minha empresa foi acionada em reclamação trabalhista, no Processo 0000109- 05.2017.5.07.0032, junto ao TRT 7ª.
Região.
Em30 de março, outorguei poderes ao advogado RAIMUNDO CRISÓSTOMO DE MORAES, OAB - CE 5134, para providenciar a defesa, bem como me assessorar em todo trâmite processual. Acertamos o valor de honorários contratuais em R$10.000,00, tendo pago até o presente momento o valor de R$2.000,00, conforme comprovante em anexo. A primeira audiência do referido processo foi em 26 DE ABRIL DE 2.017, o advogado juntou a defesa no processo, tendo sido marcada uma nova audiência para o dia 13/07/2017, para ouvir testemunhas e colheita de provas e depoimentos, exatamente por conta de complexidade processual. Ocorre que o advogado não cumpriu com obrigação que foi acordada, faltou a audiência do dia 13/07/2017, tendo a empresa sido revel, data que o processo está concluso, aguardando a sentença, e em nada se justificou o Doutor, e muito menos mandou substituto para representa-lo.
Ocorre que estou me sentido prejudicado com a falta de compromisso do advogado. O processo é extremamente delicado, pois se trata de um acidente com um funcionário da empresa, onde a família requer indenização no valor de R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS).
Estou aguardando a sentença do processo, porém diante da falha de assistência do advogado contratado, temo pelo que pode acontecer em caso de condenação.
Me senti desamparado com tal conduto do advogado, que sequer deu explicação e muito menos mandou representante para substituí-lo na audiência. Oportuno ainda que precisei constituir novos advogados para me assistir no caso a fim de evitar maiores prejuízos, fato no qual tive que fazer outro contrato de honorários, me gerando ainda mais despesas.
Aguardo providências. (assinatura)".
Grifo nosso. Pelas declarações acima apresentadas à Ouvidoria da OAB-CE, nota-se indiscutivelmente que a promovida e suas testemunhas não compareceram à sua própria audiência, ainda que devidamente intimada e alertada sobre sua ausência ao citado ato, sabendo-se ser quase impossível à qualquer causídico obter sucesso na demanda, diante de tamanha desídia da empresa demandada. Ficou demonstrado que a empresa ingressou com a Reclamação na Ouvidoria, a fim de não pagar os honorários contratuais acertados em contrato verbal no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme resta confessado pela empresa na leviana Representação que fez a OAB.
No entanto naquela lide trabalhista, face a bem produzida e insofismável peça contestatória, lastreada de alto teor jurídico, apresentada pelo ora demandante na sua defesa, por si só, deu lastro para a prolação uma sentença lídima, totalmente favorável à empresa reclamada.
Ou seja, todo o trabalho do ora Requerentefora reconhecido por sentença. Os novos advogados ditos contratados pela empresa promovida, em nada contribuíram para o sucesso da ação trabalhista, visto que tudo restou definido na vultosa defesa, ou seja, apenas houve a juntada do substabelecimento.
Tanto isso é verdade que com o encerramento da audiência, houve em seguida a decisão favorável à empresa promovida e já transitada em julgado, cuja cópia segue em anexo.
Não tem como a demanda alegar qualquer prejuízo, visto que a defesa foi devidamente acatada pelo Magistrado. [...] Em razão do exposto, requer: a) Que seja concedida a inversão do ônus da prova, com base no CDC, art. 6º, VIII, em vias da impossibilidade técnico-fática do Autor; b) Seja, ao final, julgada totalmente Procedente a presente ação, com a condenação dos Promovidos ao pagamento à título de honorários devidos no valor de R$8.000,00,(oito mil reais), valor este já confessado, conforme documentos juntos; c) Condenação da promovida em R$2.000,00, na forma do art. 404 do CC, como condenação suplementar; d) Condenação em danos morais na quantia de R$ 20.000,00. (vinte mil reais); e) A condenação da empresa Promovida em custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes no percentual de 20% sobre o valor sentenciado. Contestações nos autos. Audiência de conciliação realizada. Decido. DAS PRELIMINARES I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. II- DA INVERSAO DO ONUS DA PROVA. Tratando-se de relação regida pelo Código Civil e do exame detido da questão, indefiro o pedido de inversão do ônus probandi. III- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELAS DUAS PARTES DO POLO PASSIVO Tal alegação não merece prosperar diante da responsabilidade solidaria existente no presente processo, que tornam legitimas as participações das duas empresas no processo.
Sobre a responsabilidade solidaria discorre o Código Civil artigo 264: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Nessa esteira, não prospera as alegações de ilegitimidade.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida a ação de relação regida pelo Código Civil, referindo-se a relação contratual cujo objeto é a prestação de serviços. Embora a aferição de adequada prestação de serviços enseje avaliação pericial, incidindo na incompetência do Juizado Especial Civel, os elementos que instruem o feito o torna apto à apreciação deste Juizo. O Autor juntou provas demonstrando a sua prestação de serviço para a parte Ré, ao juntar petição inicial e contestação com seu nome referente ao processo que ensejou a presente demanda, outrossim, evidenciou que acompanhou o processo, tendo os atos por si praticados abarcado o deslinde do litigio. A parte ré, de seu turno, não acostou nenhuma prova que comprove os fatos por elas alegados na contestação, tampouco que dos fatos que articulam tenha lhes causado prejuízo (ID 23422222 - Documento de Comprovação -Doc.10.Sentença Trabalhista), razão pela qual os honorários são devidos. Vejamos jurisprudências sobre a questão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO E PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESILIÇÃO DO MANDATO POR MORTE DA CONTRATANTE, À ÉPOCA, INVENTARIANTE.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CAUSÍDICO.
ASSISTÊNCIA PROFISSIONAL PRESTADA.
NEGLIGÊNCIA DESCARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE COMPETIA AO ESPÓLIO, ART. 373, II DO CPC/15.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve ou não a prestação dos serviços advocatícios ao Espólio de João Honorato Cecé e Josefa da Silva Cecé, e, por conseguinte, se são ou não devidos os honorários contratuais almejados pelo Dr.
Antônio Daudet Gondim Barreto, ora apelado.
II - O contrato de prestação de serviços advocatícios confere liquidez e certeza que legitimam a cobrança dos honorários convencionados, conforme previsto no art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
III - No caso concreto, não resta dúvida quanto à prestação dos serviços advocatícios prestados pelo Dr.
Antônio Daudet Gondim Barreto na ação de inventário nº 0006100-84.2000.8.06.0112, estando descaracterizada a alegação de negligência, vez que os documentos subscritos pelo advogado demonstram a sua atuação por quase 10 (dez) anos.
IV - Colaciona-se a relação de petições da ação de inventário subscritas pelo nobre advogado: fls.12 (petição intermediária), 13 (procuração), 18-20 (petição intermediária), 31 (petição intermediária), 39 (petição intermediária), 50-52 (petição intermediária), 72 (petição intermediária), 108 (petição intermediária), 119 (petição intermediária), 133 (petição intermediária) e 136 (petição intermediária).
V - A existência de contrato de prestação de serviços inserta às fls. 10-11 e a demonstração dos serviços profissionais prestados caracteriza a irrefutabilidade dos honorários, haja vista que lhes confere liquidez e certeza.
VI - No presente caso, não restaram comprovados os fatos impeditivos ou modificativos do direito da autora/apelada, ônus que competia à ré/apelante, nos termos do art. 373, II do NCPC.
VII - Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em conhecer da Apelação Cível n.º 0009056-09.2019.8.06.0112 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (TJ-CE 00090560920198060112 CE 0009056-09.2019.8.06.0112, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021).
Nesta toada, incontroverso a existência de débito referente a prestação de serviços advocatícios.
A exibição do recibo de quitação é o meio idôneo de comprovação do pagamento, sendo ônus da parte a prova de sua alegação (art. 320 do cc) e não consta nos autos o pagamento integral do valor devido ao causídico.
Dessa forma, tendo restado comprovado que houve a prestação de serviços do Autora para os Réus, devem estes pagar a quantia equivalente ao serviço.
Assim, há prejuízo material a ser restituído, já que comprovada a existência de prestação de serviços pela parte autora a ré.
Com base na espécie de causa, bem como na complexidade da ação e de acordo com a tabela de honorários vigente à época, entendo por bem manter o valor dos honorários pactuados, devendo ser deduzido o valor já recebido pelo Autor.
Não vislumbro motivo para fixação de percentual sobre o valor do débito em razão da demora do pagamento, tendo em vista que a correção do valor e a aplicação de juros cobrirá a perda financeira em razão do decurso do tempo. No caso dos autos, não há que se falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que os réus paguem ao autor, à título de honorários devidos no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) com correção pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 62546937
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 62546937
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29/08/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 20:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO CRISOSTOMO DE MORAES em 18/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 16:52
Decorrido prazo de OSNIVANDRO PAIVA DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59:59.
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10/03/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 17:33
Conclusos para decisão
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08/02/2022 19:42
Conclusos para decisão
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08/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 18:15
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 15:25
Juntada de citação
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15/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:39
Expedição de Citação.
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17/08/2021 11:39
Expedição de Citação.
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17/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 11:48
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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