TJCE - 0015109-14.2020.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
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08/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165181221
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29/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165181221
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28/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165181221
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25/07/2025 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 06:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150166037
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150166037
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25/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150166037
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11/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 142796000
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 142796000
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0015109-14.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: AUTOR: JOSE MARCELO FREITAS DE SOUSA e outros Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por José Marcelo Freitas de Sousa e Marinete de Freitas de Sousa em face do Município de Fortaleza, do Estado do Ceará, da União Federal, do Hospital Frotinha de Paranguaba e dos particulares Ítalo Crizóstomo Lima, Everaldo Moura Santos, Ana Karolina Fontenele e André Luis Mourão de Oliveira Melo, objetivando compensação por danos morais pelo falecimento de Francisco Ernandes de Souza. A promovente aduz que, no dia 26 de dezembro de 2014, seu marido, Sr.
FRANCISCO ERNANDES DE SOUZA, apresentou fortes dores na região abdominal, sendo inicialmente levado por seu filho à UPA - Unidade de Pronto Atendimento.
Lá, foi atendido pelo médico Ítalo Criszostomo, que prescreveu apenas Buscopan Composto e clister evacuativo.
Esse tratamento, entretanto, aparentemente agravou o estado de saúde do falecido, possivelmente em razão do procedimento de lavagem retal. Após ter sido liberado para ir para casa, o paciente apresentou uma piora significativa, com aumento das dores abdominais/intestinais.
Ele foi levado ao Frotinha da Messejana, onde foi realizado ultrassom abdominal e raio-X.
Nesse momento, foi informado que seria necessária uma cirurgia, mas que tal procedimento não seria realizado naquela unidade, sendo necessário o encaminhamento ao Frotinha da Parangaba.
O paciente foi transferido para o Frotinha da Parangaba por volta das 8h30min da manhã, chegando ao local por volta das 9h30min.
Ao chegar, foi informado de que não havia cirurgião disponível, e sua entrada no hospital foi registrada apenas às 11h30min.
Ficou então por duas horas no corredor, sem qualquer atendimento, gritando e gemendo devido à gravidade de seu estado, aguardando atendimento em uma maca.
A esposa, ora requerente, desesperada, precisou implorar aos gritos por atendimento para o marido, mas nada foi resolvido, e nenhuma ajuda chegou.
Segundo o prontuário, o paciente só recebeu atendimento às 18h40min, quando foi encaminhado à sala de reanimação da emergência, apresentando quadro de hipertensão moderada (160x40mmHg) e hipersaturação.
Ressaltou que ficou sem atendimento de 9h30min da manhã até as 18h50min sem qualquer atendimento, total descaso e negligência por parte da saúde pública e profissionais responsáveis pelo atendimento.
Despacho de recebimento da petição inicial (ID 37950994).
Contestação do Estado do Ceará alegando questões de mérito (ID 37951018).
Réplica da parte autora refutando os argumentos aventados na contestação.
Despacho intimando as partes para se manifestarem se pretendiam produzir novas provas (ID 37950980).
Petição do Estado do Ceará informando não ter interesse em novas provas (ID 37951006). Em decisão de saneamento do feito declarando a ilegitimidade passiva da União Federal, do Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira e dos agentes públicos Everaldo Moura Santos, André Luis Mourão de Oliveira Melo, Ana Karolina Fontenele e Ítalo Crizóstomo, Mantenha-se no polo passivo, apenas, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza. (ID 67656654).
Contestação do Município de Fortaleza alegando a prescrição. É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares, passo a apreciar o mérito da presente lide.
Trata-se de espécie de responsabilidade jurídica na qual se pressupõe a violação de regramento civil preexistente que determina aquele causador do dano o dever de reparar, indenizar.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, tornando-se objetiva, consistindo na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, pois todas as pessoas, sejam elas de direito público ou privado, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem por conseguinte responder pelos comportamentos que agridem direito alheio, não dependendo da comprovação de dolo ou culpa, conforme previsão constitucional insculpida no dispositivo do art. 37, § 6º, adiante transcrito: Art. 37. [...] § 6.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa A caracterização da responsabilidade objetiva exige a concorrência de requisitos fundamentais: a ocorrência efetiva do dano, bem como o nexo causal entre o evento danoso e a ação comissiva ou omissiva do Ente Público, com a devida observância no tocante à existência de excludente de responsabilidade estatal.
A propósito, ''a conduta imprudente consiste em agir o sujeito sem as cautelas necessárias, com açodamento e arrojo, e implica sempre pequena consideração pelos interesses alheios.
A negligência é a falta de atenção, a ausência de reflexão necessária, uma espécie de preguiça psíquica, em virtude da qual deixa o agente de prever o resultado que podia e devia ser previsto.
A imperícia consiste sobretudo na inaptidão técnica, na ausência de conhecimentos para a prática de um ato, ou omissão de providência que se fazia necessária; é, em suma, a culpa profissional'' (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.14ª edição.
São Paulo: Editora Saraiva, 2012) GN.
Examinando cuidadosamente os autos do processo, diante do acervo documental de teor tão complexo, verifica-se que o lamentável estado de saúde da parte autora não pode ser imputado a equipe médica, dado que não agiu com negligência nos cuidados com a paciente, pois o médico indicado para realizar procedimento cirúrgico de caráter de emergência, foi obrigado a não realizar o procedimento pelo simples fato de não ter anestesista e uti disponível no hospital.
Em tema de responsabilidade, não se pode presumir o nexo causal, pois este há de ser comprovado por prova idônea, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Impende salientar, ainda, que a atividade médica constitui obrigação-meio e não de resultado.
Corroborando com o exposto segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO PORDANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
NÃOCONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PROCEDIMENTO REALIZADO NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO E A MORTE DO PACIENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AFASTADA ARESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DOCEARÁ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão controvertida reside na possibilidade ou não de responsabilizar o Estado do Ceará pelo óbito do genitor da promovente, uma vez que, segundo esta, o perecimento ocorreu em razão de falha na prestação do serviço de saúde pela Unidade de Pronto Atendimento - UPA de Messejana. 2.
Para acionar a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil,
por outro lado, se não houver umcomportamento contrário à ordem jurídica. 3.
No caso dos autos, apenas o dano restou comprovado, tendo em vista que não se evidenciou a conduta ilícita praticada por profissional de saúde vinculado ao ente público recorrente, tampouco o respectivo nexo causal. 4.
Imperiosa a reforma da sentença guerreada, para desobrigar o Estado do Ceará no dever de indenizar a promovente, nos moldes cominados, invertendose, por conseguinte, o ônus da sucumbência. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, emconhecer do recurso apelatório para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORLUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro: 16/10/2019) O Município de Fortaleza, em sua contestação, alegou a ocorrência da prescrição, tendo em vista o falecimento do marido da requerente, Francisco Ernades de Souza, ocorrido em 26 de dezembro de 2014, conforme atestado de óbito ID. 37951490).
Nesse contexto, argumenta-se que o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação já teria se expirado, não sendo interrompido pelos procedimentos administrativos que eventualmente tenham sido realizados junto ao órgão profissional competente.
O prazo quinquenal para ingressar em juizo contra o Estado em virtude de erro médico tem início com a constatação do dano e não se interrompe pelos procedimentos administrativos cabíveis junto ao órgão profissional.
Originalmente, a apelante pleiteou indenização por danos morais e materiais em razão do esquecimento de um bisturi dentro do seu abdômen durante a realização de cirurgia em hospital público.
O Juízo a quo extinguiu o feito com resolução do mérito por reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Para os Julgadores, o prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/32 somente tem inicio a partir da ciência do ato ou fato lesivo que ensejou a pretensão, porém, no caso em análise, tal ciência ocorreu de forma inequívoca no ano de 2006 e a ação somente foi ajuizada em 2013.
Os Desembargadores ressaltaram que a realização de denúncia perante o Conselho Regional de Medicina respectivo, assim como a instauração de sindicância, não têm o condão de suspender o curso do prazo prescricional, pois não se enquadram na previsão do artigo 4- do referido Decreto, visto que não têm por finalidade o reconhecimento ou pagamento de dívida pelo Estado.
Desse modo, por reconhecer inegável a ocorrência da prescrição, a Turma negou provimento ao apelo. 8 Acórdão n. 853870, 20130111918862APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: HÉCTOR VALVERDE SANTANA, 6ª Turma Civel.
Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 17/03/2015.
Pág.: 449 Assim, prescrição processual, enquanto instituto jurídico, refere-se à extinção do direito de ação devido ao transcurso do tempo, conforme estabelecido pela legislação vigente.
Assim, a prescrição resulta na perda do direito de pleitear judicialmente determinada pretensão, em razão do decurso de prazo estipulado.
Nesse sentido, o magistrado possui a prerrogativa de, de ofício, declarar a prescrição, reconhecendo-a diretamente na sentença, sem necessidade de provocação das partes.
Tal reconhecimento, ao ser realizado, implica a extinção do processo, com resolução de mérito, em virtude da impossibilidade do exercício do direito de ação em face da inércia do titular da pretensão, em observância aos prazos prescricionais legais.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa junto ao SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto Portaria 458/2025 NPR -
07/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142796000
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07/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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13/09/2024 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90459599
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90459599
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0015109-14.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: AUTOR: JOSE MARCELO FREITAS DE SOUSA e outros Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a ausência de necessidade de produção de novas provas, além das já carreadas aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
19/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90459599
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19/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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18/07/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88795577
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88795577
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0015109-14.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: AUTOR: JOSE MARCELO FREITAS DE SOUSA e outros Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do interesse de produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos, vedado o protesto genérico nesse sentido, sob pena de indeferimento.
Ficam advertidas, ainda, da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
05/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88795577
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04/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85878403
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85878403
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13/05/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85878403
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10/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
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26/10/2023 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67656657
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0015109-14.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] Requerente: AUTOR: JOSE MARCELO FREITAS DE SOUSA e outros Requerido: REU: Everaldo Moura Santos e outros (7) DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por José Marcelo Freitas de Sousa e Marinete de Freitas de Sousa em face do Município de Fortaleza, do Estado do Ceará, da União Federal, do Hospital Frotinha de Paranguaba e dos particulares Ítalo Crizóstomo Lima, Everaldo Moura Santos, Ana Karolina Fontenele e André Luis Mourão de Oliveira Melo, objetivando compensação por danos morais pelo falecimento de Francisco Ernandes de Souza.
Processo ajuizado originalmente na Justiça Federal do Primeiro Grau.
Decisão do juízo federal (ID 37951242) determinando a exclusão da União do feito e declinando a competência para julgamento dos presentes autos.
Processo remetido para a Justiça Estadual do Ceará e distribuído para este juízo.
Decisão (ID 37951011) acolhendo a competência para julgamento do feito e determinando aos autores emendar a inicial para retificar o polo passivo da demanda, tendo em vista que a ação foi proposta por entes sem personalidade jurídica própria.
Petição de emenda à inicial (ID 37950976) em que os autores retificaram o polo passivo da demanda para que nela constasse, apenas, Everaldo Moura Santos, André Luis Mourão de Oliveira Melo, Ana Karolina Fontenele, Ítalo Crizóstomo Lima, União Federal, Estado do Ceará, Hospital Instituto Doutor José Freitas - Frotinha da Parangaba e Município de Fortaleza.
Despacho de recebimento da petição inicial (ID 37950994).
Contestação do Estado do Ceará alegando questões de mérito (ID 37951018).
Réplica da parte autora refutando os argumentos aventados na contestação.
Despacho intimando as partes para se manifestarem se pretendiam produzir novas provas (ID 37950980).
Petição do Estado do Ceará informando não ter interesse em novas provas (ID 37951006).
Petição do Município de Fortaleza (ID 37951015) informando que não foi citado para integrar o polo passivo da demanda, bem como informando que havia irregularidades processuais que demandariam saneamento pelo juízo, sobretudo a presença de entes sem personalidade jurídica para compor o polo passivo da demanda.
Petição da Advocacia-Geral da União (ID 37950982), requerendo a exclusão da União do presente feito, nos termos da decisão interlocutória proferida pelo juízo federal.
Petição do Autor (ID 37951001) requerendo a realização de audiência de instrução nos autos.
Devolução de mandados não cumpridos pelo oficial de justiça, haja vista a não localização para citação dos particulares demandados.
Vieram os autos conclusos para despacho. É o relatório.
Decido.
Verifico que a presente demanda possui vícios que precisam ser sanados imediatamente para o regular trâmite processual.
Esclareço que dentre as incumbências do magistrado está a de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, daí porque procedo à organização dos presentes autos.
In casu, constato ter havido error in procedendo da d. magistrada antecedente em receber a petição inicial com evidentes equívocos no polo passivo da demanda.
Tal cenário requer efetiva correção.
Passo aos devidos saneamentos: EXCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA De início, deixo consignado que a União deve ser excluída do polo passivo da demanda, conforme já foi decidido, inclusive, pelo juízo federal competente (ID 37951242).
Na oportunidade, a Justiça Federal do Ceará entendeu que não há conduta imputável à União pelos fatos narrados na inicial, haja vista que os supostos erros médicos não teriam ocorrido em hospitais da rede federal.
Nada obstante, chamados a emendar a inicial perante o presente juízo, vejo que os autores insistiram em manter a União Federal no polo passivo da demanda.
Em vistas disso, a Advocacia-Geral da União se manifestou nos autos requerendo a efetiva exclusão da União Federal no presente feito.
Feitas essas considerações, entendo que assiste razão à Advocacia-Geral da União.
Digo isso porque a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo é de competência exclusiva da Justiça Federal, nos termos da Súmula 150/STJ.
Nesse sentido, se já houve pronunciamento do juízo competente por inexiste interesse da União, não cabe aos autores insistir na manutenção desse ente federativo no polo passivo da demanda.
Se havia discordância quanto à decisão do juízo federal, deveriam os autores ter interposto o devido recurso da instância competente, e não demostrar sua irresignação perante juízo diverso.
Sendo assim, determino a imediata exclusão da União Federal no polo passivo da demanda, no esteio da decisão proferida pela 2ª Vara Federal do Ceará (ID 37951242).
DA PRESENÇA DE SERVIDORES PÚBLICOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA Vejo, também, que os autores incluíram no polo passivo da demanda os servidores públicos supostamente responsáveis pelo atendimento do falecido (médicos e enfermeiros).
Trata-se, porém, de outro vício processual que merece ser sanado.
Os agentes públicos não possuem legitimidade passiva para figurar autonomamente no processo, devendo a ação ser ajuizada diretamente em face da pessoa jurídica a que são vinculados.
Isso porque o art. 37, §6º, da Constituição Federal consagrou em nosso ordenamento jurídico a teoria da dupla garantia, segundo a qual o particular deve buscar a responsabilização de seu dano diretamente à pessoa jurídica interessada.
Tal entendimento já foi consolidado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário 327904: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO).
PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO.
DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 327904, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78) (grifos meus) Diante disso, inconcebível manter os referidos agentes públicos no polo passivo da demanda, tendo em vista que a conduta a eles imputada somente pode ser respondida administrativa ou civilmente perante a pessoa jurídica a qual se vincularem.
Deixo evidente, inclusive, que foi oportunizada à parte autora a correção do polo passivo da demanda e, mesmo assim, manteve-se a ação em face dos referidos agentes públicos.
Daí porque não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Declaro, portanto, a ilegitimidade passiva dos agentes públicos Everaldo Moura Santos, André Luis Mourão de Oliveira Melo, Ana Karolina Fontenele e Ítalo Crizóstomo Lima para figurarem no polo passivo do presente processo, determinando a exclusão de tais pessoas do polo passivo da demanda.
DA PRESENÇA DO HOSPITAL FROTINHA DA PARANGABA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA Observo, ainda, que os autores incluíram no polo passivo da demanda o hospital público municipal.
Trata-se, porém, de mais um vício processual que merece ser sanado.
Conforme pode ser vislumbrado na petição apresentada pelo Município de Fortaleza (ID 37951015), o nome oficial do Hospital Frotinha de Parangaba é Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira, em nada se confundindo com o Hospital Instituto Doutor José Freitas, pessoa jurídica de direito público da administração indireta.
Trata-se de confusão realizada pelos autores no momento de indicar o polo passivo da demanda.
Em verdade, verifico que o Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira não possui personalidade jurídica própria, razão pela qual não poderia sequer compor o polo passivo da demanda, quanto mais ser citado para apresentar contestação.
Esclareço que as ações movidas por eventual má prestação de seus serviços públicos devem ser movidos em face da administração direta a que é vinculado, isto é, o Município de Fortaleza.
Declaro, portanto, a ilegitimidade passiva do Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha de Parangaba) para figurar no polo passivo do presente processo, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda.
DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA Verifico, ademais, que o Município de Fortaleza não foi citado para integrar o polo passivo da demanda.
O mandado de citação foi cumprido em nome do Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira (Frotinha de Parangaba), conforme pode ser vislumbrado na certidão de ID 37951020.
Entendo, ademais, que a manifestação do Município de Fortaleza na petição de ID 37951015 não deve ser considerada, excepcionalmente, como comparecimento espontâneo, tendo em vista que apareceu nos autos para arguir nulidade na citação, conforme previsto no art. 239, §1º, do Código do Processo Civil.
Em verdade, a manifestação do Município de Fortaleza foi verdadeira cooperação processual para a regularização do feito, cujo saneamento era urgente.
Até esta decisão, inclusive, verifico que o imbróglio processual era tamanho, que prejudicava até mesmo a compreensão das responsabilidades imputadas a cada um dos demandados.
Entendo como razoável, portanto, em prestígio aos princípios da ampla defesa e contraditório, a regular citação do Município de Fortaleza para integrar definitivamente o polo passivo da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da União Federal, do Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira e dos agentes públicos Everaldo Moura Santos, André Luis Mourão de Oliveira Melo, Ana Karolina Fontenele e Ítalo Crizóstomo, bem como determino a exclusão de tais pessoas do polo passivo da demanda. Mantenha-se no polo passivo, apenas, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza.
Retifique-se a autuação do processo, excluindo as partes indicadas acima.
Determino, ainda, a citação do Município de Fortaleza para integrar a presente lide, devendo apresentar contestação nos autos, no prazo de quinze dias.
Após, voltem os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67656657
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01/09/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
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23/10/2022 13:30
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/03/2022 15:45
Mov. [68] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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28/03/2022 15:45
Mov. [67] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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28/03/2022 15:37
Mov. [66] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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28/03/2022 15:37
Mov. [65] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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28/03/2022 15:25
Mov. [64] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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28/03/2022 15:25
Mov. [63] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
24/10/2021 21:48
Mov. [62] - Encerrar análise
-
20/04/2021 16:25
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
16/04/2021 13:38
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
15/04/2021 18:01
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
15/04/2021 17:53
Mov. [58] - Certidão emitida
-
15/04/2021 17:53
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
17/12/2020 15:12
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
17/12/2020 15:11
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
17/12/2020 15:10
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
25/11/2020 08:19
Mov. [53] - Certidão emitida
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25/11/2020 08:18
Mov. [52] - Documento
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25/11/2020 08:13
Mov. [51] - Documento
-
02/10/2020 17:47
Mov. [50] - Certidão emitida
-
02/10/2020 17:47
Mov. [49] - Documento
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04/09/2020 16:56
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2020 04:17
Mov. [47] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2020 11:25
Mov. [46] - Certidão emitida
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29/08/2020 11:25
Mov. [45] - Documento
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28/08/2020 23:45
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01415509-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2020 23:35
-
19/08/2020 14:39
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01391571-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2020 11:32
-
19/08/2020 14:38
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01389047-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 12:10
-
16/08/2020 12:08
Mov. [41] - Certidão emitida
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16/08/2020 12:08
Mov. [40] - Documento
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16/08/2020 12:04
Mov. [39] - Documento
-
13/08/2020 21:45
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0436/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 2437
-
06/08/2020 12:23
Mov. [37] - Certidão emitida
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05/08/2020 10:52
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01367584-2 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 05/08/2020 10:14
-
31/07/2020 19:45
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
31/07/2020 18:33
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01361412-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2020 18:12
-
31/07/2020 11:20
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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28/07/2020 18:06
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0436/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec. Advogados(s): Andre
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24/07/2020 07:38
Mov. [31] - Certidão emitida
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24/07/2020 07:38
Mov. [30] - Certidão emitida
-
21/07/2020 18:00
Mov. [29] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
-
21/07/2020 14:14
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
17/07/2020 23:12
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01336087-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/07/2020 23:11
-
26/06/2020 09:33
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0370/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 2402
-
24/06/2020 11:51
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0370/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 90-109, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): An
-
23/06/2020 21:17
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação de fls. 90-109, na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
23/06/2020 14:04
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
20/06/2020 10:20
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01280399-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/06/2020 09:48
-
01/06/2020 01:24
Mov. [21] - Certidão emitida
-
12/05/2020 10:41
Mov. [20] - Certidão emitida
-
12/05/2020 10:04
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/091808-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2020 Local: Oficial de justiça - Roberto Sergio de Holanda Curchatuz
-
12/05/2020 10:03
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/091820-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
12/05/2020 10:02
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/091797-9 Situação: Não cumprido em 02/10/2020 Local: Oficial de justiça - Maria Valeria de Lima Feitosa
-
12/05/2020 10:01
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/091803-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
12/05/2020 09:58
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/091794-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2020 Local: Oficial de justiça - Marcelo Girão Chaves
-
12/05/2020 09:56
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/091822-3 Situação: Não cumprido em 29/08/2020 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
12/05/2020 09:55
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/091814-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
12/05/2020 08:36
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
11/05/2020 21:09
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2371
-
08/05/2020 11:15
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2020 18:22
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2020 16:43
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
06/05/2020 23:14
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01203093-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/05/2020 22:46
-
04/04/2020 00:30
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/03/2020 20:59
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2020 Data da Publicação: 18/03/2020 Número do Diário: 2340
-
16/03/2020 09:45
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2020 14:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2020 12:17
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2020 12:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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