TJCE - 3001184-08.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:06
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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07/03/2024 07:37
Expedição de Alvará.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 80293274
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80293274
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27/02/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80293274
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26/02/2024 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 10:10
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79282740
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79282740
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09/02/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79282740
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09/02/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/02/2024 08:33
Processo Desarquivado
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08/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:22
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77418854
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 77418854
-
21/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3001184-08.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: CARLOS ANDRE SOARES MAIA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho entre Fortaleza e São Paulo, com saída no dia 04/08/2023.
Afirma que o voo sofreu atraso, o que teria lhe causado sentimento de medo, ansiedade e aflição.
Restou incontroverso que a parte autora adquiriu passagens aéreas para o trecho supracitado, com embarque previsto para às 04h30min, a fim de chegar em São Paulo às 08h05min do dia 04/08/2023.
Igualmente incontroversa a realocação da parte autora em outro voo mais tarde naquele dia, o que gerou um atraso superior a 4 (quatro) horas do horário que originalmente fora contratado.
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
Embora a empresa ré pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata que os argumentos utilizados, qual seja, "manutenção não programada", não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços. As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, é necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Todavia, a situação apontada como excludente constitui, em verdade, hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC.
Por sua vez, o argumento de que prestou todo o auxílio necessário ao requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora. Dessa forma, evidenciada a má prestação de serviços. DO DANO MORAL A situação experimentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o atraso do voo ocasionou prejuízos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/12/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77418854
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19/12/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SOARES MAIA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2023. Documento: 67660777
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31/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 03:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3001184-08.2023.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a informação do endereço eletrônico (autor) para fins de audiência por videoconferência. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67660777
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67660777
-
30/08/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67660777
-
30/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:09
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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