TJCE - 0281668-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85726962
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85726962
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforada pelo requerente, LUCAS JOSIAS MARIN, em face da requerida, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, cuja pretensão consiste em anular decisão de desclassificação do concurso público a que se submeteu, por conta, que na fase didática do certame feriu o princípio da isonomia, em virtude do subjetivismo de julgamento da banca analisadora.
Aduz ainda que sua reprovação foi ato administrativo eivado de nulidade, mediante e falta de motivação adequada.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: contestação apresentada pela FUNECE, no ID: 41253659; réplica no ID: 56321162; e parecer do MP no ID: 79294791 (pela improcedência do pedido).
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. É de sabença básica que o edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato.
Faz Lei entre as partes.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem obrigatoriamente ser observados, sob pena de violação aos princípios da legalidade e publicidade.
Como bem salientou o nobre representante ministerial, o cerne da questão resume-se na possibilidade ou não do Poder Judiciário modificar ou mesmo interferir ou ainda examinar critérios de formulação e correção de provas, fixados por banca examinadora de concursos.
Nesta oportunidade, transcrevo publicação encontrada no site http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101: "Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853.
Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.
O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família.
Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.
O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público.
O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito.
Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia.
O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará - interferência entre poderes e violação da isonomia - não foram examinadas pelo TJ-CE.
No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário." Vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
PENALIZAÇÃO POR RESPOSTA INCORRETA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
CONTRARIEDADE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES.
AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Ofende o princípio da igualdade entre os candidatos a pretensão da recorrente de ver afastada, na correção de sua prova objetiva, a regra constante do item 9.2 do edital de abertura do Concurso para Provimento de Cargo de Juiz Substituto do Estado da Bahia (Edital 2/2002) - segundo a qual cada item cuja resposta divirja do gabarito oficial definitivo acarretará a perda de 0,20 ponto -porquanto ela alcançaria privilégio não estendido aos demais candidatos, que permaneceriam sujeitos a tal critério de avaliação.2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido deque, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ - RMS 17.782/BA, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21.03.2006, DJ10.04.2006 p. 231)." "Recurso extraordinário.
Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma).
Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido. (STF - RE 268244/CE, Relator: Min.
MOREIRA ALVES; Data de Julgamento:09/05/2000; Órgão Julgador: Primeira Turma)" A partir das posições, conclui-se que é assente na jurisprudência pátria que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em critérios utilizados pela banca examinadora na correção de provas, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, que, OPINO pelo julgamento improcedente da presente demanda (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 08 de maio de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 8 de maio de 2024. Carlos Rogério Facundo Juiz de direito -
10/05/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85726962
-
10/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 22/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 69193997
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 69193997
-
26/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizado por Lucas Josias Marin em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará, requerendo que seja determinada ordem de revisão da correção e avaliação da prova didática do candidato Lucas Josias Marin, sendo atribuída nova pontuação dentro dos critérios objetivos indicados no edital nº 12/2022, bem como que seja apresentado espelho de correção que conste ao menos, o padrão de resposta esperado para cada questão, a pontuação válida para cada um dos critérios, a nota que lhe foi atribuída em cada um deles e, por fim, a nota global obtida pelo candidato.
Inicialmente o processo foi distribuído para a 12ª Vara da Fazenda Pública e teve curso até a apresentação da réplica, momento em que aquele juízo declinou de sua competência em razão do valor da causa. Acato a competência. Intimem-se as partes sobre a redistribuição.
Intime-se ainda o Ministério Público para que apresente parecer meritório. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
25/10/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69193997
-
25/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 04:26
Decorrido prazo de LARA DILENE ARAUJO SARMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 66815674
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0281668-95.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva] POLO ATIVO: AUTOR: LUCAS JOSIAS MARINPOLO PASSIVO: REU: Fundação Universidade Estadual do Ceará DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizado por Lucas Josias Marin em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará, partes anteriormente qualificadas, requerendo em síntese, que seja determinando a revisão da correção e avaliação da prova didática do candidato Lucas Josias Marin, sendo atribuída nova pontuação dentro dos critérios objetivos indicados no edital nº 12/2022, que seja apresentado espelho de correção que constem ao menos, o padrão de resposta esperado para cada questão, a pontuação válida para cada um dos critérios, a nota que lhe foi atribuída em cada um deles e, por fim, a nota global obtida pelo candidato. É o relatório.
Decido. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º). O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23). Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum. Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 100,00 (cem reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A respeito da matéria de concurso público, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sumular no sentido da competência dos juizados especiais fazendários para processarem e julgarem as causas que versem sobre a matéria. Súmula 68: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.(Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020). Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC. Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66815674
-
30/08/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 14:05
Declarada incompetência
-
06/03/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:51
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/11/2022 15:13
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/11/2022 15:07
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02496985-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2022 14:58
-
09/11/2022 15:00
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
09/11/2022 15:00
Mov. [6] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
09/11/2022 14:53
Mov. [5] - Documento
-
08/11/2022 15:56
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/227343-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
26/10/2022 12:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 18:34
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2022 18:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200505-97.2022.8.06.0032
Maria Marques da Silva Araujo
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 14:08
Processo nº 0200504-15.2022.8.06.0032
Maria Marli Praxedes
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 13:47
Processo nº 0200499-90.2022.8.06.0032
Maria Josiane Cacau Montenegro
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 10:24
Processo nº 3001184-08.2023.8.06.0222
Carlos Andre Soares Maia
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 12:09
Processo nº 0200389-91.2022.8.06.0032
Maria Edimar Sousa Silva
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 17:13