TJCE - 0204127-20.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 21:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:48
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137291126
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05/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137291126
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0204127-20.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO VICTOR FELIPE DE SOUSA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Antonia Felipe de Sousa, representada por Zélia Felipe de Sousa, João Victor Felipe de Sousa e Anna Caroline da França Viana, em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, a condenação do requerido no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, decorrentes da morte de Francisca Viana de Sousa por negligência hospitalar.
Aduzem que na data de 26/01/2016, a Sra.
Francisca Viana de Sousa deu entrada no Frotinha da Parangaba, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral.
No hospital, foi recebida por uma enfermeira na sala de triagem, a qual informou que não seria possível realizar a ficha de atendimento da Sra.
Francisca Viana sob a justificativa de que verificaria a possibilidade do médico atendê-la.
Narram que durante esse período, o quadro da Sra.
Francisca piorou até que veio a óbito.
Estabelecem que lavraram um Boletim de Ocorrência.
Instruem a inicial com documentos (ID 37912068 - 37912842).
Despacho de ID 37912050 excluindo o Hospital Municipal Frotinha da Parangaba por falta de personalidade jurídica.
Contestação do Município de Fortaleza (ID 37912047) requerendo, em suma, a total improcedência da ação e, subsidiariamente, no caso de reconhecimento de alguma responsabilidade, a arbitração moderada da indenização.
Réplica (ID 37912044) requerendo que sejam julgados procedentes os pedidos, nos termos da inicial.
Despacho de ID 37912065, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas, advertindo, pra tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
A parte autora em Petição de ID 37912053, requer a produção de prova testemunhal.
Ata da Audiência em ID 79048811.
A parte autora, seguida do Município de Fortaleza, apresentam Alegações Finais em ID 80338255 e ID 80121795, respectivamente.
Parecer do Ministério Público (ID 105226981) pela total improcedência da ação. É o que importa relatar. DECIDO.
Na presente ação, os autores buscam indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) sob o argumento da alegada negligência hospitalar ter causado a morte da Sra.
Francisca.
A Constituição da República de 1988 adotou a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do Poder Público, que tem o dever de indenizar a vítima, quando demonstrados o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela omissão do Poder Público.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provem do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O referido instituto, no ordenamento jurídico Brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano.
A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa.
Essa última modalidade, por penalizar o agente da conduta, independe de sua intenção de lesionar terceiro, ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, é excepcional, e somente será possível em casos expressamente previstos em lei.
Assim, enquanto a responsabilidade subjetiva é a regra no Direito Brasileiro, são restritas as hipóteses em que se admite a objetiva, ou seja, independente de averiguação de culpa do causador do dano, em razão de sua gravidade, visto que o próprio fundamento do instituto da responsabilidade civil encontra respaldo na necessidade de reparar o dano, em função da culpa de seu causador.
Contudo, em casos como aquele em que o cidadão é lesionado em razão do Estado, em uma de suas esferas, por meio de conduta de seus agentes, o que se busca é tornar a responsabilidade pelo dano causado a ele solidária, dissolvendo-a por toda a sociedade, visto que os serviços prestados pela Administração Pública são em prol de todos os cidadãos, não sendo justo que uma pessoa lesionada suporte o dano sozinha.
Nesse sentido, aplica-se a norma esculpida no §6º, do art. 37, da CF/88, segundo o qual: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por sua vez, o art. 43 do Código Civil vigente veio regular a responsabilidade objetiva do Estado, já preconizada na Carta Magna, determinando que: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Tal previsão é válida para o caso de conduta dos agentes públicos, sejam elas culposas ou não, dolosas ou não.
Assim, compre analisar apenas a configuração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre eles.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO HOSPITAL ESTADUAL DE MESSEJANA DR.
CARLOS ALBERTO STUDART GOMES.
ESQUECIMENTO DE GAZE NO CORPO DO PACIENTE DURANTE CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia limita-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais causados a Daniele de Oliveira Sousa, em virtude de negligência médica suportada pelo seu genitor, Osmar Moreira Sousa, que foi submetido à cirurgia de implante marcapasso no Hospital de Messejana Dr.
Carlos Aberto Studart e descobriu-se, após o seu falecimento, o esquecimento de uma gaze no interior de seu corpo. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil, apta a caracterizar o dever de indenizar o autor por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos, de acordo com o art. 927 do Código Civil: dano, culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização. No direito brasileiro, adotou-se a denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual para se configurar a responsabilidade civil do ente estatal basta apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública (comissivo ou omissivo) e o dano sofrido. 3.
No caso em deslinde, segundo as testemunhas ouvidas em audiência e as fotografias apresentadas, houve, sim, falha na prestação do serviço médico do hospital, uma vez que a gaze foi deixada no corpo do genitor da promovente após a cirurgia, e esta, sendo malsucedida, colaborou para a piora paciente. 4.
Ressalta-se que o Estado do Ceará não contestou o fato, apenas alegou que a causa do óbito teria sido outra.
No entanto, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, o esquecimento de objetos no interior do corpo do paciente é fato inadmissível, não condizente com mínimo que se espera de um profissional especializado.
Tal situação evidencia o descaso do corpo médico do hospital estadual e, por si só, já foi capaz de abalar a recorrente, logo após a morte de seu genitor. 5.
No que se refere ao quantum indenizatório, reputo coerente o valor fixado pela sentença de R$ 15.000,00, visto ter adotado parâmetro razoável, observando as peculiaridades do caso concreto, de modo que não se torne fonte de enriquecimento sem causa, muito menos que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins propostos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sem honorários recursais em razão da ausência de fixação na origem ( súmula 421, STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma de decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00205015120178060158 Russas, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATO ILÍCITO AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR HOSPITAL PÚBLICO INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre paciente e hospital público, pois o conceito de serviço previsto no art. 3º da legislação consumerista exige para a sua configuração que a atividade seja prestada mediante remuneração.
Precedente do C.
STJ. 2.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF). 3.
Paciente que ingressou no hospital com fratura de fêmur.
Amputação de perna decorrente de tracionamento anterior à cirurgia.
Procedimento inadequado.
Nexo causal presente.
Culpa exclusiva do lesado não demonstrada.
Pedido procedente.
Indenização devida. Sentença mantida.
Recurso desprovido". (Apelação nº 0303790-07.2009.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.
DÉCIO NOTARANGELI, julgada em 26.2.2014) No caso em questão, conforme se apura dos autos, a causa da morte da Sra.
Francisca foi de ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRÁGICO, HIPERTENSAO ARTERIAL SISTEMICA e DIABETES MELLITUS (certidão de óbito ID 37912836).
Constata-se, dessa maneira, que o estado da Sra.
Francisca era grave antes mesmo de sua chegada, não podendo ser afirmado que ela teria sobrevivido caso atendida imediatamente ao entrar no hospital.
Além disso, as comorbidades que acompanhavam a Sra.
Francisca estão devidamente registradas na Ficha de Atendimento Emergencial (ID 37912045, fls. 7/8). "Paciente 84 anos, tendo passado a ter dispneia evoluindo c/pcardio respiratória, tem história de IAM anterior tendo colocado stent há ± 1 ano".
Não obstante a alegação que a demora no atendimento inicial contribuiu para o agravamento do quadro clínico, nada nos autos leva a concluir que o atendimento imediato, dado o quadro de saúde da Sra.
Francisca, daria a ele uma sobrevida.
Não longe disso, afere-se que foi disponibilizado a Sra.
Francisca o tratamento adequado ao combate das doenças que a acometiam, contando com o aparato necessário para restabelecimento de sua saúde, o que infelizmente não ocorreu devido ao seu quadro clínico.
Acrescente-se que na espécie, não há nestes autos informações de tenha sido negando a melhor prestação do serviço hospitalar ou mesmo que não tenha condições de prestá-lo e, portanto, não se vislumbra categoricamente a existência de desconformidade no atendimento da Sra.
Francisca como potencializadora dos danos à sua saúde, decorrente da incorreção de condutas médicas ou carência de exames.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DEVER DO ESTADO DO CEARÁ.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA PARA COMPELIR O ESTADO A DISPONIBILIZAR O LEITO DE UTI.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER RATIFICADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pleito formulado na inicial, determinando que o Estado do Ceará disponibilizasse leito de UTI com equipe médica multidisciplinar e pelo indeferimento quanto ao pedido de indenização por danos morais, por inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do estado. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 3.
O direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 4.
Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalecem frente a ordem constitucional estatuída de priorização da saúde. 5. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem entendido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que não é devida em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI.
Para a configuração de responsabilidade do ente estatal, necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário.
Inexistindo prova nesse sentido, merce mantida a decisão do juízo de primeiro grau de improcedência do pleito pertinente à referida indenização. 6.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00089945020188060064 CE 0008994-50.2018.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2021) Por fim, pontuo que a informação prestada pelo condutor do SAMU, quanto a demora no atendimento, não é capaz de afastar as considerações até aqui realizadas.
Aliás, como bem pontuado no parecer do Ministério Público, mesmo que reconhecida a suposta demora, não é possível observar nos autos provas técnicas que reconheçam precisamente que um rápido atendimento teria evitado o falecimento da paciente, não sendo estabelecido, portanto, um nexo causal entre a conduta da enfermeira e o óbito.
Evidenciado, pois, a ausência de responsabilidade do Ente Público, outra não é a medida a ser aplicada ao caso concreto, senão a improcedência do pedido por reparação por dano moral por inexistir qualquer elemento probatório capaz de emergir o dever de indenizar do Ente Público.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2° e §3º, II do código de Processo Civil, suspendendo sua cobrança nos moldes do art. 98, § 3º, ambos do CPC.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137291126
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28/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2024 02:57
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
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16/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:28
Juntada de ata da audiência
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26/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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09/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 71858837
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71858837
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71858837
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 71858837
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04/12/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71858837
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04/12/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71858837
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01/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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23/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:14
Decorrido prazo de KATIA IZABEL QUEIROZ DE FREITAS em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 64280153
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0204127-20.2021.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO VICTOR FELIPE DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Defiro o pedido de prova testemunhal, reiterado no ID nº 37912053. Ato contínuo, designo a audiência de Instrução para 23/11/2023, às 15h00, neste Juízo, a ser realizada presencialmente no Fórum Clóvis Beviláqua, localizado na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, na Sala de Audiência nº 1, Setor Verde, Nível 0, oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas no ID nº 37912053. Ademais, sendo a parte autora patrocinada, atualmente, por causídico particular advirto a responsabilidade do patrono em intimar as testemunhas a serem ouvidas, conforme o art. 455, caput, do CPC. Intime-se. Expediente necessário Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 64280153
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31/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
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23/10/2022 10:49
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2021 09:59
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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07/12/2021 09:59
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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07/12/2021 09:54
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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29/11/2021 11:05
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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19/11/2021 23:06
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02446523-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2021 22:38
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12/11/2021 12:53
Mov. [31] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/11/2021 08:26
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 21:21
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0567/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 14:34
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 13:46
Mov. [27] - Certidão emitida
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08/11/2021 13:46
Mov. [26] - Documento Analisado
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04/11/2021 14:00
Mov. [25] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 13:49
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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04/11/2021 09:05
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/11/2021 09:05
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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23/10/2021 04:01
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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14/10/2021 17:02
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01438187-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/10/2021 16:31
-
14/10/2021 16:49
Mov. [19] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/10/2021 16:39
Mov. [18] - Certidão emitida
-
13/10/2021 16:39
Mov. [17] - Documento Analisado
-
13/10/2021 11:10
Mov. [16] - Mero expediente: Abram-se vistas ao representante do Ministério Público.
-
08/10/2021 16:44
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02361795-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/10/2021 16:23
-
16/09/2021 20:15
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
-
15/09/2021 01:44
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0363/2021 Teor do ato: Vistos, em despacho Intime-se a parte autorapara apresentar réplica sobre a contestação de fls. 210/220 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 CPC/15. In
-
14/09/2021 19:15
Mov. [12] - Documento Analisado
-
11/09/2021 23:45
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos, em despacho Intime-se a parte autorapara apresentar réplica sobre a contestação de fls. 210/220 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437 CPC/15. Intime-se Publique-se
-
10/09/2021 16:27
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
30/04/2021 12:42
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02023794-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2021 12:12
-
13/02/2021 03:38
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/02/2021 12:33
Mov. [7] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/01/2021 11:02
Mov. [6] - Certidão emitida
-
26/01/2021 09:21
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
26/01/2021 09:19
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/01/2021 08:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2021 02:31
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2021 02:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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