TJCE - 3000431-30.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
08/11/2023 04:22
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 71054006
-
24/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71054006
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos Nº 3000431-30.2023.8.06.0035 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de queixa crime apresentada por CLECIO FERREIRA DE ALMEIDA, por, contudo de procurador(es), em desfavor de ALEXSANDRO AMARAL DE BRITO, incursionando o(s) querelado(s) nos tenazes dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. É o relatório.
A Queixa apresentada pela parte Querelante, possui um vício processual, mais precisamente no que se refere ao prazo para o recolhimento das custas, vício este que impede o prosseguimento da presente demanda.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I- Da ausência de custas processuais. Ao realizar o protocolo da Queixa-Crime, a parte Querelante, não recolheu as custas judiciais.
Salienta-se que a queixa-crime formalizada, com o devido recolhimento das custas, teria que ser apresentada, no prazo decadencial de seis (06) meses (art. 38 do CPP), o que não aconteceu no caso vertente, operando-se a decadência do direito de ofertar queixa, urgindo que seja decretada a extinção da punibilidade da parte querelada, não havendo de se falar em recolhimento de custas em momento extemporâneo ao prazo decadencial.
A falta de recolhimento das custas é um vício, que só pode ser sanado dentro do prazo decadencial de 06 meses, e vencido esse prazo como aconteceu no caso que se cuida, o vício se torna insanável, dando azo ao surgimento do reconhecimento da decadência do direito de queixa.
Segue-se jurisprudência da Turma Recursal do TJ-CE e de outros tribunais sobre o caso concreto: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95 E DO ART. 806 DOCPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6º TR/CE - PROCESSO Nº 3002197- 02.2018.8.06.0001 - RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES DE CALUNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DECADÊNCIA.
PRAZO EXTRAPOLADO.
INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de queixa crime, na qual a parte querelante interpõe apelação contra a decisão que rejeitou a queixa crime com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP, por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, no caso, ausência do pagamento das custas processuais. 2.
Nas suas razões recursais, o recorrente alega que não houve intimação para que pudesse pagar as custas processuais.
Requer a reforma da decisão de Fls. 46/48 para que possa recolher as respectivas custas processuais. 3.
O Ministério Público manifestou-se (Fls. 86/87) pelo não provimento do presente recurso e, consequentemente, manutenção da sentença. 4. O art. 38 do CPP dispõe que o ofendido decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do fato. 5.
O querelante alegou que teve sua honra denegrida pelo querelado no dia 24/09/2017.
A interposição da queixa crime se deu no dia 19/02/2018, sem o pagamento das custas.
Em 24/03/2018 seria o prazo final para que fossem pagas as custas processuais pelo querelante.
O pagamento se deu apenas no dia 05/07/2018. 6.
Não há que falar em intimação do querelante para pagamento das custas processuais, posto que deveria ser diligente para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal exija tal intimação.
Por aplicação analógica do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade.
Precedente. "PENAL.
INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS OU REQUERIMENTO FORMAL À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
VÍCIO INSANÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (CPP, ART. 395, II).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Queixa-crime proposta por Maria das Dores da Silva em desfavor do então genro Jardel Henrique Soares da Silva, na qual relata que, no dia 03.1º.2017, por volta das 12h, quando se dirigiam à junta comercial para abrir uma empresa, desentenderam-se (a querelante não mais queria participar da sociedade) e foi xingada pelo querelado de" vadia, lixo, inútil, não é nada na vida ".
Além disso, ao chegarem no estacionamento da garagem do edifício onde morava o querelado, este abriu a porta do veículo, empurrou a querelante ao chão e passou a agredi-la com chutes e socos, além de asseverar:" com lixo se faz isso, chuta e joga fora ".
II.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099, Art. 92), que estabelece, em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita.
III.
O fato de a querelante estar patrocinada pela Defensoria Pública não é suficiente à demonstração de que não dispõe de condições financeiras para custear as despesas do processo, de modo que se faz imprescindível o requerimento formal para ser beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes: TJDFT, 3ª T.
Recursal, Acórdão n. 640935.
IV.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de 6 meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta caracterizado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, Art. 395, II).
V.
Diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais ou pela falta de pedido para concessão da gratuidade de justiça, dentro do prazo decadencial de 6 meses, a rejeição da queixa-crime, tal como decidida na decisão recorrida, é medida que se impõe (CPP, Art. 395, II).
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 82, § 5º). (Acórdão n.1116480, 20171610042515APJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 16/08/2018.
Pág.: 477/479)". 7.
Assim, correta a rejeição da queixa-crime. 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 82, § 5º, da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 20.***.***/0066-17 DF 0000661- 32.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 .
Pág.: 675/676) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS 138,139 E 140 DO CÓDIGO PENAL (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA).
QUEIXA-CRIME OFERECIDA NA JUSTIÇA COMUM E INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO, ENTRETANTO, SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU COM REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APÓS EMISSÃO DE PARECER OS AUTOS FORAM REMETIDOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS, POIS A PROMOTORIA ENTENDEU CARACTERIZADO APENAS O CRIME DE DIFAMAÇÃO.
AO MOVIMENTO 34 DOS AUTOS PRINCIPAIS HOUVE DECISÃO, NA QUAL FOI JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
O ADVOGADO DO QUERELANTE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO ALEGANDO A DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SENDO O ARTIGO 806 DO CPP INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIERAM OS AUTOS A ESTE COLEGIADO.
O RECURSO VEIO ACOMPANHADO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E O FEITO FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA SENDO AO MOV. 63.1 DOS AUTOS PRINCIPAIS NOMEADO DEFENSOR DATIVO AO QUERELADO, O QUAL APRESENTOU CONTRARRAZÕES (MOV. 70.1). APLICAÇÃO DO ARTIGO 806 DO CPP E ARTIGOS 34 E 35 DA RESOLUÇÃO 01/2005 DO TJ/PR. É DEVIDO O RECOLHIMENTO TANTO DAS CUSTAS INICIAIS QUANTO RECURSAIS.
PORTANTO, NÃO SENDO O QUERELANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (LEI Nº 1.060/50), IMPÕE-LHE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO DO RECURSO, SENDO APENAS ESTE ÚLTIMO REALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 806, CAPUT, DO CPP, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 92 DA LEI Nº 9.099/95). RESTA, PORTANTO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADOS, ART.
NA SENTENÇA, A QUAL DEVE SER MANTID (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003271-40.2013.8.16.0034/0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.11.2014).(TJ-PR - APL: 000327140201381600340 PR 0003271-40.2013.8.16.0034/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2014).
Por fim se impõe o indeferimento da gratuidade judiciária à parte querelante.
Com efeito, ausente a declaração de hipossuficiência, tratando-se de parte que dispõem de recursos para contratação de renomado(a) e atuante profissional de advocacia.
A gratuidade judiciária objetiva permitir o acesso à justiça mediante superação do obstáculo econômico que não atinge o(a) querelante que pode seguramente arcar com as despesas processuais e honorários de advogado sem o comprometimento de sua subsistência ou de sua família.
Deste modo, resta claro o vício de procedibilidade na queixa apresentada pela parte da Querelante, face, sendo a única medida a ser adotada a decretação da Decadência.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, acostado no Art. 54 da lei 9099/95, no Art. 395, INCISOS II do CPP, art. 103, 107, inciso IV, do CPB e Arts. 38, 44 e 806 do CPP, REJEITO A QUEIXA CRIME formulada e por consequência, decreto por sentença a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da parte querelada ALEXSANDRO AMARAL DE BRITO, por reconhecer que se operou a decadência do direito de queixa.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.I.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
23/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71054006
-
23/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:37
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
23/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 14:50
Audiência Preliminar realizada para 17/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
14/09/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67745713
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000431-30.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência Preliminar a ser realizada na Sala Virtual ("Sala Virtual Teams") na data 17/10/2023, às 14:30 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams" -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67745713
-
01/09/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:51
Audiência Preliminar designada para 17/10/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
24/07/2023 19:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002032-97.2023.8.06.0091
Maria Simone Alves Araujo
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Francisco Edmilson Alves Araujo Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 13:07
Processo nº 3000932-85.2020.8.06.0003
Maria das Gracas Bringel Olinda - EPP
Gessylania Maria Alves Araujo
Advogado: Adolfo Lindemberg Costa de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2020 18:48
Processo nº 0200422-81.2022.8.06.0032
Carlindo Adriano Alves
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2022 10:51
Processo nº 0050696-67.2021.8.06.0032
Rosana Irineu da Silva
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 09:46
Processo nº 0200351-79.2022.8.06.0032
Maria de Jesus Monteiro de Lima
Municipio de Amontada
Advogado: Isabel Martins Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 13:19