TJCE - 3003208-77.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167551359
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167551359
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06/08/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167551359
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167551359
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167551359
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167551359
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003208-77.2023.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Certidão de Tempo de Serviço] Polo Ativo: IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO FROTA RODRIGUES Polo Passivo: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV Visto em inspeção interna, Port. nº 02-2025.
Cuida-se de Mandando de Segurança com pedido de liminar impetrado por Maria do Socorro Frota Rodrigues, contra ato praticado pelo Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado Do Ceará - CEARÁPREV, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, narrou a impetrante, em síntese, que exerceu cargo efetivo de Psicóloga pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC, com matrícula 092195-X, com data de admissão em 02/01/1988 e exoneração em 09/06/2012.
Conta, ainda, que na ocasião de sua exoneração, solicitou e recebeu uma CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, para levar suas contribuições ao Regime Próprio de Previdência do estado para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
No entanto, afirma que a CTC que recebeu da Cearaprev (órgão responsável pela previdência do Estado do Ceará), estava com o período por ela trabalhado preenchido incorretamente, isto porque, deveria constar no documento todo o período trabalhado pela impetrante, isto é, de 02/01/1988 a 09/06/2012, todavia, só foi atestado o período de 01/05/1995 a 09/06/2012.
Assevera a requerente que, por conta disso, ao dar entrada em seu pedido de aposentadoria perante o INSS, NB 177.650.928-2, com DER em 06/11/2018, teve seu requerimento negado, alegando a autarquia que a impetrante não possuía tempo suficiente para se aposentar.
Diz, também, que se a CTC estivesse preenchida de maneira correta, com todo o período trabalhado computado, a impetrante teria se aposentado em 2018, vez que restou faltando o período compreendido entre 02/01/1988 e 30/04/1995, correspondente a 7 anos e 2 meses de contribuição.
Aduz ainda que, após ter tido seu benefício negado, identificou o erro presente na CTC emitida pela Cearaprev, realizando protocolo de pedido de correção junto à SEDUC, secretaria a qual é vinculada.
Todavia, em que pese o protocolo de correção da CTC ter sido feito em 18/11/2019, até o presente momento, não houve a emissão da CTC corrigida, apesar de parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, determinando a expedição de CTC com o período correto (02/01/1988 a 09/06/2012).
Desse modo, argumentando ser ilegal a desídia da impetrada ao não expedir certidão CTC com período correto trabalhado pela impetrante, o que a impediu de se aposentar, restou configurado ato coator feridor de direito líquido e certo.
Ante esse cenário, pugna pela concessão de liminar inaudita altera pars ordenando que: "a Ré forneça a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para a autora, relativo a período que esta laborou junto ao Estado do Ceará e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral do Estado".
No mérito, requereu a ratificação da liminar pretendida.
Com a inicial, juntou diversos documentos.
Recebida a inicial no id 77183306.
Manifestação da representante do Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, conforme id 89451942.
Tutela da urgência concedida por meio da decisão de id 89608959.
Manifestação da Cearáprev no id 129556356, onde a referida fundação requerer a juntada da documentação referente NUP 13001.026359/2024-24, alegando o devido cumprimento da decisão judicial de Id 89608959.
Na manifestação de id 136697482, a impetrante declara ciência do cumprimento do Requerido quanto à correção da Certidão de Tempo de Contribuição Vieram os autos em conclusão. É o necessário a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a prova documental juntada aos autos encontra-se suficiente para a análise do mérito da questão.
No mais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o processamento do presente mandado de segurança, passo ao julgamento do pedido.
Do mérito O Mandado de Segurança distingue-se das demais ações em virtude da especificidade do objeto e da sumariedade do procedimento.
Quando se refere a "direito líquido e certo", a lei exige como condição específica da ação a comprovação inequívoca dos fatos alegados.
Ou seja, no momento mesmo da impetração do mandado de segurança, os fatos legitimadores do direito invocado devem estar satisfatoriamente demonstrados na inicial.
Exige, portanto, que a prova deve ser previamente constituída, uma vez que o aludido remédio constitucional não comporta instrução probatória e, portanto, não se compadece com direito controvertido.
Por direito líquido e certo, entende-se o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Dito de outra forma, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano.
Não constituem obstáculos ao cabimento do remédio constitucional e à apreciação do mérito ilações quanto à complexidade dos fatos ou à interpretação das normas legais que contêm o direito a ser reconhecido ao impetrante.
No caso dos autos, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade do ato da autoridade impetrada, a qual, seria a responsável pelo preenchimento da sua CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, com dados incorretos.
Sabe-se que é direito do servidor receber da Administração Pública certidão de contagem de tempo de contribuição, nos moldes do art. 5º, inc.
XXXIII e XXXIV, da CR/88, mormente porque referido documento não possui o condão de lhe conceder qualquer direito, mas, apenas, de informar o período em que o indivíduo requerente contribuiu para a Previdência, com o fito de requerimento de aposentadoria.
Assim, observa-se que o ato coator viola direito líquido e certo da impetrante, vez que esta faz jus à concessão da ordem de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição retificada, para que, desta forma, possa apresentá-la junto à Autarquia Previdenciária, a fim de que possa dar prosseguimento ao seu requerimento de Aposentadoria por Idade, com dados corrigidos.
A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
Desta feita, verifica-se que a impetrante possui direito líquido e certo em obter a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos termos do art. 5º, XXXIV, "b", da CR/88, que preceitua como Direito Fundamental de todo cidadão, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou o inciso VI do art. 96 da Lei 8.213/91, limitando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) por regime próprio de previdência a ex-servidores.
Portanto, a negativa de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) a ex-servidores tem como objetivo coibir o aproveitamento do tempo de serviço trabalhado em um único regime para a concessão de benefícios em regimes previdenciários distintos.
Além do que, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) tem a finalidade específica de migrar tempo de contribuição de um ente público para o outro, ocasionando posterior compensação financeira entre regimes previdenciários. É de se ressaltar que a impetrante buscou solicitar a expedição de certidão de tempo de contribuição corrigida, realizando requerimento administrativo junto à impetrada em 18/11/2019, consoante se vê no id 65642722.
No entanto, até a propositura do writ, não havia logrado êxito em receber o dito documento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, senão vejamos: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM DAR PROSSEGUIMENTO AO TRÂMITE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA IMPETRANTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído à Secretária de Educação do Estado do Ceará, traduzido na inércia em se dar andamento ao processo administrativo por meio do qual foi solicitada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição CTC, necessária à instrução de pedido de aposentadoria da Impetrante junto ao INSS. 2.
Ab initio, impende registrar que eventual cumprimento, pela Autoridade Impetrada, da medida buscada no bojo do presente writ não resulta, necessariamente, na perda do seu objeto.
Isso porque a omissão em comento só aparenta haver sido sanada em razão do trâmite da ação constitucional, após a prolação da decisão liminar em que foi deferido o pedido de urgência da Impetrante.
Nessas circunstâncias, entendo que o mérito do mandamus deve ser julgado regularmente, não havendo o que se falar em ausência superveniente do interesse processual da parte autora. 3.
Conforme os autos, a Demandante tem buscado a concessão de sua aposentadoria junto ao INSS, estando esse processo pendente da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC referente ao período trabalhado pela Requerente na Secretaria de Educação do Estado do Ceará SEDUC.
Visando a providenciar essa pendência e comprovar o referido tempo perante a Autarquia, a Impetrante solicitou à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, ainda no ano de 2019, a emissão da referida CTC (processo administrativo nº 11255328/2019).
No intuito de se instruir o processo relativo ao requerimento da Impetrante com documentos necessários ao atendimento do pleito administrativo, os autos deste foram encaminhados à Secretaria da Educação SEDUC em 14/02/2020, para que esta juntasse ao processo a documentação solicitada pela SEPLAG (v. fl. 31).
Entretanto, a SEDUC não teria dado andamento ao feito, permanecendo inerte até a propositura do mandamus.
Como consequência disso, encontrava-se obstado o prosseguimento do processo de aposentadoria da Impetrante, face à ausência da CTC em questão. 4.
Observa-se, diante disso, que houve evidente afronta ao disposto no art. 5º, XXXIV, da Constituição da Republica, cuja norma assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos e de obtenção de certidões.
Ressalte-se, ainda, que a mora prolongada e injustificada em atender o pedido administrativo enseja efeitos similares a uma negativa, impedindo o particular de buscar a satisfação de direitos como consequência de ato omissivo e abusivo perpetrado pela autoridade responsável.
Não se olvide que a conduta da Administração deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da eficiência, apresentando resposta a requerimentos a ela formulados, em matéria de sua competência, em prazo razoável, conforme determinam os arts. 37 da CF/1988 e 2º da Lei nº 9.784/99. 5.
Assim, considerando que a parte impetrada não se eximiu do ônus de comprovar adequada justificativa para a omissão que lhe foi imputada, entendo que assiste razão aos argumentos apresentados pela Impetrante, impondo-se a confirmação da tutela liminar. 6.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - MSCIV: 02209321420228060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/07/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/07/2022) (grifamos) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E APOSENTADORIA JUNTO AO INSS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXIII E XXXIV, B, DA CF/88 C/C ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 9.051/1995.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EXPEDIR O DOCUMENTO NO PRAZO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por servidor público municipal contra ato tido por ilegal ou abusivo praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência de Maracanaú 2.
Segundo a exordial, o impetrante requereu à autoridade impetrada Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para fins de averbação e aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contudo seu pleito foi indeferido em virtude daquele ainda se encontrar no exercício de suas funções. 3.
A teor do inciso XXXIII do art. 5º da Lei Maior, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Por sua vez, o direito do administrado de obter certidão dos órgãos públicos está disciplinado no inciso XXXIV do mesmo dispositivo magno, nos seguintes termos: "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; 4.
Realmente, é peremptório concluir que o impetrado se encontra obrigado a prestar as informações previdenciárias acerca da vida laboral do autor, sob a forma de certidão, sob pena de responsabilidade. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame obrigatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator" (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00145888020188060117 CE 0014588-80.2018.8.06.0117, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) Veja-se, ainda, o seguinte julgado, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2.
A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4.
Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada." (TRF-4 - APL: 50706158320214047100 RS 5070615-83.2021.4.04.7100, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA TURMA) Ao que indica o acervo até este momento processual, não há fundamento no agir da autoridade impetrada ao se abster de entregar à impetrante sua certidão de tempo de contribuição - CTC devidamente corrigida, sendo direito da impetrante o recebimento da certidão requerida, sobretudo, levando-se em conta que a conduta da Administração deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da eficiência, apresentando resposta a requerimentos a ela formulados, em matéria de sua competência, em prazo razoável, conforme determinam os arts. 37 da CF/1988 e 2º da Lei nº 9.784/99.
Logo, o deferimento do presente mandamus é medida que se impõe para afastar o ato omissivo ilegal praticado pela autoridade coatora.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que forneça a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para a autora, relativo a período que esta laborou junto ao Estado do Ceará, devidamente revista e, em sendo o caso, retificada, em favor da impetrante Maria do Socorro Frota Rodrigues, confirmando a tutela provisória deferida.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Decorrido o prazo legal para a apresentação de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para reexame necessário(art. 14, § 1º da Lei 12016/2009).
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167551359
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05/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167551359
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05/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 12:00
Concedida a Segurança a MARIA DO SOCORRO FROTA RODRIGUES - CPF: *87.***.*20-30 (IMPETRANTE)
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07/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 135203364
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135203364
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003208-77.2023.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Certidão de Tempo de Serviço] Polo Ativo: IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO FROTA RODRIGUES Polo Passivo: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁPREV Recebidos hoje.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id 129556353 e documentos seguintes, requerendo o que entender cabível.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
10/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135203364
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10/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:46
Decorrido prazo de DOMITILA MACHADO MESQUITA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:41
Decorrido prazo de DOMITILA MACHADO MESQUITA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 89608959
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 89608959
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DO SOCORRO FROTA RODRIGUES em face de ato coator do Presidente da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV. Na exordial, narrou a impetrante, em síntese, que exerceu cargo efetivo de Psicóloga pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC, com matrícula 092195-X, com data de admissão em 02/01/1988 e exoneração em 09/06/2012. Conta, ainda, que na ocasião de sua exoneração, solicitou e recebeu uma CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, para levar suas contribuições ao Regime Próprio de Previdência do estado para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
No entanto, afirma que a CTC que recebeu da Cearaprev (órgão responsável pela previdência do Estado do Ceará), estava com o período por ela trabalhado preenchido incorretamente, isto porque, deveria constar no documento todo o período trabalhado pela impetrante, isto é, de 02/01/1988 a 09/06/2012, todavia, só foi atestado o período de 01/05/1995 a 09/06/2012. Assevera a requerente que, por conta disso, ao dar entrada em seu pedido de aposentadoria perante o INSS, NB 177.650.928-2, com DER em 06/11/2018, teve seu requerimento negado, alegando a autarquia que a impetrante não possuía tempo suficiente para se aposentar. Diz, também, que se a CTC estivesse preenchida de maneira correta, com todo o período trabalhado computado, a impetrante teria se aposentado em 2018, vez que restou faltando o período compreendido entre 02/01/1988 e 30/04/1995, correspondente a 7 anos e 2 meses de contribuição. Aduz ainda que, após ter tido seu benefício negado, identificou o erro presente na CTC emitida pela Cearaprev, realizando protocolo de pedido de correção junto à SEDUC, secretaria a qual é vinculada.
Todavia, em que pese o protocolo de correção da CTC ter sido feito em 18/11/2019, até o presente momento, não houve a emissão da CTC corrigida, apesar de parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, determinando a expedição de CTC com o período correto (02/01/1988 a 09/06/2012). Desse modo, argumentando ser ilegal a desídia da impetrada ao não expedir certidão CTC com período correto trabalhado pela impetrante, o que a impediu de se aposentar, restou configurado ato coator feridor de direito líquido e certo. Ante esse cenário, pugna pela concessão de liminar inaudita altera pars para: "a Ré forneça a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para a autora, relativo a período que esta laborou junto ao Estado do Ceará e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral do Estado" [sic] No mérito, requereu a ratificação da liminar pretendida.
Juntou diversos documentos. Relatados em sinopse, passo a decidir. De início, o Mandado de Segurança consiste em um remédio constitucional previsto no art. 5ª, LXIX, da Constituição Federal de 1988, sendo ele o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo, quando este não puder ser amparado por habeas data e habeas corpus, e quando o responsável pela ilegalidade ou lesão for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Por sua vez, o art. 1º, da Lei Federal nº 12.016 de 2009, delineia a função do mandado de segurança e estabelece que este deve ser utilizado para a proteção de direito líquido e certo, quando não for hipótese de habeas data e habeas corpus, sempre que qualquer pessoa física ou jurídica, por ilegalidade ou abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Pois bem. É direito do servidor receber da Administração Pública certidão de contagem de tempo de contribuição, nos moldes do art. 5º, inc.
XXXIII e XXXIV, da CR/88, mormente porque referido documento não possui o condão de lhe conceder qualquer direito, mas, apenas, de informar o período em que o indivíduo requerente contribuiu para a Previdência, com o fito de requerimento de aposentadoria. Assim, observa-se que o ato coator viola direito líquido e certo da Impetrante, vez que esta faz jus à concessão da ordem de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição retificada, para que, desta forma, possa apresentá-la junto à Autarquia Previdenciária, a fim de que possa dar prosseguimento ao seu requerimento de Aposentadoria por Idade. A medida liminar pretendida pela requerente, à guisa de antecipação da tutela, é admitida pela própria lei do mandado de segurança e somente pode ser deferidas quando presentes os requisitos que a justificam, tais como o fumus boni iuris conjugando ao inafastável periculum in mora. O periculum in mora constitui o primeiro e mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas liminares, sem o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa.
O seu fundamento há ser o fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário. Sua aferição,
por outro lado, faz-se por meio de um juízo de probabilidade, formado a partir da comprovada plausibilidade de existência de dano, justificado receio de lesão de direito e/ou existência de direito ameaçado, mas nunca num juízo de possibilidade genérico.
O receio deve ser objetivamente fundado e determinado da forma mais precisa possível. Numa análise preliminar e sumária, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como o fundado receio de lesão ao direito da impetrante. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. Desta feita, verifica-se que a impetrante possui direito líquido e certo em obter a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos termos do art. 5º, XXXIV, "b", da CR/88, que preceitua como Direito Fundamental de todo cidadão, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Explico. A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, alterou o inciso VI do art. 96 da Lei 8.213/91, limitando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) por regime próprio de previdência a ex-servidores. Portanto, a negativa de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) a ex-servidores tem como objetivo coibir o aproveitamento do tempo de serviço trabalhado em um único regime para a concessão de benefícios em regimes previdenciários distintos.
Além do que, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) tem a finalidade específica de migrar tempo de contribuição de um ente público para o outro, ocasionando posterior compensação financeira entre regimes previdenciários. É de se ressaltar que a impetrante buscou solicitar a expedição de certidão de tempo de contribuição corrigida, realizando requerimento administrativo junto à impetrada em 18/11/2019, consoante se vê na ID65642722, no entanto, até a propositura do writ, não havia logrado êxito em receber o dito documento. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM DAR PROSSEGUIMENTO AO TRÂMITE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA IMPETRANTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal atribuído à Secretária de Educação do Estado do Ceará, traduzido na inércia em se dar andamento ao processo administrativo por meio do qual foi solicitada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição CTC, necessária à instrução de pedido de aposentadoria da Impetrante junto ao INSS. 2.
Ab initio, impende registrar que eventual cumprimento, pela Autoridade Impetrada, da medida buscada no bojo do presente writ não resulta, necessariamente, na perda do seu objeto.
Isso porque a omissão em comento só aparenta haver sido sanada em razão do trâmite da ação constitucional, após a prolação da decisão liminar em que foi deferido o pedido de urgência da Impetrante.
Nessas circunstâncias, entendo que o mérito do mandamus deve ser julgado regularmente, não havendo o que se falar em ausência superveniente do interesse processual da parte autora. 3.
Conforme os autos, a Demandante tem buscado a concessão de sua aposentadoria junto ao INSS, estando esse processo pendente da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC referente ao período trabalhado pela Requerente na Secretaria de Educação do Estado do Ceará SEDUC.
Visando a providenciar essa pendência e comprovar o referido tempo perante a Autarquia, a Impetrante solicitou à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, ainda no ano de 2019, a emissão da referida CTC (processo administrativo nº 11255328/2019).
No intuito de se instruir o processo relativo ao requerimento da Impetrante com documentos necessários ao atendimento do pleito administrativo, os autos deste foram encaminhados à Secretaria da Educação SEDUC em 14/02/2020, para que esta juntasse ao processo a documentação solicitada pela SEPLAG (v. fl. 31).
Entretanto, a SEDUC não teria dado andamento ao feito, permanecendo inerte até a propositura do mandamus.
Como consequência disso, encontrava-se obstado o prosseguimento do processo de aposentadoria da Impetrante, face à ausência da CTC em questão. 4.
Observa-se, diante disso, que houve evidente afronta ao disposto no art. 5º, XXXIV, da Constituição da Republica, cuja norma assegura a todos o direito de petição aos Poderes Públicos e de obtenção de certidões.
Ressalte-se, ainda, que a mora prolongada e injustificada em atender o pedido administrativo enseja efeitos similares a uma negativa, impedindo o particular de buscar a satisfação de direitos como consequência de ato omissivo e abusivo perpetrado pela autoridade responsável.
Não se olvide que a conduta da Administração deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da eficiência, apresentando resposta a requerimentos a ela formulados, em matéria de sua competência, em prazo razoável, conforme determinam os arts. 37 da CF/1988 e 2º da Lei nº 9.784/99. 5.
Assim, considerando que a parte impetrada não se eximiu do ônus de comprovar adequada justificativa para a omissão que lhe foi imputada, entendo que assiste razão aos argumentos apresentados pela Impetrante, impondo-se a confirmação da tutela liminar. 6.
Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - MSCIV: 02209321420228060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/07/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/07/2022) (grifamos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E APOSENTADORIA JUNTO AO INSS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXIII E XXXIV, B, DA CF/88 C/C ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 9.051/1995.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EXPEDIR O DOCUMENTO NO PRAZO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por servidor público municipal contra ato tido por ilegal ou abusivo praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência de Maracanaú 2.
Segundo a exordial, o impetrante requereu à autoridade impetrada Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para fins de averbação e aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contudo seu pleito foi indeferido em virtude daquele ainda se encontrar no exercício de suas funções. 3.
A teor do inciso XXXIII do art. 5º da Lei Maior, "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Por sua vez, o direito do administrado de obter certidão dos órgãos públicos está disciplinado no inciso XXXIV do mesmo dispositivo magno, nos seguintes termos: "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; 4.
Realmente, é peremptório concluir que o impetrado se encontra obrigado a prestar as informações previdenciárias acerca da vida laboral do autor, sob a forma de certidão, sob pena de responsabilidade. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame obrigatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00145888020188060117 CE 0014588-80.2018.8.06.0117, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021) Veja-se, ainda, o seguinte julgado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2.
A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4.
Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada. (TRF-4 - APL: 50706158320214047100 RS 5070615-83.2021.4.04.7100, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA TURMA) Ao que indica o acervo até este momento processual, não há fundamento no agir da autoridade impetrada ao se abster de entregar à impetrante sua certidão de tempo de contribuição - CTC devidamente corrigida, sendo direito da impetrante o recebimento da certidão requerida, sobretudo, levando-se em conta que a conduta da Administração deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da eficiência, apresentando resposta a requerimentos a ela formulados, em matéria de sua competência, em prazo razoável, conforme determinam os arts. 37 da CF/1988 e 2º da Lei nº 9.784/99. Portanto, ao menos nessa sede inicial do pleito, há plausibilidade na argumentação esquadrinhada pela impetrante o que conduz este Juízo a hipótese, por ora, de, conceder a tutela de urgência pretendida com o fito de determinar que o impetrado providencie a expedição e o fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, devidamente revista e, em sendo o caso, retificada, em favor da impetrante Maria do Socorro Frota Rodrigues Notifique-se a autoridade impetrada para CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DA LIMINAR, sob pena da prática do crime de desobediência (art. 26 da Lei 12.016/09), bem como para PRESTAR AS INFORMAÇÕES que tiver, no prazo de 10 (dez) dias (art.7º, inciso I, da Lei no. 12.016/09). Outrossim, dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação do Estado do Ceará, enviando cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/09. Expedientes necessários COM URGÊNCIA. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89608959
-
28/08/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FROTA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FROTA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:38
Decorrido prazo de DOMITILA MACHADO MESQUITA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 77183306
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 77183306
-
05/03/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77183306
-
05/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67207411
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Processo n.º 3003208-77.2023.8.06.0167 DESPACHO Recebidos hoje.
O presente mandado de segurança foi impetrado sem a observância das disposições da Lei n° 12.016/2009 no que diz respeito à indicação do polo passivo.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, corrigir a inicial, indicando e qualificando a(s) autoridade(s) apontada coatora, assim como, o órgão de representação que a autoridade integra, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, do CPC, combinado com art. 6º, da Lei n° 12.016/2009.
Visto em inspeção - Port. nº 04/2023-C627VCIV03.
Sobral(CE), 22 de agosto de 2023. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67207411
-
01/09/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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