TJCE - 0230398-32.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:47
Decorrido prazo de Enel em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 65642778
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0230398-32.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Exclusão - ICMS, Liminar] POLO ATIVO: IMPETRANTE: GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO POLO PASSIVO: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA_CATRI/SEFAZ-CE SENTENÇA Vistos etc. GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato tido por ilegal do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI/SEFAZ e da DIRETORA PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, SRA.
MÁRCIA SANDRA ROQUE VIEIRA SILVA, aduzindo em síntese que: O impetrante é consumidor de energia elétrica, sob a unidade consumidora n. 6575961, conforme faturas em anexo no Id 38070798 - 38070799.
E que as referidas faturas há a discriminação da despesa mensal de energia elétrica consumida pelo Impetrante e, ainda, a incidência dos impostos Cofins, ICMS e PIS.
Aduz o impetrante que em relação a ele, não incide o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), isso porque enquadra-se na classe de produtor rural, hipótese de não incidência prevista na legislação estadual, porém nas faturas de energia elétrica ainda está sendo cobrado referido imposto. Pede, que seja concedida liminar determinando ao impetrado que se abstenha de exigir o pagamento do ICMS da unidade consumidora do Impetrante n. 6575961, localizada na Fazenda Nova Vida, s/n, Distrito de Lacerda, Quixeramobim/CE, até decisão final da demanda.
Com a inicial vieram a procuração e os documentos de Ids. 38070797 - 38070801.
Emenda a exordial no Id.38070786 . Despacho de Id. 38070787, reservando a apreciação da liminar após a manifestação dos impetrados.
Devidamente intimado o Coordenador da Administração Tributária - Catri/Sefaz apresentou manifestação/informações no Id. 38070782 - 38070783, onde diz em síntese e preliminarmente da - ausência de interesse processual; da necessidade de litisconsórcio necessário; e no mérito, fala da não incidência do ICMS sobre o consumo de energia elétrica por produtor rural requerendo que seja dado improcedência da ação.
Tendo vista dos autos no Id.58450877 o representante do Ministério Público opinou pela notificação da representante a Enel.
Regularmente intimada/notificada, a Diretora Presidente da Companhia Energética do Ceará - Enel, Márcia Sandra Roque Vieira Silva, por seu representante legal, apresentou informações no id. 63035720, defendendo, em resumo e preliminarmente, a decadência para o manejo da ação mandamental na hipótese; a sua ilegitimidade passiva; a inadequação da via eleita.
E no mérito sustenta a ausência dos requisitos necessários.
Parecer final do Ministério Público pugnando pela denegação da segurança (Id64897105).
Este o relatório.
Passo à decisão: Inicialmente passo a examinar a preliminar levantada de decadência.
Vejamos o prazo referente ao cabimento do Mandado de Segurança. O processo foi iniciado(impetrado) no dia 22 de abril de 2022 (conforme se verifica no sistema de distribuição do PJE), data da sua entrega no serviço de distribuição centralizada do foro.
Conforme prescreve o artigo 23 da Lei nº12.016/09: "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." ( negritei) Deixando claro que o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra direito lesado é de 120 dias.
Após esse período, ocorre a caducidade do direito. Pela inicial e documentos de Ids. 38070800, referente ao protocolo de atendimento, datado em 26/04/2021, verifica-se que de há muito se venceu o prazo para impetração da ação mandamental, qual seja mais de 120 dias.
Ainda neste sentido, ao verificarmos que as faturas de energia, são todas anteriores a novembro de 2021, conforme se verifica nos Ids. 38070798 a 38070799 dos autos. O saudoso Professor HELY LOPES MEIRELLES, em sua festejada obra "Mandado de Segurança e Ação Popular", em todas as suas edições, elucida que: "O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado".( negritei) Tendo em vista que a presente demanda trata de mandado de segurança que visa o reconhecimento do direito a isenção de ICMS, o prazo de decadência tem como data de início o vencimento da obrigação, o qual ocorre na mesma data do vencimento das faturas.
Desta feita, uma vez que impetrado o mandado de segurança somente em 22/04/2022, inafastável a ocorrência da decadência de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Assim, diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO por esta minha sentença EXTINTO o feito, na forma prevista no art. 485, inciso IV do CPC. Sem custas. Sem honorários. (Súmula 512 do STF). P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 65642778
-
29/08/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 03:48
Decorrido prazo de Enel em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
23/10/2022 20:53
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/06/2022 10:20
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/06/2022 10:20
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/06/2022 10:18
Mov. [18] - Documento
-
13/06/2022 17:42
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 17:41
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
05/06/2022 04:47
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
30/05/2022 11:21
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2022 16:48
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02122425-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2022 16:32
-
25/05/2022 19:09
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/105772-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
25/05/2022 08:15
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/05/2022 20:17
Mov. [10] - Documento Analisado
-
23/05/2022 10:20
Mov. [9] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 14:48
Mov. [8] - Conclusão
-
20/05/2022 14:48
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02104125-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/05/2022 14:38
-
28/04/2022 21:31
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0389/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 2832
-
27/04/2022 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 16:19
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/04/2022 13:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200370-85.2022.8.06.0032
Maria Lucia de Araujo Carneiro
Municipio de Amontada
Advogado: Glaydson Antonio Rodrigues Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2022 23:03
Processo nº 0200444-42.2022.8.06.0032
Francisca Clara Vidal Teixeira
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 21:52
Processo nº 3001355-10.2023.8.06.0013
Luiz Pinto Coelho - ME
Tania Helena Lessa Lima
Advogado: Daniel Viana Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 15:11
Processo nº 3933802-68.2010.8.06.0017
Caio Breno Atanasio Alcantara
Mf Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Gabriela Barbosa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2010 18:42
Processo nº 0050434-71.2021.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Debora dos Santos Carlos
Advogado: Danielle Rodrigues de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2021 14:52