TJCE - 0050434-71.2021.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164812310
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164812310
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050434-71.2021.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Autora: REQUERENTE: DEBORA DOS SANTOS CARLOS Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 153175418 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 162519196) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 11 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
12/07/2025 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164812310
-
11/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:57
Juntada de Petição de Apelação
-
08/05/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153175418
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153175418
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050434-71.2021.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Autora: REQUERENTE: DEBORA DOS SANTOS CARLOS Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por DEBORA DOS SANTOS CARLOS em desfavor do ESTADO DO CEARA, por meio da qual tenciona a satisfação da obrigação de pagar o crédito no valor de R$ 15.654,61 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Intimado, regularmente, para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, o Município Executado deixou transcorrer in albis o trintídio legal.
Conclusos vieram-me os autos.
Passo a deliberar.
II- FUNDAMENTAÇÃO O Município Executado foi intimado regularmente e não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Nesse contexto, forçoso se faz homologar o valor do crédito indicado na petição de cumprimento de sentença e, por conseguinte, determinar a expedição de um Precatório direcionado ao Município de Juazeiro do Norte/CE para fins de pagamento do valor do débito devidamente atualizado, na forma do art. 535, § 3º, "I", do Código de Processo Civil de 2015.
Do arbitramento dos honorários devidos na fase de conhecimento: O acordão de Id 81011952 estabeleceu que "Em relação à condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil." Assim, o percentual devido pela Fazenda Pública a título de honorários de sucumbência depende da apuração do valor da condenação ou do proveito econômico, conforme parâmetro legal do art. 85, §3º, do CPC.
Após elaboração dos cálculos chegou-se ao valor de R$ 15.654,61 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) como o efetivamente devido pelo Ente Executado.
Nesse cenário, nota-se que o crédito exequendo é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, razão pela qual os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento (art. 85, §º3, inciso I, do CPC).
No caso, observo que houve interposição de recurso em face da sentença prolatada nos autos, o qual foi desprovido, razão pela qual estabeleço em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado, perfazendo o total de R$ 2.348,19. Dos honorários na fase de cumprimento de sentença: Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.190), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
No caso, a Fazenda Pública não impugnou o valor objeto do cumprimento de sentença, razão pela qual não serão devidos honorários da fase de cumprimento de sentença.
III- DISPOSITIVO Pelas razões expostas, HOMOLOGO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 15.654,61 e FIXO OS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO EM 15% DA CONDENAÇÃO, que perfaz o montante de R$ 2.348,19, atualizados até 26/03/2024, conforme planilha de cálculos de Id 83275615.
Sem honorários na fase de cumprimento de sentença.
Parte executada isenta de custas.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as partes exequentes (autor e advogado) deverão juntar aos autos as respectivas cópias de comprovantes de dados bancários e dados pessoais, incluindo o número de CPF, conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, acaso ainda não realizado.
P.
R.
I.
Formada a coisa julgada: (i) Expeça-se Precatório, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará (art. 535, § 3º, "I", CPC), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, no valor de R$ 15.654,61 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos) em favor de DEBORA DOS SANTOS CARLOS - CPF: *19.***.*12-04; (ii) Expeça-se RPV (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE para pagamento do valor de R$ 2.348,19, relativos aos honorários advocatício, em em prol de DANIELLE RODRIGUES DE ALENCAR (OAB/CE 38.458), no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante transferência diretamente para a conta bancária do credor informada na petição de Id 130590809 (art. 535, §3º, "II", CPC e art. 12 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023).
Considerando a pluralidade de representantes processuais da parte exequente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as advogadas da parte autora indicar o nome da titular dos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão e expedição de RPV na forma indicada no item "ii" acima.
Elaborada a minuta de requisição no Sistema SAPRE, intimem-se as partes para conferência no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Da expedição do ofício requisitório e da minuta de RPV deverá a Fazenda Executada ser intimada via sistema (art. 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023).
A Fazenda Pública deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da da condenação (arts. 13 e 15 da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023).
Cumpridas todas as providências determinadas nesta sentença, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/ CE, 05 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
05/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153175418
-
05/05/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/10/2024 12:47
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:33
Juntada de despacho
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050434-71.2021.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/09/2023 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2023 02:25
Decorrido prazo de ANA KEIVE CABRAL MOREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67668567
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050434-71.2021.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Autora: AUTOR: DEBORA DOS SANTOS CARLOS Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Inconformada com o teor da sentença de ID 41427138 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação de ID 52205997, objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo de ID 52205997.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 30 de agosto de 2023 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67668567
-
31/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:10
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/10/2022 08:01
Mov. [59] - Certidão emitida
-
24/10/2022 22:02
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 2954
-
21/10/2022 02:24
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2022 21:21
Mov. [56] - Certidão emitida
-
20/10/2022 19:50
Mov. [55] - Informação
-
12/10/2022 17:28
Mov. [54] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2022 15:42
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
09/09/2022 02:18
Mov. [52] - Certidão emitida
-
05/09/2022 08:25
Mov. [51] - Conclusão
-
05/09/2022 04:15
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01841601-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 05/09/2022 03:13
-
01/09/2022 02:34
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0339/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 2918
-
30/08/2022 02:32
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 13:17
Mov. [47] - Certidão emitida
-
25/08/2022 08:44
Mov. [46] - Certidão emitida
-
22/08/2022 14:07
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 13:59
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
17/08/2022 04:55
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0317/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 2907
-
12/08/2022 12:02
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 11:46
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
12/08/2022 11:45
Mov. [40] - Certidão emitida
-
15/07/2022 15:10
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2022 23:12
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
07/06/2022 14:17
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01825567-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/06/2022 13:45
-
06/06/2022 08:04
Mov. [36] - Certidão emitida
-
27/05/2022 23:35
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
-
26/05/2022 11:59
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 10:20
Mov. [33] - Certidão emitida
-
26/05/2022 07:39
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 20:40
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01821436-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2022 20:06
-
07/04/2022 15:23
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
-
07/04/2022 15:20
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/04/2022 15:18
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 15:14
Mov. [27] - Documento
-
21/02/2022 05:17
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/02/2022 22:28
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 2783
-
10/02/2022 12:02
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 10:06
Mov. [23] - Certidão emitida
-
10/02/2022 09:48
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 12:09
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 11:56
Mov. [20] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/04/2022 Hora 12:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC
-
26/01/2022 16:07
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01802685-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2022 15:40
-
01/11/2021 09:24
Mov. [18] - Certidão emitida
-
20/10/2021 21:42
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0392/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
-
19/10/2021 11:52
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 10:15
Mov. [15] - Certidão emitida
-
19/10/2021 10:06
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 00:57
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 00:51
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/01/2022 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Cancelada
-
03/09/2021 14:51
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
03/09/2021 11:40
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 12:10
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2021 20:09
Mov. [8] - Conclusão
-
18/03/2021 11:31
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00308278-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2021 10:45
-
06/02/2021 04:47
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2545
-
04/02/2021 12:46
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 12:19
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/02/2021 17:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2021 15:09
Mov. [2] - Conclusão
-
01/02/2021 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200562-18.2022.8.06.0032
Raimunda Celia de Vasconcelos Santos
Municipio de Amontada
Advogado: Isabel Martins Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 14:14
Processo nº 0200370-85.2022.8.06.0032
Maria Lucia de Araujo Carneiro
Municipio de Amontada
Advogado: Glaydson Antonio Rodrigues Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2022 23:03
Processo nº 0200444-42.2022.8.06.0032
Francisca Clara Vidal Teixeira
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 21:52
Processo nº 3001355-10.2023.8.06.0013
Luiz Pinto Coelho - ME
Tania Helena Lessa Lima
Advogado: Daniel Viana Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 15:11
Processo nº 3933802-68.2010.8.06.0017
Caio Breno Atanasio Alcantara
Mf Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Gabriela Barbosa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2010 18:42