TJCE - 0050434-71.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS CARLOS em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2025 14:34
Juntada de Certidão (outras)
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25803292
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25803292
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 0050434-71-2021.8.06.0112 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: DÉBORA DOS SANTOS CARLOS RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, ID 25589186, que, nos autos do Cumprimento de Sentença interposto por DÉBORA DOS SANTOS CARLOS em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, homologou os cálculos apresentados pela autora, com determinação, depois do trânsito em julgado, da formação do Precatório ou do RPV, conforme o caso, afastando a condenação da Fazenda Pública Municipal, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, ID 25589190, o apelante faz um breve resumo dos fatos, defendendo, em suma, o excesso da execução, pois constam nos cálculos valores inadequados.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 25589445, refutando as teses trazidos no recurso.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual ante ao interesse meramente patrimonial. É o relatório.
Decido.
Analiso a controvérsia da admissibilidade de Recurso Apelatório contra a decisão, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que homologou os cálculos apresentados para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Determinou, também, a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso, caso ocorra o trânsito em julgado da decisão.
Sabe-se que o decisum que resolve o cumprimento de sentença, é recorrível mediante Agravo de Instrumento, salvo quando importar extinção do processo, o que não é o caso dos autos, tendo incidência as disposições do art. 203, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte Com efeito, muito embora o juízo de origem tenha homologados os cálculos e determinada a expedição de Precatório/RPV, não pôs fim ao processo, o que evidencia a natureza interlocutória da decisão.
Como se infere, o cumprimento de sentença deverá ter seu curso normal, motivo pelo qual o recurso cabível evidentemente não é o recurso apelatório, mas o agravo de instrumento, consoante estabelece expressamente o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Portanto, como existe previsão legal expressa acerca da modalidade recursal cabível, então o erro da parte recorrente evidentemente não era escusável.
Aliás, a adequação do recurso é um dos requisitos postos na lei para a sua admissibilidade e, dentro do sistema processual, descabe o uso indiscriminado de qualquer recurso para impugnar uma decisão desfavorável.
O legislador previu, de forma clara e objetiva, que, para cada provisão judicial, existe um remédio jurídico adequado, atentando cada modalidade recursal para a exata proporcionalidade da relevância ou da complexidade do ato judicial hostilizado.
Assim, a adoção do princípio da fungibilidade recursal objetiva atenuar o rigorismo formal a fim de que a questão de fundo não seja obstaculizada por mera irregularidade de forma.
Mas essa conversão de um recurso em outro é admitida apenas quando não se tratar de um erro grosseiro, isto é, quando se verificar imprecisão legal acerca da via impugnativa própria.
No caso em exame, porém, observo que o erro da parte não é escusável, violando frontalmente disposições expressas de lei, motivo pelo qual não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Nesse contexto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA.
FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.
III.
Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa).
Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022).
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.
IV.
A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos.
Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V.
Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial.
Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
VI.
Agravo interno improvido." (AgInt no AgInt no REsp nº 1.892.801/MA, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 26/05/2023). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em face da existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente pela denominação do ato judicial recorrido na origem como "decisão". 3.
Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1882469/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/11/2020). "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO COMBATIDA DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante definição contida no Art. 203, §§1º e 2º, do CPC/15, sentença é o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução; e, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença. 2.
Na espécie em exame, o provimento jurisdicional vergastado constitui decisão interlocutória, a qual deve ser questionável mediante agravo de instrumento e não por intermédio de apelação, uma vez que a extinção da demanda, com posterior quitação integral da obrigação de pagar quantia certa, não põe fim ao cumprimento de sentença, o qual somente se extingue com a efetiva satisfação da obrigação principal, nos exatos termos do Art. 924, inciso II, do CPC/15. 3.
Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, visto que o recurso cabível está expressamente previsto em lei. 4.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do recurso de apelação interposto pelo ente público, na forma do Art. 932, inciso III, do CPC/15, haja vista que a via eleita afigura-se inadequada para o combate de pronunciamento judicial que não encerrou o feito executivo. 5.
Recurso não conhecido." (Apelação Cível - 3000377-70.2023.8.06.0130, Rela Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2024).
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório posto inadmissível, ordenando o arquivamento, caso transcorra in albis o prazo para a parte apelante insurgir-se contra a vertente decisão.
Deixo de majorar a verba honorária, porquanto ausente condenação no primeiro grau.
CIÊNCIA ÀS PARTES.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
04/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25803292
-
28/07/2025 14:30
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE)
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25/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:18
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2024 15:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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07/03/2024 03:18
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS CARLOS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10146050
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10478692
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10478694
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10478692
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12/01/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10146050
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12/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10478692
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05/12/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2023 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/11/2023. Documento: 8483063
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17/11/2023 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8483063
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16/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8483063
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16/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 07:01
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:01
Conclusos para despacho
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29/09/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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