TJCE - 3032359-33.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES MESQUITA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157966441
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157966441
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13/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3032359-33.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Serviços de Saúde]AUTOR: CAROLINA DE VASCONCELOS PAZREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Intime-se via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz - 
                                            
12/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157966441
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04/06/2025 03:58
Decorrido prazo de CAROLINA DE VASCONCELOS PAZ em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154192171
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12/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3032359-33.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Serviços de Saúde]AUTOR: CAROLINA DE VASCONCELOS PAZREU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E C I S Ã O 1.
Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por CAROLINA DE VASCONCELOS PAZ em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
A autora aduz, em síntese, que é gestante de 29 semanas e usuária de plano de saúde mantido pela operadora Unimed Fortaleza.
Afirma que está vinculada ao seu plano atual há mais de 20 anos como dependente em plano coletivo por adesão e busca garantir cobertura obstétrica adequada diante da proximidade do parto, previsto para 24 de julho de 2025.
Afirma que apesar de sua longa relação contratual com a operadora e da urgência da situação, teve negado o pedido de migração para o plano Multiplan ENF, com cobertura obstétrica, sob a justificativa da aplicação de novas carências conforme a RN 438/2018 e Súmula 21 da ANS. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para "determinar que a ré seja compelida a autorizar a migração do tipo Ambulatorial + Hospitalar sem obstetrícia (Plano NA04 Básico), para o plano Multiplan ENF com obstetrícia e coparticipação de 30%, junto à Unimed Fortaleza, com APROVEITAMENTO DAS CARÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS NO CONTRATO;". (id 154054303 - fl. 11).
Vieram-se os autos conclusos. 2.
Fundamentação.
Observo que o pleito da autora é de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando a documentação acostada à inicial, entendo, com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, que, no presente momento, não restou satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito afirmado pela autora para fins de concessão da medida de urgência.
Veja-se.
No presente caso, a autora, gestante de seis meses na data de propositura da ação, busca a alteração para um plano de saúde que inclua cobertura obstétrica, pleiteando a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência contratual, diante da proximidade do parto.
Sobre o tema, a portabilidade de carências, regida pela Resolução Normativa nº 438/2018, da ANS, garante ao beneficiário o direito de mudar para para um novo plano de saúde sem a necessidade de cumprir novas carências ou coberturas parciais temporárias, desde que esses prazos já tenham sido cumpridos no plano anterior.
Art. 2° Para efeito desta Resolução, consideram-se: I - portabilidade de carências: é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, observados os requisitos dispostos nesta Resolução; II - carência: é o período ininterrupto, contado a partir do vínculo do beneficiário ao contrato do plano privado de assistência à saúde, durante o qual as mensalidades são pagas, mas o beneficiário não tem acesso a determinadas coberturas previstas na segmentação assistencial do plano, conforme disposto no inciso V do artigo 12 da Lei n° 9656, de 1998; [...] Art. 7º O plano de destino poderá possuir coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, sendo que, nesses casos, poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para as coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, fixando-se os seguintes períodos de carências: I - prazo máximo de 300 (trezentos) dias para partos a termo; II - prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura odontológica; III - prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura ambulatorial; IV - prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para cobertura hospitalar; V - prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência. (grifei) Verifica-se que a autora é contratante de plano de saúde na modalidade "Ambulatorial + Hospitalar Sem Obstetricia" (id 124055289), o que subentende que não foi observado o período de carência relativa à cobertura obstétrica.
Desse modo, sendo o caso de ampliação de cobertura, mediante a adesão de um novo plano, não se configura prática abusiva a fixação de prazo de carência, nos termos do art. 7º. da mencionada resolução.
Além disso, não ficou evidenciado o perigo de dano, uma vez que não foi juntado aos autos sequer laudo médico que ateste a urgência da situação.
Assim, não restou demonstrados de forma satisfatória os requisitos necessários à concessão da liminar, especialmente no que se refere à verossimilhança das alegações apresentadas pela autora. 3.
Deliberações.
Postas estas considerações, indefiro a liminar.
Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes; ademais, faculta-se a apresentação de propostas no decorrer do processo ou mesmo de termo de acordo para fins de homologação, se houver entendimento entre as partes.
Desta sorte, não se realizará a audiência de conciliação / mediação.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se a parte requerida para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz - 
                                            
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154192171
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09/05/2025 16:37
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154192171
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09/05/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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