TJCE - 0039453-40.2012.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:16
Declarada incompetência
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07/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/02/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:05
Decorrido prazo de HESIODO GADELHA CASTELO BARROS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:18
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:18
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:18
Decorrido prazo de RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:57
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67500648
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04/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0039453-40.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: TEREZA NEUMA DA SILVA POMPEU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HESIODO GADELHA CASTELO BARROS - CE25832, RONALD FEITOSA AGUIAR FILHO - CE24986, FABIANA LIMA SAMPAIO - CE33345-A, RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA - CE20082-A, RONI FURTADO BORGO - CE46072-A, PAULA BARBOSA VENANCIO ALENCAR - CE40986, CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA - CE42093, NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 e PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - CE47918 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Cls. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Lúcia Lima Pereira, Maria Zulede Sampaio Sasaki, Tereza Neuma da Silva Pompeu, Regina Fernandes de Oliveira, Auricélia Barros de Albuquerque, repousado às fls. 176/192, requerendo o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa e de fazer correlatas à condenação principal e aos honorários de sucumbência fixados em sede de sentença através da expedição de requisições de pequeno valor, bem como a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.562/2017 e o deferimento de destaque de honorários contratuais. Intimado, o ente público não apresentou manifestação sobre o pedido das exequentes, conforme certidão de fl. 408. Substancial relato.
Decido. Inicialmente, há de ser verificada a existência de elementos para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, que regulamentou os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88, estabelecendo como valor máximo das obrigações de pequeno valor no Município de Fortaleza o teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. É cediço que o parâmetro para estabelecimento do modo de pagamento do crédito deve ser a regra em vigor na data do trânsito em julgado da decisão.
No presente caso estamos a falar de 20.10.2017, conforme certidão de fl. 164, data da qual se tem o caráter de exigibilidade da obrigação. Frise-se que o art. 100 da Constituição Federal prevê de modo explícito a coisa julgada do capítulo condenatório da sentença como condição de eficácia quanto à exigibilidade de valores envolvendo o Poder Público, de modo que qualquer outro parâmetro estaria em desacordo com a Constituição Federal.
Ressalte-se que somente esse requisito é o previsto na norma constitucional, de modo que não se pode alegar qualquer inconstitucionalidade em lei municipal que estabeleça o limite para pagamentos em requisição de pequeno valor. Acrescente-se que para o Supremo Tribunal Federal é plenamente possível que os entes da federação estabeleçam, por meio de leis próprias, seus respectivos tetos de RPV, desde que, entretanto, não inferiores àquele do maior benefício do RGPS, estando a Lei nº 10.526/17 dentro dos limites constitucionais. Corroborando o exposto, observemos conteúdo da decisão monocrática exarada no RE 1.359.051, por meio da qual o Ministro Ricardo Lewandowski declarou que tal norma local é totalmente válida e eficaz, porque se encontra em plena conformidade com a CF/88: "A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está emconsonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017.
Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza." Perfilhando-se ao entendimento ora exposto, nosso Sodalício Alencarino reconhece a plena aplicabilidade da norma estabelecida na Lei 10.562/2017, consoante arestos a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
REDUÇÃO DO LIMITE DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO QUANTUM DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO CABIMENTO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na análise da existência de elementos para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, que regulamentou os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88, estabelecendo como valor máximo das obrigações de pequeno valor no Município de Fortaleza o teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 2.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal reconheça a possibilidade de declarar inconstitucional a redução do teto para o pagamento de dívidas por meio de RPV quando houver manifesta desproporcionalidade do exercício da autonomia normativa, posiciona-se no sentido de que a arrecadação do ente público não é o único dado relevante para se aferir sua capacidade econômica, consoante a ADI nº 5100/SC.
Nesse contexto, a prova documental acostada aos autos não é suficiente para se inferir, de plano, a capacidade financeira do Município de Fortaleza. 3.
Por fim, a Lei Municipal nº 10.562, datada de 08/03/2017, é aplicável à presente hipótese, tendo em vista que o processo de origem transitou em julgado em data posterior à vigência da lei municipal que fixou o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor.
Precedentes TJCE. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0630217-03.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 10.562/2017.
LIMITE DE PAGAMENTO DE RPV COM BASE NO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E DO TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto por Katilene Anastácio Feitosa da Silva e Outros com intuito de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de Cumprimento de Sentença da Ação Ordinária (processo nº 0039443-93.2012.8.06.0001), ajuizada por aquela parte em desfavor do Município de Fortaleza, indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, homologando os cálculos de pgs. 461/517. 2.
Em recente julgado, a Corte Suprema reconheceu a possibilidade de declarar-se a inconstitucionalidade da redução do teto para o pagamento de dívidas por meio de RPV, mas apenas em casos de manifesta desproporcionalidade no exercício da autonomia normativa do ente federativo (STF - ADPF 370, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) 3.
Ainda, o Pretório Excelso tem se posicionado também rechaçando o montante da arrecadação do ente federado como único dado relevante para se aferir sua capacidade econômica. 4.
Em análise dos documentos colacionados aos autos principais e dos documentos que instruem o presente recurso, vejo que a agravante não trouxe maiores elementos que efetivamente demonstrem a capacidade financeira do Município de Fortaleza em suportar o pagamento de suas obrigações de forma diversa daquela contida na Lei nº 10.562/2017. 5.
Eventual omissão do Município de Fortaleza em legislar sobre a matéria não pode ser argumento único para que fique ele engessado nos patamares de pagamento de RPV contido no ADCT. 6.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida em sua totalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua totalidade a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR (Agravo de Instrumento - 0626518-04.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 01/02/2022) Analisando a fundamentação, bem como os documentos colacionados, constata-se que inexistem nos autos elementos que suscitem a inconstitucionalidade da Lei 10.562/2017, razão pela qual não prospera o pedido da parte exequente relativo à declaração incidenter tantum. Diante do exposto, rejeito a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 10.562/2017.
Por outro lado, homologo os cálculos apresentados às fls. 548/609, tendo em vista que sobre eles não, sendo devidos os valores descritos abaixo: a) R$ 24.399,60 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) à autora Ana Lúcia Lima Pereira; b) R$ 24.630,60 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta reais e sessenta centavos) à autora Maria Zulede Sampaio Sasaki; c) R$ 21.483,24 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) à autora Tereza Neuma da Silva Pompeu; d) R$ 21.331,55 (vinte e um mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos) à autora Regina Fernandes de Oliveira; e) R$ 27.631,23 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e três centavos) à autora Auricélia Barros de Albuquerque. Quanto aos honorários de sucumbência, verifico que os advogados que o requereram no cumprimento de sentença não foram os únicos a atuar na fase de conhecimento, razão pela qual há de se tratar do rateio dessa verba entre todos os atuantes.
Assim sendo, determino que sejam intimados os causídicos inscritos nas procurações/substabelecimentos de fls. 17, 24, 35, 44, 51, 65 e 145 para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem manifestação sobre eventual acordo de rateio dos honorários sucumbenciais. Em relação aos destaques de honorários contratuais, tenho-os por deferidos, com base nos contratos acostados às fls. 212, 234, 273, 291 e 330, devendo o decote de 5% (cinco por cento) ser dividido igualmente entre os advogados signatários.
Ressalto que nos contratos de fls. 212, 291 e 330 há cinco causídicos, enquanto nas de fls. 234 e 273 há apenas quatro, devendo a divisão ser feita, portanto, na proporção de 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, para cada patrono. Por fim, determino a intimação das exequentes para que se manifestem acerca de eventual renúncia ao teto da Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 5 (cinco) dias. Empós, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67500648
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01/09/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
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17/06/2023 02:40
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/01/2023 17:20
Mov. [91] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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23/01/2023 17:18
Mov. [90] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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28/11/2022 13:23
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2022 13:09
Mov. [88] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/08/2022 16:26
Mov. [87] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/08/2022 16:26
Mov. [86] - Documento Analisado
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25/08/2022 11:32
Mov. [85] - Mero expediente: Proceda a intimação do Executado, na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de fls. 176/383. Exp. Nec
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23/08/2022 16:31
Mov. [84] - Conclusão
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23/08/2022 16:30
Mov. [83] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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23/08/2022 16:30
Mov. [82] - Desarquivamento
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11/08/2022 14:43
Mov. [81] - Encerrar análise
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06/04/2022 16:41
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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09/03/2022 18:15
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:15
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
09/03/2022 18:15
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:15
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:15
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:15
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2022 15:07
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01925785-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2022 14:42
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17/11/2021 17:32
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02439925-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2021 17:19
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22/10/2021 20:59
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0454/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
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21/10/2021 10:34
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 09:57
Mov. [69] - Documento Analisado
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19/10/2021 16:20
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2019 13:40
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2019 09:49
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01520418-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2019 09:18
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22/08/2019 10:12
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2205 Página: 620/623
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16/08/2019 12:56
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2019 16:26
Mov. [63] - Mero expediente: Cls. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de execução de acordo com o rito do art. 523, CPC/2015, atendendo ainda aos requisitos previstos no art. 524, CPC/2015, sob pen
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06/08/2019 15:34
Mov. [62] - Conclusão
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06/08/2019 15:27
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01455903-8 Tipo da Petição: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Data: 06/08/2019 15:00
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06/08/2019 15:27
Mov. [60] - Entranhado: Entranhado o processo 0039453-40.2012.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em Procedimento Comum - Assunto principal: Férias
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06/08/2019 15:27
Mov. [59] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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24/04/2018 12:14
Mov. [58] - Definitivo
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24/04/2018 12:14
Mov. [57] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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24/04/2018 12:12
Mov. [56] - Encerrar análise
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24/04/2018 12:11
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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19/01/2018 10:42
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 18/01/2018 Data da Publicação: 19/01/2018 Número do Diário: 1827 Página: 311/312
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17/01/2018 13:38
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2017 14:19
Mov. [52] - Mero expediente: Considerando a petição de fls. 169, determino que os autos aguardem na Secretaria por um prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de manifestação, arquivem-se os presentes autos. Exp. Nec.
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14/12/2017 11:30
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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12/12/2017 16:39
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10645223-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/12/2017 13:57
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11/12/2017 09:32
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0400/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 1810 Página: 400/403
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05/12/2017 10:02
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2017 17:45
Mov. [47] - Mero expediente: Intime-se a parte autora através de seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito.Em caso de silêncio, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Exp. Nec.
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29/11/2017 13:25
Mov. [46] - Trânsito em julgado: Conforme certidão fls. 164.
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07/11/2017 15:02
Mov. [45] - Conclusão
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07/11/2017 15:02
Mov. [44] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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07/11/2017 15:02
Mov. [43] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 14/06/2017 13:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
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05/10/2016 09:29
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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05/10/2016 09:28
Mov. [41] - Certidão emitida
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05/10/2016 09:26
Mov. [40] - Encerrar análise
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12/09/2016 10:53
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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08/09/2016 16:36
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10413534-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/09/2016 13:01
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31/08/2016 10:46
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2016 Data da Disponibilização: 30/08/2016 Data da Publicação: 31/08/2016 Número do Diário: 1513 Página: 391/393
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29/08/2016 07:45
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2016 14:16
Mov. [35] - Certidão emitida
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08/08/2016 13:56
Mov. [34] - Recurso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2016 12:00
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2016 14:41
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10299161-3 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 02/07/2016 17:26
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22/06/2016 12:55
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0080/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Número do Diário: 1464 Página: 489/492
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20/06/2016 11:59
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2016 19:01
Mov. [29] - Certidão emitida
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25/05/2016 15:08
Mov. [28] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2015 15:04
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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01/09/2015 11:45
Mov. [26] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10352306-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/08/2015 15:11
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10/08/2015 16:11
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2015/092093-9 Situação: Cancelado em 13/11/2015 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortal
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11/03/2015 07:17
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Encaminhamento para intimação do Ministério Público, acerca da decisão de pág. 100.
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18/11/2014 10:48
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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14/10/2014 14:51
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0404/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: 1065 Página: 250/251
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10/10/2014 11:03
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2014 16:25
Mov. [20] - Decisão Proferida: R.H. Em se tratando, neste processo, de matéria tão somente de direito e já devidamente demonstrada, reconheço, ensejar ao mesmo, o julgamento preceituado no art. 330, inc. I do CPC. Decorrido o prazo in albis, abram-se vist
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27/02/2014 12:00
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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27/02/2014 12:00
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/01/2014 12:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2014 Data da Disponibilização: 17/01/2014 Data da Publicação: 20/01/2014 Número do Diário: 887 Página: 251/252
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16/01/2014 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0023/2014 Teor do ato: Intime-se a parte autora da decisão de fls. 91/92, bem como para apresentar réplica à contestação já apresentada às fls. 71/78. Advogados(s): Rodrigo Rocha Gomes de Lo
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15/01/2014 12:00
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora da decisão de fls. 91/92, bem como para apresentar réplica à contestação já apresentada às fls. 71/78.
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03/12/2013 12:00
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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03/12/2013 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/11/2013 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2048/2013 Data da Disponibilização: 11/11/2013 Data da Publicação: 12/11/2013 Número do Diário: 843 Página:
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08/11/2013 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2013 12:00
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2013 12:00
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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11/12/2012 12:00
Mov. [7] - Petição
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12/11/2012 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/11/2012 12:00
Mov. [5] - Mandado
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24/10/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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23/10/2012 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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19/10/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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