TJCE - 0051338-26.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157228547
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157228547
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157228547
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157228547
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157228547
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157228547
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se os causídicos constituídos pelo autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 28 de maio de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157228547
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29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157228547
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29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157228547
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28/05/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104388632
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104388632
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3108 1279, Centro - Coreaú, COREAÚ - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0051338-26.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA COSTA REU: MUNICIPIO DE COREAU ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
COREAÚ, 10 de setembro de 2024. ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104388632
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10/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88436714
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88436714
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88436714
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Processo nº 51338-26-2022.8.06.0069 SENTENÇA Vistos etc, Narra a parte autora, em síntese, que exerceu cargo cargo comissionado e "Que foi admitido pelo MUNICÍPIO requerido em 01 de junho de 2020, sendo nos últimos anos exerceu a função Secretário Escolar, lotada na Secretaria de Educação, tendo sido exonerado em 16 de novembro de 2020, quando percebia a remuneração mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme ficha financeira funcional em anexo.
O ato de sua exoneração se deu através de portaria de exoneração, mas o servidor não ficou com uma cópia.
Que ao longo dos anos trabalhados, a ex-servidora, ora requerente, NUNCA recebeu 13º SALÁRIO; NUNCA gozou de FÉRIAS e nem lhe foram indenizadas; e consequentemente NUNCA recebeu o adicional de 1/3 (um terço) sobre as mesmas; nem tampouco lhe foram integralizadas quando da sua exoneração." Celebrada audiência de conciliação, não houve acordo.
O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - Defendeu que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT não se aplica ao caso.
Defender inexistir direito ao FGTS.
Foram juntados as fichas financeiras da parte autora. É o relatório.
Não houve pleito de FGTS, conforme petição inicial.
Observando as fichas financeiras juntadas aos autos de ID de nº 43701423 vejo que não foram adimplidos o 13º salário da parte autora e nem há prova de que lhe fora concedido férias, com a respectiva remuneração de um terço.
A Constituição Federal vigente em seu art. 7º, que tem como objetivo a proteção social dos trabalhadores.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Ora, são considerados trabalhadores também os servidores públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 39, § 3º da Carta Magna.
Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos, visto que ocupam cargos públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico.
Ademais, segundo a lei local, ocupante de cargo em comissão tem direito à percepção de férias e 13ª (art. 172 e 179 do Estatuto dos servidores públicos civis).
Vejamos jurisprudência de nosso Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Antonina do Norte, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de férias e décimo terceiro salário correspondente ao período em que a autora trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00005019020128060033 CE 0000501-90.2012.8.06.0033, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/06/ DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de junho de 2020 a novembro de 2020. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, correspondente a 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário.
Intimem-se as partes.
Coreaú, 20 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88436714
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11/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 00:11
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73027457
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73027457
-
04/12/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73027457
-
04/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:23
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 03:09
Decorrido prazo de SAMIA PRADO DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 64249644
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31/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Narra, em síntese, que: "Que foi admitido pelo MUNICÍPIO requerido em 01 de junho de 2020, sendo nos últimos anos exerceu S E CR E TARIO(A) E S COLAR de Educação, lotada na Secretaria de Educação, tendo sido exonerado em 16 de novembro de 2020, quando percebia a remuneração mensal de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) , conforme fichafinanceira funcional em anexo.
O ato de sua exoneração se deu através de portaria de exoneração, mas o servidor não ficou com uma cópia.
Que ao longo dos anos trabalhados, a ex-servidora, ora requerente, NUNCA recebeu 13º SALÁRIO; NUNCA gozou de FÉRIAS e nem lhe foram indenizadas; e consequentemente NUNCA recebeu o adicional de 1/3 (um terço) sobre as mesmas; nem tampouco lhe foram integralizadas quando da sua exoneração." Celebrada audiência de conciliação, não houve acordo.
O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - Defendeu que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT não se aplica ao caso.
Defender inexistir direito ao FGTS.
Foram juntados as fichas financeiras da parte autora. É o relatório.
Não houve pleito de FGTS, conforme petição inicial.
Observando as fichas financeiras juntadas aos autos de ID de nº 43701423, vejo que não foram adimplidos o 13º salário da parte autora e nem há prova de que lhe fora concedido férias, com a respectiva remuneração de um terço.
A Constituição Federal vigente em seu art. 7º, que tem como objetivo a proteção social dos trabalhadores.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Ora, são considerados trabalhadores também os servidores públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 39, § 3º da Carta Magna.
Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos, visto que, ocupantes de cargos públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico.
Ademais, segundo a lei local, ocupante de cargo em comissão tem previsão legal de percepção de férias e 13ª (art. 172 e 179 do Estatuto dos servidores públicos civis).
Vejamos jurisprudência de nosso Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Antonina do Norte, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de férias e décimo terceiro salário correspondente ao período em que a autora trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00005019020128060033 CE 0000501-90.2012.8.06.0033, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2021) DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de junho de 2020 a novembro de 2020. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário.
Intimem-se as partes.
Coreaú/Ce, 13 de julho de 2023 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 64249644
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30/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 10:53
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 13:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 13:24
Mov. [20] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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11/08/2022 00:54
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0268/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 11:49
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0268/2022 Teor do ato: Notifique-se o autor para replicar em 15 dias. Advogados(s): Samia Prado de Carvalho (OAB 41125/CE)
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08/08/2022 09:52
Mov. [17] - Mero expediente: Notifique-se o autor para replicar em 15 dias.
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09/06/2022 14:56
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/02/2022 17:17
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800807-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 16:50
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07/12/2021 12:35
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00176496-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/12/2021 12:11
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02/12/2021 10:37
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2021 00:16
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/11/2021 09:28
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/11/2021 09:27
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se a parte requerida, por seu representante legal, de todo teor da da certidão de fls. 27. Coreau/CE, 11 de novembro de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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10/11/2021 22:38
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 14:27
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 11:33
Mov. [7] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 14:40
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/11/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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11/10/2021 00:16
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/09/2021 08:48
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/07/2021 10:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 23:29
Mov. [2] - Conclusão
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06/07/2021 23:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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