TJCE - 3000114-94.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:59
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 57196579
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000114-94.2023.8.06.0176 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: A.
J.
F.
DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo ajuizado por AJF DA SILVA ME em face do Banco Bradesco S.A.
Por dependência ao processo 0200086.96.2023.806.2023. É o relatório. Consoante consta acima, a demanda em questão versa sobre feito de interesse de um particular, sem referência a interesse da Fazenda Pública ou de demanda relativa a Execução Fiscal. Sobre os dois tipos de demandas destacadas, deve-se destacar as determinações do TJCE sobre a situação.
Explico. Consoante determinação contida na Portaria Nº 489/2021, que estabeleceu o portifólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, determinou-se a unificação do sistema judicial (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação, que restou atualizada pela Portaria Nº 2223/2022 Nesta linha, expediu-se a Portaria Nº 2449/2022, acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), firmando-se a expansão do citado para as unidades do 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2º Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Por meio da Portaria acima, a presente Comarca de Ubajara encontrava-se elencada no procedimento de migração do Sistema SAJ para o PJE dos dias 02/12/2022 a 04/12/2022, bem como determina a utilização do Sistema PJE para os casos das competências registradas no parágrafo anterior. Diante da utilização do Sistema PJE como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, o TJCE expediu a Portaria Nº 2432/2022, estabelecendo em seu artigo 1º: Art. 1º.
Os processos que devem ser tramitar perante o sistema PJe, conforme portarias dos ciclos de migração, mas que tenham sido ajuizados perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e, também, do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. Com isso, ao se analisar os dados da presente demanda, verifica-se que esta foi protocolada perante ao PJE de forma equivocada, vez que o citado sistema processual, atualmente na Comarca de Icó, é utilizado para feitos relativos a competência de Execução Fiscal e Fazenda Pública. Diga-se que o caso em questão trata, unicamente, de interesse de um particular em face de uma pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer relação/vinculação com a Fazenda Pública.
Além disso, a ação 0200086.96.2023.806.2023 tramita no sistema SAJ. Com isso, entendo como necessário o cancelamento na distribuição dos presentes, em uma aplicação analógica da Portaria Nº 2432/2022. Diante disso, em analogia ao determinado na Portaria Nº 2432/2022, determino o cancelamento na distribuição e a consequente baixa no presente processo no sistema processual. Intime-se, devendo a parte autora, caso queira, manejar a presente demanda no sistema processual pertinente. Expedientes necessários 27 de março de 2023 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 57196579
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31/08/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 16:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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