TJCE - 0200294-62.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165826842
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165826842
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22/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165826842
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22/07/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161064761
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161064761
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200294-62.2022.8.06.0161 Promovente: MARIA CLEDINIR MENEZES Promovido: ENEL DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o executado, via procurador constituído, para, no prazo de 15 dias, proceder com a liquidação do débito; sob pena de incidência de honorários e multa, cada qual no percentual de 10%. Anote-se que decorrido o prazo de 15 dias, desde logo: a) Pode, o credor, requerer as medidas expropriatórias que entender necessárias e adequadas; b) Terá início o prazo de 15 dias, conferido ao executado, para, em querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença [independente de garantia do juízo]. Não havendo pagamento nos primeiros 15 dias e sobrevindo pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão, desde logo defiro - cabendo ao exequente apresentar memorial atualizado, já com incidência dos consectários de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença.
Havendo impugnação tornem para recebimento [e, presentes os pressupostos, apreciar eventual pedido de efeito suspensivo].
Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
27/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161064761
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27/06/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 04:44
Decorrido prazo de RITA JULIETA SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158401634
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158401634
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000. email: [email protected] Proc. nº. 0200294-62.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA CLEIDINIR MENEZES RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DECISÃO Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA CLEIDINIR DE MENEZES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A sentença condenatória que reconheça a existência das obrigações de fazer e pagar, a teor do art. 515, inciso I, do CPC, é título executivo judicial, apta, portanto, a deflagrar a presente execução. Entrementes, consoante regra capitulada no art. 780 do CPC, não é suscetível a cumulação, em um mesmo incidente, de pretensões executivas sujeitas a ritos diversos. Isto posto, determino a intimação da autora para, em 10 dias, eleger a pretensão executiva com que pretende seguir no cumprimento. Exp. nec. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
05/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158401634
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05/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154644033
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154644033
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200294-62.2022.8.06.0161 Promovente: MARIA CLEIDINIR MENEZES Promovido: ENEL DESPACHO Certificado o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, a parte requerida comunicou o cumprimento da obrigação da fazer no ID 154388385. Destarte, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
15/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154644033
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15/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de VALDIR ERIC COSTA DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS MONTE CELESTINO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de VALDIR ERIC COSTA DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS MONTE CELESTINO em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142817824
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142817824
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142817824
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142817824
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] Proc. nº. 0200294-62.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA CLEIDINIR MENEZES RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA MARIA CLEIDINIR MENEZES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Relata a autora que titulariza unidade consumidora dos serviços prestados pela ré sob o nº. 36327613, situada na localidade denominada Paus Brancos, deste Município. Sustenta que requereu a ligação da força nos idos do ano 2020, o que fora prontamente atendido. Reporta que o preposto da ré, encarregado das leituras de consumo, passou vários meses efetuando o serviço sem emissão da fatura para o pagamento, o que era de praxe. Noticia que, após reiteradas cobranças pelas faturas, o leiturista atribuiu à administração central da ENEL a omissão; o que levou a consumidora a dirigir-se à preposição da ré nesta cidade, onde obteve a informação de que a responsabilidade pela emissão das faturas seria mesmo do funcionário encarregados das leituras. Acrescenta que, em um verdadeiro jogo de empurra-empurra, o responsável pela leitura voltou a atribuir à administração central da Enel a responsabilidade pela emissão das faturas. Voltando a autora ao atendimento presencial da ENEL, foi-lhe então apresentado um débito atualizado de R$ 526,97, conjuntamente com oferta de parcelamento, o que foi prontamente acolhida. No curso do parcelamento, recebeu uma fatura no valor de R$ 2.329,45, desta feita emitida pelo próprio leiturista. Aduz que, pela impossibilidade financeira de arcar com o pagamento da elevada fatura, interrompeu também a exação do parcelamento, resultando na interrupção do serviço público pela ré. Defende que o corte foi indevido e lhe impôs abalo de ordem moral, passível de indenização.
Alegou também a configuração de danos materiais e que faz jus a repetição de indébito. Obteve a concessão da gratuidade judiciária (ID 60593527). A audiência de conciliação e mediação transcorreu sem consenso entre as partes (ID 103721882).
A ré ofertou a contestação de ID 71762804, tentando justificar os débitos de R$ 526,97 e de R$ 2.329,45, sob alusão de que oriundos, respectivamente, do interstício de 2019/2021 o primeiro e fevereiro de 2022 o segundo.
Defendeu a existência dos débitos, a legalidade da interrupção do serviço e a inexistência de danos a ressarcir. Réplica no ID 104239557. Decisão de ID 109425401 deferiu tutela provisória de urgência e saneou o feito. Acerca do ônus da comprovação imposta na decisão saneadora, manifestou-se a autora no ID 115545568 e a ré no ID 135680894. A ré também informou o cumprimento da obrigação de fazer imposta em medida antecipatória (ID 140555869). É, na essência, o relato.
Decido. Cuida-se de ação de reparação de danos morais que, não havendo controvérsia quanto aos fatos e sendo a questão de fundo meramente de direito, comporta julgamento imediato. Preambularmente, reitero que a autora optou pelo rito da Lei nº. 9.099/95, contudo a MM Juíza que me antecedeu na condução do feito imprimiu o rito comum; estabilizada a demanda, ante o silêncio dos litigantes, inviável agora a modificação do procedimento. A inépcia da inicial arguida em contestação não prospera, porquanto da narração dos fatos chega-se facilmente a uma conclusão lógica dos pedidos. Não há questões processuais pendentes assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito.
Preambularmente calha assentar, como bem reconhecem as partes, que a relação estabelecida entre a concessionária ré e a autora é de consumo; estando, as litigantes, subsumidas às qualidades e circunstâncias do art. 2 e 3º, ambos do CDC. Decorrência da relação de consumo é a responsabilidade objetiva da ré, conforme art. 14 do CDC, só excluída na hipótese de circunstâncias que tenham o condão de eliminar o nexo de causalidade. Como dito, a ré tenta justificar os débitos de R$ 526,97 e de R$ 2.329,45, sob alusão de que oriundos, respectivamente, do interstício de 2019/2021 o primeiro e fevereiro de 2022 o segundo.
Entrementes, não veio aos autos as faturas de 2019/2021, inexistindo comprovação de que foram emitidas e encaminhadas à consumidora.
Quanto a fatura correspondente ao mês de fevereiro de 2022, considerada de forma isolada, estaria no correspondente ao quádruplo do valor correspondente a um biênio de consumo da unidade da autora.
A ré não trouxe aos autos, como era de rigor, qualquer indicativo de que os valores foram, de fato, a tempo e modo faturados e comunicados à autora, ainda quando a decisão saneadora tenha-lhe imposto o ônus da comprovação. È certo que a falta de comunicação das leituras não enseja a inexigibilidade, por si só, mas demanda que se instaure a devida comunicação - fruto do dever de informação e parcelar da boa-fé - antes da exigibilidade.
Ausente comprovação da comunicação, multas e encargos não podem ser exigidos, assim como sendo de vencimento há mais de 3 meses não podem justificar a suspensão pelo inadimplemento. Já a fatura singular, do mês de fevereiro de 2022, no exorbitante valor de R$ 2.329,45, com desvio em percentual muito superior a 30%, demandava faturamento específico e, também, averiguação da higidez dos equipamentos de aferição [art. 586 da Resolução 1.000/21 da ANELL].
Dessa forma, como a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, inegável a responsabilidade que, sendo objetiva, implica no dever de indenizar ante o ilícito proveniente da indevida interrupção do fornecimento de energia.
Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador.
Para liquidação, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Em casos semelhantes a tal, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 5.000,00 que, na medida em que o reestabelecimento do serviço público essencial foi extremamente demorado, mantenho definitivo.
Melhor sorte não alcança a autora, quanto aos danos materiais alegados, na medida que se encontram despidos de qualquer comprovação de sua configuração; o que não se presume, já que o prejuízo efetivo deve vir efetivamente demonstrado.
Quanto à repetição do indébito, também não assiste razão à consumidora. É que a autora expressamente reconheceu o débito que originou o parcelamento, que atribui a consumo pretérito, efetivamente existente.
Dessa forma, são legais as parcelas que quitou.
Observa-se que o contrato de parcelamento foi firmado em 20/09/2021, enquanto a fatura de R$ 135,04, prontamente quitada pela autora [e sequer questionada na inicial], é alusiva ao mês de 04/2022, consoante documento de ID 60593546, portanto representando consumo regular.
No mais, há de se reconhecer que assiste à ré o direito de receber da autora pelo regular consumo de energia da unidade que esta titulariza.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: 1. condenar a ré a reparar os danos morais causados à autora que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais; valor acrescido de juros pela taxa SELIC abatido o correspondente ao IPCA-E desde a citação [vez que a relação, entre as partes, é prévia e lastreada em contrato], passando à SELIC integralmente a partir da prolação da sentença (quando passa a incidir correção monetária); 2. determinar que a ré recalcule a fatura inerente ao mês de Fevereiro/2022 (R$ 2.329,45), pela média do consumo dos últimos 12 meses anteriores à data em alusão, apresentando à autora nova fatura para quitação; 3. autorizar a ré a retomar a cobrança do parcelamento do débito de 526,97, inerente ao consumo anterior a setembro/2021, reconhecido expressamente pela autora.
Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas - 75% para a ré e 25% para a autora - condenando, outrossim, as partes ao pagamento dos honorários da parte adversa nos seguintes termos: i.
Autora, 10% do benefício econômico pretendido quanto ao dano material e repetição de indébito, não alcançados [perfazendo no caso R$ 1.213,32]; ii.
Ré, 10% do proveito econômico obtido pela autora - no caso: valor atualizado da condenação. Os consectários da sucumbência em relação à autora detêm exigibilidade condicionada à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
03/04/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142817824
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03/04/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142817824
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28/03/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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21/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 111677014
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 111677014
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28/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111677014
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08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS MONTE CELESTINO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de RITA JULIETA SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 21:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109425401
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109425401
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109425401
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109425401
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200294-62.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEIDINIR MENEZES REU: ENEL DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora narra ser titular da UC 36327613, cujo início do fornecimento de energia se deu em 2019; relata que não recebeu primeiras faturas [cujo atendente da ré atribuía ao leiturista enquanto este dizia que a composição dos débitos era alheia a sua alçada], ao passo que no ano de 2021 deparou-se com débito consolidado na ordem de R4 526,97: informa que parcelou indigitado valor, vindo a receber em outra fatura na ordem de R$ 135,04, porém - no curso do parcelamento - foi comunicada de um débito no montante de R$ 2.329,45.
Afirma que sem condições de liquidar o débito de R$ 2.329,45 interrompeu os pagamentos, deste e também do parcelamento, e tal ensejou a suspensão do fornecimento de energia.
Pois bem.
A magistrada que me antecedeu na condução do feito, tangenciou o pedido de tutela de urgência; aquele que apreciou o pedido de redesignação [quando o feito deveria ter sido extinto por contumácia], igualmente.
Porém, é certo que passados mais de dois anos da propositura da ação a tutela persiste sem apreciação.
Passo, portanto, à análise: agora, já subministrado pelas informações trazidas em contestação.
Pois bem.
O réu tenta justificar os débitos de R$ 526,97 e de R$ 2.329,45, respectivamente sob alusão de que oriundos, respectivamente, do interstício de 2019/2021 o primeiro e fevereiro de 2022 o segundo.
Com efeito, não veio aos autos as faturas de 2019/2021, em verdade: não há prova de que foram emitidas; já aquela de fevereiro de 2022, singularmente, estaria no correspondente ao quadruplo do valor correspondente a um biênio.
Ocorre que: a) não veio aos autos, pelo réu, qualquer indicativo de que os valores foram, de fato, a tempo e modo faturados e comunicados à autora; b) a falta de comunicação das leituras não enseja a inexigibilidade, por si só, mas demanda que se instaure a devida comunicação - fruto do dever de informação e parcelar da boa-fé - antes da exigibilidade; c) ademais, caso não tenha havido comunicação, multas e encargos não podem ser exigidos, assim como sendo de vencimento há mais de 3 meses não podem justificar a suspensão pelo inadimplemento; d) já a fatura singular, do mês de fevereiro de 2022, no exorbitante valor de R$ 2.329,45, com desvio em percentual muito superior a 30%, demanda faturamento específico e, também, averiguação da higidez dos equipamentos de aferição [art. 586 da Resolução 1.000/21 da ANELL]. A urgência, lado outro, é inerente à persistência da suspensão do fornecimento por débitos que, embora sejam existentes, demandam: 1) prévia notificação, no caso de 2019/2021 - e, posto passados mais de três meses, não justificam interrupção do fornecimento; 2) aferição específica, inclusive com análise dos equipamentos, posto desvio superior a 30%. Ante o exposto defiro a tutela provisória de urgência determinando reestabelecimento do fornecimento na unidade consumidora da autora, independente de quitação dos débitos em aberto, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária de R$ 1.500,00: limitado ao valor de R$ 50.000,00. Expedientes com urgência, inclusive com intimação pessoal da ré para os fins do enunciado sumular 410 do Superior Tribunal de Justiça. DO SANEAMENTO O feito é sumário, mas foi ordinarizado; eis que se chegou a ponto, que não é viável pronto julgamento sem prévia faculdade às partes quanto provas. Anoto que é do réu o ônus de comprovar: a) geração de cada qual das faturas de 2019/2021, bem como respectiva intimação/cientificação da parte autora das respectivas leituras; b) leitura que gerou a fatura de fevereiro de 2022, expediente encetado para averiguar a correção do faturamento que, em único mês, compreendeu o quadruplo do valor de dois anos de leitura.
Lado outro, é ônus do autor: 1) comprovar os danos materiais alegados; 2) comprovar, uma vez demonstradas as leituras de 2019/2021 que ensejaram o débito parcelado, que, embora não notificado, o débito é inexistente - pois, sendo existente, não há que se falar em indébito a ser repetido; 3) comprovar o pagamento de débito de R$ 135,04, indicando no que justifica o indébito - pois sequer aduz que não é devido. Considerando que as provas são exclusivamente documentais, confiro prazo comum de 10 dias.
Após, formado contraditório dos documentos apresentados por cada qual das partes, conclusos.
Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
14/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109425401
-
14/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109425401
-
14/10/2024 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/09/2024 21:33
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 07:57
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
30/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96160888
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96160888
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Gustavo Ferreira Mainardes, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicação às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato: Intimem-se as partes acerca da audiência de conciliação designada.
A audiência poderá ser acessada por meio do QRCode abaixo ou pelo link através do aplicativo Microsoft TEAMS: https://link.tjce.jus.br/4aec5a Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU.
Santana do Acaraú, 13 de Agosto de 2024.
Taiane Farias Miranda Diretora de Secretaria -
14/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96160888
-
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
30/07/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/05/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:34
Juntada de ata da audiência
-
26/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69645086
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69645086
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200294-62.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CLEIDINIR MENEZES REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 10/11/2023, às 10:15hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/70a25b LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria -
10/10/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69645086
-
02/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65472623
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do AcaraúVara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0200294-62.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA CLEIDINIR MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIR ERIC COSTA DE LIMA - CE45184 e FRANCISCO LUCAS MONTE CELESTINO - CE43331 POLO PASSIVO:Enel D E S P A C H O CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais. Santana do Acaraú, data conforme a assinatura do sistema. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juiza de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65472623
-
01/09/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:00
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 11:44
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 08:14
Mov. [7] - Conclusão
-
31/10/2022 10:16
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01802986-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2022 09:47
-
18/10/2022 09:10
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0422/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
-
14/10/2022 11:42
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2022 23:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 10:19
Mov. [2] - Conclusão
-
10/08/2022 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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