TJCE - 0051338-26.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27374451
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27374451
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051338-26.2021.8.06.0069 APELANTE: MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADA: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA COSTA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COREAÚ.
CARGO EM COMISSÃO.
PEDIDO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. VÍNCULO COMISSIONADO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS NA EXORDIAL.
ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, §3º, DA CF.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o Juízo a quo considerou as provas produzidas suficientes para a formação de seu convencimento, não se olvidando que o ente público não comprovou ter quitado as verbas pretendidas, limitando-se a arguir ausência de respaldo legal para sua concessão, matéria unicamente de direito. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 37, inciso II, c/c art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3.
Não há distinção entre os servidores ocupantes de cargos efetivos e os ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. 4.
O ente público não se desincumbiu de comprovar os referidos pagamentos, bem como demais alegações, conforme art. 373, inciso II, do CPC. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú, tendo como apelada Maria do Socorro Almeida da Costa, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Salariais nº 0051338-26.2021.8.06.0069, a qual julgou procedente o pleito autoral. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença de ID 25265401, a seguir transcrito: Narra, em síntese, que: "Que foi admitido pelo MUNICÍPIO requerido em 01 de junho de 2020, sendo nos últimos anos exerceu S E CR E TARIO(A) E S COLAR de Educação, lotada na Secretaria de Educação, tendo sido exonerado em 16 de novembro de 2020, quando percebia a remuneração mensal de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) , conforme fichafinanceira funcional em anexo.
O ato de sua exoneração se deu através de portaria de exoneração, mas o servidor não ficou com uma cópia.
Que ao longo dos anos trabalhados, a ex-servidora, ora requerente, NUNCA recebeu 13º SALÁRIO; NUNCA gozou de FÉRIAS e nem lhe foram indenizadas; e consequentemente NUNCA recebeu o adicional de 1/3 (um terço) sobre as mesmas; nem tampouco lhe foram integralizadas quando da sua exoneração." Celebrada audiência de conciliação, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - Defendeu que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT não se aplica ao caso.
Defender inexistir direito ao FGTS. Foram juntados as fichas financeiras da parte autora. O Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente público ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e de 13º salário, nos seguintes termos: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, do período de junho de 2020 a novembro de 2020. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário. O Município de Coreaú interpôs Apelação Cível, na qual alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento antecipado do mérito, ocasionando cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta que a CLT não se aplica aos casos dos ocupantes de cargos comissionados, por se tratar de vínculo jurídico administrativo e não celetista. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem.
No mérito, pugna pela reforma integral da sentença e o julgamento improcedente dos pedidos (ID 25265405). Decorreu o prazo da recorrida para apresentar Contrarrazões, consoante certidão de ID 25265422. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. De saída, verifica-se que a prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa carece de razoabilidade, pois o Juízo a quo considerou as provas produzidas suficientes para a formação de seu convencimento, não se olvidando que o ente público em nenhum momento comprovou ter quitado as verbas pretendidas, limitando-se a arguir ausência de respaldo legal para sua concessão, matéria unicamente de direito. Tal entendimento se alinha ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: Ocorre cerceamento de defesa somente quando não há nos autos elementos suficientes a formar o livre convencimento do magistrado [...] Assim, se o magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir prova em audiência para julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa." (REsp 1833243/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020). Por conseguinte, rejeita-se a preliminar. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 37, inciso II, c/c art. 39, §3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Observa-se que o texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Acerca da possibilidade de percebimento das vantagens questionadas por servidor ocupante unicamente de cargo de provimento em comissão, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento há muito sedimentado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO.
DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
I - Os servidores públicos nomeados para cargo em comissão fazem jus a férias anuais remuneradas e a 13° salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
II - Devem ser excluídos da condenação imposta à fazenda pública os valores incluídos no pedido inicial, mas pagos administrativamente ao servidor.
III - Apelação parcialmente provida. (STF - RE nº 570.908, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Publicado em: DJe 12.3.2010) [grifei] É o entendimento deste Tribunal acerca da matéria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CARGO EM COMISSÃO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO TST INAPLICÁVEIS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
AJUSTE DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que condenou o município de Russas ao pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, bem como 13° (décimo terceiro) salário, esses referentes ao período de 01/08/2017 a 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Do acervo probatório, comprova-se que o autor, ora apelado, exerceu o cargo comissionado de Diretor de Escola IV da Escola Municipal Lino Gonçalves, nos termos dos Comprovantes de Pagamento e da Declaração da Secretaria de Gestão de Pessoas do ente público municipal, documentos confeccionados pelo próprio Município de Russas/CE.
Assim, o requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o Município apelante não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas mediante apresentação de simples dados interna corporis.
Por conseguinte, faz jus à parte autora, ora apelado, ao décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao vínculo comissionado, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, como negritado no dispositivo. 4.
Em feito deste jaez, o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas, mas respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Noutro giro, também não prospera a insurgência quanto à condenação em honorários sucumbenciais, pois é devida a verba honorária, no presente caso, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sendo, de igual sorte, inaplicáveis as citadas Súmulas do TST no âmbito do procedimento cível comum da Justiça Comum Estadual. 6.
Os critérios de correção e juros dos atrasados devem contemplar a observância aos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC n° 113/2021, quando então contarão em conformidade com a disposição constitucional. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Ajuste, de ofício, dos consectários legais. (Apelação Cível - 3000721-98.2022.8.06.0158, Desa.
Relatora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 13/02/2025) [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por Antônio Luiz Isidério Júnior e pelo Município de Mauriti contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas trabalhistas.
O autor, ocupante de cargo comissionado entre 2017 e 2020, alegou não ter usufruído de férias nem recebido o adicional constitucional e o décimo terceiro salário de 2017.
A sentença condenou o Município ao pagamento do terço constitucional referente a 2018/2019 e 2019/2020 e do décimo terceiro de 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito ao pagamento de férias não gozadas durante o período trabalhado; e (ii) definir se há sucumbência mínima do Município III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Servidores comissionados fazem jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, conforme o artigo 7º, VIII e XVII, combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. 4.
O ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas recai sobre o ente público, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 5.
O Município demonstrou ter quitado o terço constitucional referente a 2019, afastando a condenação neste ponto. 6.
Não houve comprovação do gozo de férias pelo autor/servidor, impondo-se a condenação ao pagamento das férias vencidas e não gozadas. 7.
A sucumbência mínima da parte autora impede a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 8.
A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme o artigo 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.
Recurso de Antônio Luiz conhecido e provido. (Apelação Cível - 0200185-68.2022.8.06.0122, Des.
Relator INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 16/04/2025) [grifei] Ademais, o ente público não se desincumbiu de comprovar os referidos pagamentos, bem como demais alegações, conforme art. 373, inciso II, do CPC, deixando de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Logo, são assegurados ao trabalhador que exerce cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, como a remuneração, as férias, com adicional de 1/3, pelo período em que esteve prestando serviço. Desse modo, conclui-se que deve ser mantida a condenação do município demandado ao pagamento das verbas, na forma assentada na sentença. Majoro os honorários advocatícios em mais 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento recursal. Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
26/08/2025 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374451
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21/08/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 23:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025. Documento: 26700011
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26700011
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06/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26700011
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06/08/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 22:59
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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