TJCE - 3000020-41.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LORENA EMANUELE DUARTE GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LORENA EMANUELE DUARTE GOMES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138380563
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138380563
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138380563
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138380563
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11/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138380563
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11/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138380563
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11/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:05
Juntada de despacho
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11/12/2024 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 20:22
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 01:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115535802
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08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115535802
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07/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115535802
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07/11/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 21:36
Conclusos para decisão
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05/09/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:03
Decorrido prazo de LORENA EMANUELE DUARTE GOMES em 04/09/2024 23:59.
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29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 88741803
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16/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de ressarcimento de valores c/c pedido de danos morais proposta por VILMA ALVES FEITOSA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em breve síntese, afirma a autora que adquiriu passagem aérea junto a empresa demandada (pedido nº BNE MLW K 22) no dia 04/06/2022, saindo do aeroporto de Juazeiro do Norte/CE com destino a Guarulhos/SP, e, "ao finalizar a compra, a autora percebeu imediatamente que havia comprado para o lugar errado.
Por Fortaleza ser de mais fácil acesso a requerente, ela deveria ter comprado a passagem de ida saindo de Fortaleza-CE e a de volta, com destino a Fortaleza-CE ".
Aduz que pleitou de forma administrativa o cancelamento da passagem com o respectivo reembolso, contudo, teve seu pedido negado pela promovida.
Diante disso, invocando o Código de Defesa do Consumidor e o art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a autora requer a condenação da ré ao ressarcimento integral do valor da passagem, repetição indébito em dobro e indenização por danos morais.
A ré ofereceu contestação no ID 60079496 e defendeu a improcedência da ação.
A autora não apresentou réplica.
Não realizado acordo, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito no ID 60474546.
Decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito no ID 77185344. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, observo que não houve recurso contra a decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Não há vícios ou nulidades a ser sanado ou declarado.
Não há preliminares.
Adiante, ressalto a legitimidade passiva da empresa demandada.
Com efeito, consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, de acordo com as afirmações autorais, ou seja, com base na narrativa dos fatos lançada pela parte autora em sua petição inicial.
Assim, para que a legitimidade esteja presente na ação, basta haver a possibilidade, ainda que remota, de a responsabilização postulada pelo demandante alcançar o demandado.
Ora, no caso concreto, a autora argumenta ter sofrido danos em decorrência de falha na prestação dos serviços fornecido pela empresa demandada, a qual deixou de restitui-lhe os valores decorrente do cancelamento da passagem aérea.
De fato, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme se depreende dos art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, caput, c/c art. 25, § 1º, todos do CDC.
Consequentemente, o só fato de as passagens terem sido compradas através de intermediários não exime estes da responsabilidade quanto ao contrato de transporte que efetivamente se negociou.
Inclusive, o só fato de já ter sido emitido o bilhete inicial não exime a intermediadora de sua responsabilidade quanto à execução do contrato de transporte.
Logo, a ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não custa lembrar, de todo modo, que a apuração da veracidade/procedência das alegações autorais corresponde a aspecto do mérito da demanda, e como tal deve ser examinado.
Não havendo, pois, outras questões processuais preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se presentes, ademais, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem, no caso em tela, a parte autora alega, em brevíssimo resumo, que comprou bilhetes aéreos perante a ré, porém, após a finalização da compra, percebeu que tinha escolhido a cidade de embarque de forma equivocada, razão pela qual solicitou o cancelamento das passagens no mesmo dia e pugnou pelo ressarcimento integral de forma administrativa, sendo o pedido negado pela empresa demandada.
Nesse cenário, observo que a relação jurídica material mantida entre os litigantes caracteriza-se como sendo relação de consumo, pois tipificados seus elementos, quer com relação aos sujeitos, quer com relação ao objeto.
De todo modo, por cuidar a situação concreta de causa relativa a contrato de transporte aéreo em território nacional, incidem, além das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/1990), as regras do Código Civil (CC - Lei nº 10.406/2002) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - Lei nº 7.565/1986), além da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo), em verdadeiro diálogo de fontes.
Em consequência, aplica-se ao presente caso a regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a qual estabelece ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses, prevendo como requisitos para a inversão do ônus da prova a verossimilhança ou a hipossuficiência.
Com efeito, no caso concreto, segundo as regras ordinárias de experiência, reputo evidenciada a hipossuficiência da consumidora, frente à fornecedora.
Daí porque sequer se poderia considerar uma "decisão-surpresa" a imposição à ré do dever de provar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, qual seja, ressarcimento de valores em virtude de cancelamento de passagem.
Diante desse quadro, observo que, no caso dos autos, resta incontroverso que as partes firmaram contrato pelo qual, por intermédio da empresa demandada, a Companhia Aérea obrigou-se a transportar, por via aérea, a consumidora.
Sucede que, por mera liberalidade, ou ainda, usando as palavras da própria autora, "ao finalizar a compra, a autora percebeu imediatamente que havia comprado para o lugar errado.
Por Fortaleza ser de mais fácil acesso a requerente, ela deveria ter comprado a passagem de ida saindo de Fortaleza-CE e a de volta, com destino a Fortaleza-CE ", a promovente resolveu cancelar a passagem, direito que lhe assiste.
Nos termos do art. 740 do Código Civil, "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".De fato, este preceito legal assegura ao passageiro, conforme a melhor orientação, o direito de arrependimento, mas desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de a passagem poder ser renegociada.
Nesse cenário, o art. 11 da Resolução 400/2016 da ANAC dispõe que: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
No caso dos autos, não há provas seguras que a parte autora tenha, de fato, solicitado o cancelamento das passagens (pedido nº BNE-MLW-K-22) no prazo acima estipulado na Resolução da ANAC e no Código Civil.
Explico.
Sem prejuízo da inversão do ônus da prova, incumbia ao requerente demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […] Ocorre que a parte autora não apresentou nenhuma prova que, de fato, solicitou o cancelamento da passagem e ressarcimento no prazo acima estipulado.
A autora se limitou a juntar o print de fls. 05 do ID 53853688, o qual sequer faz referência ao número do pedido efetuado ou do localizador, apto a confirmar, de forma segura, que aquele atendimento se refere ao pedido BNE MLW K 22.
Quando a necessidade do consumidor, sem prejuízo da inversão do ônus da prova, juntar elementos mínimos probatórios para o pretenso direito, colaciono o seguinte julgado do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR COLACIONAR OS MÍNIMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA O PRETENSO DIREITO.
SIMPLES NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE EFETIVAMENTE INDIQUE A INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Consumidor em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada.
No caso, o referido édito judicial reconhecera a inexistência de débito imputado ao consumidor, mas negou a condenação em danos morais, pois a sua mera cobrança, ainda que indevida, caracteriza-se como simples aborrecimento. 2 - A despeito de ter sido garantida ao apelante a benesse da inversão do ônus probatório, ainda assim, deve o consumidor se incumbir de trazer à colação os mínimos elementos informativos de seu pretenso direito, o que não sucedeu no caso. 3 - Do cotejo dos fatos noticiados nos autos, verifica-se que o recorrente se omitiu em provar a ocorrência dos alegados danos morais, a ensejar a condenação do apelado no dever de repará-los. 4 - Com efeito, o documento de fls. 16 revela somente a notificação acerca do débito supostamente contraído, cujo teor se identifica apenas como um comunicado prévio ao devedor para que tome ciência acerca do quantum que lhe seria cobrado, ainda que sob a indevida ameaça de que em seu nome constará restrição perante cadastro de proteção ao crédito, caso não efetue o pagamento. 5 - O mero recebimento de expedientes dessa estirpe, sem que haja prova de maiores constrangimentos, gera, no máximo, um aborrecimento ou dissabor que não se inclui propriamente na esfera suscetível de reparação da responsabilidade civil. 6 - Nesse contexto, seria prematuro afirmar que houve a efetiva conclusão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e, por consequência, a existência de algum dano passível de indenização, corroborada pela inércia do interessado em colacionar extrato de sua eventual inadimplência, anotada em rol de maus pagadores. 7 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2023.
Des.
José Lopes de Araújo Filho - Relator (Apelação Cível - 0000908-13.2019.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 10/10/2023). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DE PASSAGENS INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço consistente no atraso de voo e avaria de bagagem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o dano moral decorrente de atraso de voo se opera in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 3.
Isso porque o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera quatro horas. 4.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
No caso dos autos, além do atraso no aeroporto de Porto Alegre-RS, a apelante, em razão da necessidade de retirada de bagagem, perdeu o voo de Guarulhos para Fortaleza marcado para 23h, tendo sido realocada para voo às 03:00 da manhã.
Logo, mais de quatro horas depois de sua chegada em Guarulhos-SP e três horas depois do horário inicialmente previsto para sua chegada em Fortaleza-Ce (00h30). 6.
Some-se ao atraso o fato de se tratar de pessoa pós-tratamento de câncer, com situação peculiar de saúde, e que por causa do transtorno causado pelo atraso, ficou obrigada a pernoitar em razão da medicação e do cansaço físico e mental. 7.
Desse modo, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos suportados pela promovente e alcançar a finalidade pedagógica do instituto, não importando em enriquecimento ilícito da autora. 8.
Quanto aos danos materiais, em que pese as alegações da apelante, entendo que não restou comprovado que as avarias de sua bagagem decorreram de falha no serviço, mormente considerando a ausência de prova de que a autora, tão logo verificou o dano, procurou a companhia para fazer a reclamação formal.
As fotos de fls. 24/25 não são suficientes para comprovar o alegado, não se desincumbindo a autora do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não merece reparo a sentença neste ponto. 9.
Igualmente, quanto à restituição dos valores relativos às passagens, não entendo que cabe ressarcimento, uma vez que o serviço foi prestado, ainda que com atraso, razão pela qual já foi reconhecido o dano moral.
Ora, não há como ressarcir à autora/apelante o valor da passagem aérea adquirida, pois a viagem ocorreu, ainda que horas depois, portanto, houve a prestação dos serviços pela ré/apelada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 14 de Setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0123701-89.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 14/09/2022) Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura.
JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito / RESPONDENDO -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88741803
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88741803
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15/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88741803
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27/06/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 07:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:55
Decorrido prazo de VILMA ALVES FEITOSA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:54
Decorrido prazo de LORENA EMANUELE DUARTE GOMES em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 77185344
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 77185344
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 77185344
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 77185344
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23/01/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77185344
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23/01/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77185344
-
23/01/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77185344
-
23/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:56
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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30/05/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 15:30
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 14:34
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
16/02/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 09:06
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
25/01/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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