TJCE - 3000309-21.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:05
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:05
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71836798
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71836798
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71836798
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71836798
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou, ID 70673696, cópia do instrumento contratual, através do qual é possível constatar que a aquiescência desta autora aos serviços, que deram causa a tarifa questionada neste caderno processual.
No referido instrumento, o qual a parte autora afirma ser inexistente, é possível observar sua assinatura.
Da simples análise dos documentos é possível observar da congruência entre a assinatura da parte autora aposta em sua procuração ad judicia e documento de identificação e àquela constante no instrumento contratual, de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato, ora vergastado.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada.
Desta feita, declaro legítima as cobranças questionadas na inicial, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
21/11/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71836798
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21/11/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71836798
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21/11/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2023 19:55
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 13:47
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:18
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67582122
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000309-21.2023.8.06.0163 Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA APARECIDA CAMELO CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 18/10/2023 13:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/5808be São Benedito, Estado do Ceará, aos 28 de agosto de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67582122
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28/08/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 20:02
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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09/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:52
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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