TJCE - 3004297-85.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 05:01
Conclusos para decisão
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01/07/2025 05:39
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 05:39
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160388490
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160388490
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160388490
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160388490
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20/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3004297-85.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: ALESSANDRO PINHEIRO COSTA registrado(a) civilmente como ALESSANDRO PINHEIRO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento da presente execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Expediente necessário.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160388490
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19/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160388490
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12/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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25/01/2025 03:53
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129791023
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129791023
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129791023
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129791023
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16/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129791023
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16/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129791023
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11/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/07/2024 21:58
Processo Reativado
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18/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
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01/12/2023 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:38
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:38
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68728438
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68728438
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68728438
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68728438
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21/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004297-85.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ALESSANDRO PINHEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CE44101 e EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO - CE33148 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA - CE5207-A SENTENÇA Vistos em inspeção interna, na forma da Portaria 001/2023.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para fins de sustar os efeitos da revisão do ato governamental de reforma, sub oculis, que alega o autor ALESSANDRO PINHEIRO COSTA impor drástica redução em sua remuneração salarial, o que estaria em flagrante violação a irredutibilidade de sua remuneração mensal, dando o ato jurídico como perfeito e direito adquirido - cláusulas pétreas - considerando ilegal, arbitrário e injusto o que foi perpetrado pelo ESTADO DO CEARÁ vergastado em sua petição inicial.
Informa o autor que ingressou na Polícia Militar do Ceará em 03/06/1991, na graduação de Soldado, foi submetido a novo concurso público para a carreira de Sargento, e sendo devidamente aprovado, foi matriculado no Curso de Formação de Sargentos - CFS em 1994, vide Ficha Individual (ID 38741431). No decorrer do curso, estando em objeto de serviço, o requerente foi vítima de um acidente automobilístico, conforme apuração minuciosa por meio de Inquérito Sanitário de Origem, vide solução publicada no BCG nº 215, de 21 de novembro de 1994 (ID 38741432). Em decorrência do acidente, o autor foi reformado ex-officio em 15 de março de 1996, a contar de 09 de dezembro de 1994, por ter sido julgado totalmente incapaz de prover os meus próprios de subsistência, e quando seu ato de reforma foi publicado, passou a perceber os proventos integrais de 2º Tenente, incidindo todas as indenizações e gratificações sobre o soldo de 2º Tenente, conforme era previsto na lei que regia a matéria, a época (ID 38741433).
Pede, pois, que seja mantido o status quo ante à sua publicação, para que sejam conservadas todas as vantagens tais como vinha o mesmo percebendo na inatividade - reforma ex officio, publicada em 15 de março de 1996, bem como, se abstenha o REQUERIDO da prática de qualquer outro ato que implique em redução salarial, tudo conforme exposto e requestado na petição inicial (ID 42719276), instruída com os documentos de ID 38741430/ 38741440.
A liminar foi deferida em ID 59277295.
Citado, o Requerido apresentou contestação defendendo a legalidade e o dever de administração rever seus próprios atos quando eivados de nulidade, pelo que requereu pela improcedência da ação. . O MPE apresentou parecer de mérito pela procedência da ação.
Os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o ato impugnado que procedeu à revisão da Reforma do Requerente não advém do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, mas por ato da própria administração que, sob o argumento de controle dos próprios atos, revisou o ato após mais de 25 (vinte e cinco) anos de sua produção e publicação.
Neste diapasão, ainda que se estivesse diante de ato de revisão exarado pela Corte de Contas Estadual, tendo em vista o decurso de todos esses anos, haveria a necessidade de instauração do competente processo administrativo onde fosse observado o contraditório e ampla defesa, a teor do entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral. É premissa fática o transcurso, in albis, do lapso temporal superior ao decenal, seja ele contado da concessão inicial da reforma, seja considerada a instituição da "aposentadoria", sem que o Requerido percebesse o alegado erro da remuneração mensal.
Neste diapasão, o STF, ao julgar o RE 636.553, fixou a seguinte tese, objeto do TEMA 445 de sua Repercussão Geral: STF - TEMA 445: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas No caso dos autos, como dito, a ilegalidade da revisão é ainda mais flagrante, pois, não se trata de revisão por parte do TCE, mas da própria administração que concedeu a reforma.
A possibilidade de revogação de atos administrativos não se pode estender indefinidamente, de modo que o Poder anulatório está, sim, sujeito a prazo razoável em razão da necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente.
Outrossim, admitir que a Administração tivesse a eternidade para rever seus próprios atos, além de teratológico, macularia de forma direta tanto os postulados constitucionais acerca da segurança jurídica (do qual decorre o respeito à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito), como também dispositivo expresso da Lei Federal que rege a matéria, in casu, o art. 54, da Lei 9784/99, in verbis: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
No mesmo sentido, é a jurisprudência consolidada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 9.784/1999.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA.
DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO. 1.
Até o advento da Lei 9.784/1999 e, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, este Superior Tribunal assentava entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, caso eivados de vícios que os tornassem ilegais.
A partir do referido diploma legal, por previsão expressa de seu art. 54, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2.
Reconhece-se a decadência administrativa, porquanto o ato que determinou a redução da quantidade de anuênios recebidos pela autora foi praticado após o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 para a Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários de boa-fé. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1758267 RN 2018/0196196-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) Firme nessas premissas, é de se reconhecer que nem de longe restou demonstrada qualquer má-fé, nem por parte do Requerente (porque não possuía poderes para participar da feitura do ato) e tampouco por parte dos agentes superiores que o confeccionaram (inclusive, o Governador do Estado à época dos fatos), ausentes quaisquer provas nesse sentido.
Ademais, mesmo passados mais de 20 (vinte) anos da consolidação dos efeitos do ato que foi revisto, não se tem notícias nem mesmo de que o Requerente teria sido intimado para apresentar qualquer defesa e exercer o contraditório, o que, igualmente torna nulo o ato de revisão: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Exoneração.
Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Processo administrativo.
Necessidade.
Repercussão geral.
Precedentes. 1.
No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 945486 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016) (STF - AgR ARE: 945486 PI - PIAUÍ, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-083 29-04-2016) Sendo assim, por qualquer prisma que se analise a celeuma, chega-se à nulidade do ato de revisão aqui discutido.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do d.
MPE, confirmo a liminar deferida inicialmente e julgo PROCEDENTE O PEDIDO requestados na prefacial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo que revisou o ato de Reforma do Requerente (ALESSANDRO PINHEIRO COSTA - publicado no DOE nº 075, de 06 de abril de 2022), mantendo o seu direito de percepção do seu estipêndio com base no posto superior, 2º Tenente PM, como determinado originariamente em seu ato de reforma publicado em 15/03/1996, relativamente ao soldo e as demais gratificações.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento de toda diferença suprimida indevidamente em razão do ato ora declarado nulo, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, cujo valor deverá ser apurado por simples cálculo em sede de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
20/09/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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29/06/2023 22:12
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 06:37
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 07:26
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004297-85.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ALESSANDRO PINHEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CE44101 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Cuida-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para fins de sustar os efeitos da revisão do ato governamental de reforma, sub oculis, que alega o autor ALESSANDRO PINHEIRO COSTA impor drástica redução em sua remuneração salarial, o que estaria em flagrante violação a irredutibilidade de sua remuneração mensal, dando o ato jurídico como perfeito e direito adquirido – cláusulas pétreas - considerndo ilegal, arbitrário e injusto o que foi perpetrado pelo ESTADO DO CEARÁ vergastado em sua petição incial.
Informa o autor que ingressou na Polícia Militar do Ceará em 03/06/1991, na graduação de Soldado, foi submetido a novo concurso público para a carreira de Sargento, e sendo devidamente aprovado, foi matriculado no Curso de Formação de Sargentos – CFS em 1994, vide Ficha Individual (ID 38741431).
No decorrer do curso, estando em objeto de serviço, o requerente foi vítima de um acidente automobilístico, conforme apuração minuciosa por meio de Inquérito Sanitário de Origem, vide solução publicada no BCG nº 215, de 21 de novembro de 1994 (ID 38741432).
Em decorrência do acidente, o autor foi reformado ex-officio em 15 de março de 1996, a contar de 09 de dezembro de 1994, por ter sido julgado totalmente incapaz de prover os meus próprios de subsistência, e quando seu ato de reforma foi publicado, passou a perceber os proventos integrais de 2º Tenente, incidindo todas as indenizações e gratificações sobre o soldo de 2º Tenente, conforme era previsto na lei que regia a matéria, a época (ID 38741433).
Pede, pois, que seja mantido o status quo ante à sua publicação, para que sejam conservadas todas as vantagens tal qual vinha o mesmo percebendo na inatividade – reforma ex officio, publicada em 15 de março de 1996, bem como, se abstenha o REQUERIDO da prática de qualquer outro ato que implique em redução salarial, tudo conforme exposto e requetado na petição inicial (ID 42719276), instruída documentos de ID 38741430/ 38741440.
Impende-se relatar, também, o pedido de urgência consignado na última petiçãol acostada aos auto de ID 42719277 ,datada de 01 de novembro de 2022 É o relatório formal, naquilo que reputo ensencial ao deslinde de seu pedido.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Passo à análise do pleito antecipatório.
Pois bem.
O processo tramitante pelo rito da Lei 12.153/2009 permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação”.
Por esta óptica, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato da parte autora está prestes a ter seus vencimentos reduzidos.
De outra banda, pela documentação acostada aos autos, vislumbro, pelo menos em sede de análise perfunctória da quaestio juris, a probabilidade do direito alegado pelo autor, haja vista que sua reforma se deu com fundamento nos artigos 97 e 98, §§1º e 2º, alínea b, combinados com art. 102, inciso II, da Lei nº 10.072/76, combinados com o artigo 73 da Lei 11.167/86, com as parcelas vigentes na data da inativação, na íntegra colecionados, publicado no BCG nº 059, de 31/03/1997 (ID 38741437).
Ademais, não se trata o presente caso de extensão de vantagens ou acréscimos de vencimentos, o que é defeso em lei o deferimentio de liminar e/ou tutela, mas, sim, de evitar redução drásticas de remuneração percebidoa pelo autor.
Firme neste posicionamento, considerando presentes os requisitos de que trata o art. 300 do CPC/15, e com esteio no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela provisória de urgência pretendida, para o fim de determinar ao ESTADO DO CEARÁ, que suspenda os efeitos da revisão do ato governamental de reforma, sub oculis, que impõe redução remuneratória do autor ALESSANDRO PINHEIRO COSTA, e que seja mantido o status quo ante à sua publicação, para que sejam conservadas todas as vantagens tal qual vinha o mesmo percebendo na inatividade – reforma ex officio, publicada em 15 de março de 1996, bem como, se abstenha o REQUERIDO da prática de qualquer outro ato que implique em redução remuneratória, anté ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária desde já fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em cso de recalcitrância no cumpriento da mdida acautelatória, sem prejuízo das demais cominações legais, no caso de descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão, passado 10 (dez) dias da intimação.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico. para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para requerer de logo, caso entenda necessário, as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O, mais, para o efetivo cumprimento da presente decisão..
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Demais expedientes de estilo e com a urgência que o caso requer.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
Francisco Chagas Barreto Alves.
Juiz -
18/05/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/05/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 17:42
Conclusos para decisão
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17/12/2022 02:17
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004297-85.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ALESSANDRO PINHEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - CE44101 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Rh.
Verifica-se que o processo foi autuado sem a petição inicial.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos a peça exordial, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, seu parágrafo único, do CPC.
Fortaleza/CE, 17 novembro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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