TJCE - 3000652-10.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:50
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ARITANA ARAUJO DE ALCANTARA ARRUDA em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 12:06
Decorrido prazo de EXPEDITO VIEIRA DE SOUZA FILHO em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000652-10.2022.8.06.0112 |Requerente: FERNANDA TORQUATO CALLOU |Requerido: ARITANA ARAUJO DE ALCANTARA ARRUDA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Multa Cominatória / Astreintes] proposta por FERNANDA TORQUATO CALLOU em desfavor de ARITANA ARAUJO DE ALCANTARA ARRUDA, as partes já devidamente qualificadas.
Intimada para apresentar bens do executado passíveis de penhora no despacho de id. 41294201, a parte autora quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de id. 55085707.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens à penhora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.” Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/02/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
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30/11/2022 01:38
Decorrido prazo de EXPEDITO VIEIRA DE SOUZA FILHO em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO EXEQUENTE: FERNANDA TORQUATO CALLOU Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: EXPEDITO VIEIRA DE SOUZA FILHO do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 41294201.
ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: FERNANDA TORQUATO CALLOU tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 16 de novembro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:17
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2022 12:23
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:18
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 10:44
Juntada de resposta
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21/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:44
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2022 17:54
Expedição de Ofício.
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30/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:07
Conclusos para despacho
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24/05/2022 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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26/04/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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